Art. 114, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 114, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-37.2015.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recuperação judicial. Convolação em falência em virtude da rejeição do plano de recuperação pela assembléia-geral de credores. Pretensão da falida de locação de seu parque fabril a terceiro. Cabimento. Providência que além de produzir receita para a massa falida, em benefício dos credores, também favorece a preservação física do estabelecimento industrial. Inexistência ademais de dificuldades de fiscalização quanto ao regular pagamento dos locativos, ante a previsão contratual de depósito em juízo do valor do aluguel mensal. Locação que todavia não pode implicar na disposição de bens da massa falida e tampouco confere direito de preferência à locatária. Inteligência do art. 114 , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005. Adequação nesse sentido da proposta de locação, com extirpação das disposições contrárias à regra legal. Decisão de Primeiro Grau, denegatória da locação, reformada. Agravo de instrumento da Massa Falida provido, com observação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento – Falência - Decisão que determinou a prestação de caução por parte da autora/agravante para garantia do pagamento dos honorários da administradora judicial nomeada – Insurgência da agravante – Alegação de que os honorários do administrador judicial devem ser suportados pela massa falida - Inadmissibilidade - Falida citada por edital e, aparentemente, sem ativos para honrar as despesas do procedimento falimentar – Função da administradora judicial que é essencial ao procedimento e deve ser devidamente remunerada para tanto - Caso concreto que autoriza ser excepcionada a regra contida no art. 25 da Lei nº 11.101 /2005, à luz do disposto no art. 114 , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005, acrescido pela Lei nº 11.112/2020 - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça – Inteligência do Enunciado nº 105 da III Jornada de Direito Comercial do CJF – Decisão agravada mantida – RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210019 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSÍVEL FALÊNCIA FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 114-A , LEI 11.101 /2005. ENCERRAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 154 , LEI 11.101 /2005. \nA partir da edição da Lei 14.112 /2020 tem-se procedimento específico para os casos de falência frustrada, não podendo ser imposta a caução, pois, nos termos do art. 114 , § 1º , da Lei 11.101 /2005, o prosseguimento da falência com redirecionamento das despesas ao credor é faculdade deste, que deve ser exercida após ao procedimento delineado no caput do mesmo dispositivo.\nO não recolhimento da caução por um ou mais credores não pode resultar em revogação do decreto falimentar com extinção da ação por ausência de pressuposto processual, isso a permitir eventual persecução penal, já que decretação da falência reveste-se de condição objetiva de punibilidade, nos termos do art. 180 da Lei 11.101 /2005, revelando-se adequado o encerramento do processo falimentar em razão da inexistência de ativos passiveis de liquidação, na forma do art. 154.\nSentença reformada, determinando-se o restabelecimento do decreto falimentar e o retorno dos autos à origem para que seja observado o rito previsto no art. 114-A da Lei 11.101 /2005.\nAPELO PROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 114, § 1 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

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