Art. 117, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 117, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 143 , § 3º , DA LEI N. 8.112 /1990. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NOS ARTS. 117 , II , E 132 , IX , DA LEI N. 8.112 /1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu o Impetrante do cargo de agente penitenciário federal do quadro de pessoal do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, pela prática de conduta legal vedada, qual seja, arts. 117 , II , e 132 , IX , da Lei n. 8.112 /1990, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2010-CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ. II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. III. Instauração do PAD determinada pelo Diretor-Geral do DEPEN, autoridade competente, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112 /1990. IV. A apuração das condutas pode ser regularmente realizada por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, desde que a comissão seja composta de três servidores estáveis, sendo a presidência exercida por ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. V. O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se "legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93 , inciso IX , da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação 'per relationem', que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes" (Pleno, MS 25.936 ED /DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009). VI. A aplicação da demissão ao Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada pelo Impetrante. VII. Compreendida a conduta do Impetrante na disposição do art. 132 , IX , da Lei n. 8.112 /1990 - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo -, não existe, para o administrador, discricionariedade quanto à aplicação de pena diversa da demissão. VIII. Ordem denegada.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMISSÃO. PRECEDENTE - MS XXXXX/DF . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. AUSENTES. REGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS MOTIVADOS. POSSIBILIDADE. DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. CORRETO ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÕES DE PROVAS FORJADAS E DE PERSEGUIÇÃO. NÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NO RITO MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado no qual se requer a anulação da Portaria 791, de 5.5.2011, publicada no Diário Oficial da União de 6.5.2011, derivada do processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 397, de 26.7.2010, publicada no Diário Oficial da União de 27.7.2010 (Seção 2, p. 34). 2. O impetrante ocupava o cargo efetivo de agente penitenciário federal e, em conjunto com outros servidores do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), foi demitido, após processo disciplinar, por faltas funcionais relacionadas com a difusão de imagens obtidas na repartição sem autorização (art. 117 , II e art. 132 , IX da Lei n. 8.112 /9. Suscita diversas alegações de nulidade do feito administrativo. 3. O Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2010 da CGSPF/DISPF/DEPEN/MJ já teve apreciada a sua legalidade no julgamento, pela Primeira Seção, do MS XXXXX/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), cujo acórdão foi publicado no DJe em 18.9.2013. 4. Não há falar em ausência de competência para instauração do processo disciplinar. O art. 143 da Lei n. 8.112 /90 estabelece a obrigatoriedade da autoridade em abrir procedimentos administrativos para apurar faltas funcionais, o que é detalhado, inclusive, no caso concreto, pelo art. 51, XV, do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), aprovado pela Portaria n. 674/2008. 5. É evidente a competência do Ministro de Estado da Justiça para aplicar a penalidade de demissão, por força do art. 1º , I do Decreto n. 3.035 /99. 6. Não há nenhuma irregularidade na composição da tríade processante por abranger dois agentes de polícia federal, ou seja, servidores com lotação diversa da dos acusados, uma vez que o art. 149 e seus parágrafos , todos da Lei n. 8.112 /90, não estabelece óbice aplicável à situação fática. 7. Não há prova nos autos para embasar o argumento de nulidade por violação do caput do art. 149 da Lei n. 8.112 /90, em razão da pretensa falta de escolaridade dos membros da comissão processante. 8. Não há violação de direito líquido e certo pelo fato de o processo disciplinar ser derivado de outro processo, arquivado em razão de dificuldades de tramitação, como a juntada sucessiva de atestados médicos pelos indiciados, uma vez que o prazo legal para julgamento - de cinco anos, inserto no art. 142 da Lei n. 8.112 /90 - não foi ultrapassado. 9. Do exame do acervo probatório dos autos, se afere que os indeferimentos aos pedidos de oitiva de testemunhas, bem como a negativa para realização de perguntas, além da declaração de desnecessidade de acareação, ou seja, todos esses atos praticados pela comissão ao longo da instrução, foram devidamente motivados e, portanto, encontram-se amparados no § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112 /90. 10. É possível a citação de servidor público por edital em processo administrativo, por força do art. 163 e parágrafo único da Lei n. 8.112 /90, no caso de ele estar em algum local incerto, devendo o ato ser devidamente motivado, como ocorreu no caso concreto. 11. Não é necessário que o ato administrativo de aplicação da penalidade de demissão de servidor público, publicado por Ministro de Estado, descreva as condutas violadoras da ordem jurídica que embasam a punição, no caso de esse ato se referir aos dispositivos legais e aos documentos do processo que declinam os motivos e a motivação. 12. A leitura do parecer da consultoria jurídica, em cotejo ao processo disciplinar, demonstra que os argumentos da defesa foram esquadrinhados e que houve atuação de advogado ao longo da tramitação do feito administrativo, não prosperando o argumento de que teriam sido ignoradas as razões dos acusados. 13. Da leitura de trecho do processo disciplinar, com as conclusões da apuração (fls. 3.248-3.255), evidencia-se correto o enquadramento da penalidade aplicada com fulcro nos dispositivos legais utilizados (arts. 117 , II , e 132 , IX , da Lei n. 8.112 /90), razão pela qual não há falar em violação de direito líquido e certo. 14. As demais alegações de nulidade têm por base os argumentos de falsificação de provas e de inverdade nos motivos da demissão, os quais não podem ser sindicados na via estreita do mandado de segurança, uma vez que demandariam a realização de novas provas e a abertura de contraditório, incabível neste rito. Precedente: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.9.2013. Segurança denegada.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 117 , IX , DA LEI N. 8.112 /90. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRETENSÃO INICIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A ALTERAÇÃO DA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PARADIGMA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA PELO AFASTAMENTO DA DEMISSÃO POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado por ex-Técnico Administrativo do INSS no qual pleiteia a substituição da sanção de demissão pela aplicação de suspensão pelo prazo de 30 dias ao argumento de que a ex-servidor, que respondera ao mesmo processo disciplinar, fora concedida a aludida revisão e ao impetrante, não. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sanção porque as condutas praticadas não ensejariam o ato demissório que foi mantido pela autoridade coatora no âmbito do processo revisional. 2. A qualificação do pedido revisional ou o seu nomen iuris, se pedido de reconsideração para um servidor e revisão para o outro, no caso, é desinfluente ao exame da suposta quebra de isonomia entre as sanções aplicadas. 3. Não se deve confundir os fatos e conseguinte motivação do ato de demissão com a capitulação legal in abstrato (artigo 117 , IX , da Lei n. 8.112 /90), esta última inicialmente comum aos dois, impetrante e paradigma. Não evidenciada nos autos a anunciada discriminação pela manutenção da demissão após a revisão dos processos disciplinares, isso porque as condutas dos servidores, embora apuradas no mesmo processo, são distintas, razão por que a alteração da punição do paradigma não repercute na esfera de direitos do impetrante. Inaplicável o princípio da isonomia. 4. Não há falar em desproporção ou falta de razoabilidade na manutenção da sanção de demissão aplicada ao ex-servidor do INSS por ter repassado informações a intermediários de benefícios previdenciários, a fim de que estes agenciassem beneficiários, máxime porque não aduzido fato novo, circunstância que determinasse a sua inocência ou a inadequação da sanção. 5. Segurança denegada.

Diários Oficiais que citam Art. 117, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

  • STJ 26/04/2019 - Pág. 1905 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 25/04/2019 • Superior Tribunal de Justiça

    Assim o correto teria sido a interpretação de que a conduta teria sido a do artigo 117 , II da lei 8112 /90... Além do que as imputações não prosperam, uma vez que, a conduta do impetrante foi à capitulada no artigo 117 , II , DA LEI 8112 /90 que assim dispõe: Art. 117

  • TRT-14 29/10/2014 - Pág. 8 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Diários Oficiais • 28/10/2014 • Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    incisos III e IV ; e no artigo 117 , incisos II e IX , todos da Lei n. 8.112 /90... em serviços ou atividades particulares), todos da Lei n. 8.112 /90... II (retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, documento ou objeto da repartição), da Lei n. 8.112 /90 O Servidor alega que as provas colhidas pela comissão processante demonstram que não

  • TRT-6 29/06/2023 - Pág. 18 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    Diários Oficiais • 28/06/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    117 , da Lei 8.112 /90... Já aquelas faltas capituladas nos artigos 117 e 132 , da Lei Nº 8.112 /90, classificam-se como infrações médias a gravíssimas... /90; e d) infração gravíssima: são aquelas descritas no art. 132 , incisos I , IV , VIII , X e XI , da Lei nº 8.112 /90, às quais é aplicável a penalidade de demissão, sendo que a lei proíbe o servidor

Doutrina que cita Art. 117, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

  • Capa

    Manual de Processo Administrativo Disciplinar - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Messias de Sousa

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  • Capa

    Ato Administrativo e Procedimento Administrativo - Vol. 5 - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Romeu Felipe Bacellar Filho e Martins Ricardo Marcondes

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