23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX DF XXXXX-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.)
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Ementa
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. No caso, o autor tomou conhecimento da segunda decisão que indeferiu o pedido de reconsideração em 5 de junho de 1986, não se consumando o prazo prescricional qüinqüenal, pois em 12 de dezembro de 1990 entrou em vigor o disposto no artigo 111 da Lei 8.112/90, que afastou o limite de até duas interrupções previstas na legislação revogada (Lei 1.711/52, art. 171).
2. Assim, e tendo o autor tomado conhecimento da terceira decisão administrativa em pedido de reconsideração em 27 de julho de 1987, e iniciado novo prazo prescricional, em virtude da interrupção (Lei 8.112/90, art. 111), a presente ação, ajuizada em 02 de julho de 1992, o foi dentro do prazo prescricional qüinqüenal.
3. Por outro lado, não se aplica à hipótese dos autos o disposto na súmula 430 do STF, nem o disposto no artigo 3º do Decreto 20.910/32, uma vez que não se trata de prazo decadencial, insusceptível de suspensão ou interrupção, mas sim de prazo prescricional a cujo respeito as normas especiais posteriores (Leis 1.711/52 e 8.112/90) estabeleceram disciplina diversa (Decreto-Lei 4.657/42, art. 2º, § 2º).
4. Apelação provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Veja
- RE 21.341/SP, STF;