STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. 1. Não se verifica, no caso, litisconsórcio unitário (art. 116 do CPC/2015 ), o qual atrai a benesse do prazo em dobro conferida pelo art. 191 do CPC/1973 , correspondente ao art. 229 , caput, do CPC/2015 . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, em não se caracterizando o litisconsórcio unitário, a interposição de recurso por um litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015 . 3. Se o recurso de um litisconsorte (ou, como na hipótese, grupo de litisconsortes) não aproveita aos demais, a verdade é que os ora agravantes nem sequer poderiam ter interposto o recurso especial cuja tempestividade se discute, considerando que não interpuseram previamente recurso de apelação perante a Corte de origem. De fato, a apelação de fls. 218-235 foi protocolada apenas pelo outro grupo de litisconsortes. 4. Outrossim, observando-se essa particularidade do caso ? interposição de apelação apenas por Maria Inês Pichiteli Pagamento e Rogério Luiz da Silva Magalhães ? evidencia-se que, ainda que se considerasse ocorrente na espécie o dito litisconsórcio unitário, a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de que, se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, passando a ser simples para os recursos posteriores. 5. Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso especial dos agravantes é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo definido no art. 1.003 , § 5º , do CPC/2015 . 6. Agravo interno não provido.