STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARMADORES ESTRANGEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07 /STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 11 , § 1º, LINDB, 1134 E 653 DO CC/02 , 64 do DECRETO N. 2627/1940, 4º E 14 DA LEI 9537 /1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade da agravada para atuar como substituto processual de armadores estrangeiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 /STJ. IV - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.113.175/DF , submetido ao regime dos repetitivos, assentou entendimento de que o art. 530 do CPC/1973 condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada, ou seja, sendo cabível contra matéria acessória. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 /STJ. VI - Quanto à suscitada violação aos arts. 11 , § 1º, LINDB, 1134 e 653 do CC/02 , 64 do Decreto n. 2627/1940, 4º e 14 da Lei 9537 /1997, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.