TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR SESSENTA DIAS POR AUSÊNCIA DE SAQUE. REATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. DEVIDOS OS PAGAMENTOS DOS MESES EM QUE HOUVE A SUSPENSÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança ajuizado em 10/04/2016. Sentença de 16/10/2017 do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Remessa oficial e apelação do INSS. Processo distribuído para a CRP em 15/09/2021. 2. Em nenhum momento o dispositivo que permite a suspensão dos pagamentos por ausência de saque (art. 113 da Lei 8.213 /91) por mais de sessenta dias permite que, reativado o benefício, não sejam adimplidas as parcelas do período de suspensão, sem a comprovação de recuperação da capacidade laborativa do segurado no período da suspensão. 3. Como bem exposto na sentença, segundo o próprio INSS, o pagamento do beneficio foi tão somente suspenso em virtude da ausência de saque por mais de sessenta dias, nos termos do art. 113 da Lei nº 8.213 /91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto nº 3.048 /99, e não cancelado. Logo, enquanto não for comprovado o restabelecimento da capacidade laborativa da embargada, através da realização de exame médico-pericial, na via administrativa, deve ser mantido o pagamento do beneficio previdenciário, tal como consignado no 7º parágrafo do voto da relatora do acórdão (fis. 169 a.p.). 4. Apelação do INSS improvida. Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos.