TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154019199
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA SOLTURA DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213 /91. 2. Dispõe o Decreto 3.048 /99 que o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão será: (a) a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta; ou (b) a data do correspondente requerimento, quando posterior àquele prazo (art. 116, § 4º). 3. Quanto à cessação do benefício de auxílio-reclusão, dispõe o § 4º do art. 116 do Decreto 3.048 /99 que será devido apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão, tal como dispõe o art. 394 da Instrução Normativa nº 77/2015, segundo a qual cessará na data da soltura. 4. Sentença parcialmente reformada para fixara para ambas as dependentes a cessação do benefício na data da soltura do segurado recolhido à prisão. 5. Apelação do INSS provida.