Art. 116, § 1, Inc. I da Lei 8666/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 116, § 1, Inc. I da Lei 8666/93

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20075110005 XXXXX-82.2007.5.11.0005

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71 , § 1º , DA LEI Nº 8.666 /93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58 , INCISO III , E 67 , § 1º , DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927 , CAPUT , DO CÓDIGO CIVIL . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331 , ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102 , § 2º , da Constituição Federal ), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71 , § 1º , da Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032 /95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54 , § 1º, 55 , inciso XIII, 58 , inciso III, 66 , 67 , caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666 /93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil , todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT ), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331 , em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115210012

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DERETRATAÇÃO EXERCIDO. Em juízo de retratação (arts. 1.030 , inc. II , e 1.040 , inc. II , do CPC ), e m face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /1993 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICAZ . MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional presumiu a ausência de fiscalização , em face do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, e não presunção de não fiscalização ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030 , inc. II , e 1.040 , inc. II , do CPC .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165080019

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da ofensa ao art. 71 , § 1.º , da Lei n.º 8.666 /93, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666 /93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71 , § 1.º , da Lei n.º 8.666 /93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral ( RE XXXXX/DF ). Não estando comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido.

Peças Processuais que citam Art. 116, § 1, Inc. I da Lei 8666/93

  • Contestação - TRT04 - Ação Serviços - Atord - contra RBR Empreendimentos e Construcoes, Consorcio Hap-Convap - BR 116/Rs - Lote 1 e Equifort Locacao de Equipamentos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.5.04.0104 em 10/02/2016 • TRT4 · 4ª Vara do Trabalho de Pelotas

    Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, asseverou... 114, inc... Assim, a contratação do Consórcio HAP-CONVAP - BR 116/RS - LOTE 1 foi precedida do regular processo licitatório, observando-se rigorosamente os preceitos da Lei8.666/93

  • Contestação - TRT04 - Ação Horas Extras - Rot - contra Consorcio Hap-Convap - BR 116/Rs - Lote 1, RBR Empreendimentos e Construcoes, Equifort Locacao de Equipamentos e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.5.04.0104 em 10/02/2016 • TRT4 · 4ª Vara do Trabalho de Pelotas

    Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, asseverou... 114, inc... observando-se rigorosamente os preceitos da Lei8.666/93

  • Recurso - TJSP - Ação Compromisso - Procedimento Comum Cível - de Prefeitura Municipal de Lorena contra MRS Logística

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0323 em 10/09/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Lorena, SP

    do Código Civil e artigos 57 e 116 da Lei 8.666/93... do Código Civil e artigos 57 e 116 da Lei 8.666/93... (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) Nota-se que tal dispositivo é extensível aos convênios e ajustes congêneres, em razão do disposto no art. 116 da mesma Lei8.666/93: Art. 116

Doutrina que cita Art. 116, § 1, Inc. I da Lei 8666/93

  • Capa

    Controle do Patrimônio Público

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fernando Rodrigues Martins

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    Direito administrativo: Licitação e contratos administrativos

    2012 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Carlos Ari Sundfeld e Leon Fredja Szklarowsky

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    Direito Fundamental à Saúde - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Saulo Lindorfer Pivetta e Romeu Felipe Bacellar Filho

    Encontrados nesta obra:

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