Art. 116, § 4, Inc. Ii Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 116, § 4, Inc. Ii Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80 , ambos da Lei nº. 8.213 /91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871 /2019, posteriormente convertida na Lei 13.846 /2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 4. O art. 116 , § 4º , inciso I e II , do Decreto 3.048 /99 prevê que a data de início do benefício será a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou a do requerimento, se o benefício for requerido após estes prazos. 5. O benefício será devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, cabendo ao INSS exigir a comprovação dessa condição e adotar providências para a cessação do pagamento, se for o caso. 6. Apelação provida.

Peças Processuais que citam Art. 116, § 4, Inc. Ii Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99

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