Art. 118, § 1 da Lei 10233/01 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 118, § 1 da Lei 10233/01

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20204058311

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDÊNCIA E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO FERROVIÁRIO DA RFFSA. ÚLTIMO VÍNCULO COM COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 118 , § 1º , DA LEI Nº 10.233 /2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.483 /2007. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização - TNU tinha o entendimento de que a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários por força da Lei n.º 8.186 /1991 deveria ser regida pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado o segurado na época da passagem à inatividade, RFFSA ou suas subsidiárias, como a CBTU. 2. No entanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou o entendimento de que, nos termos do art. 118 , § 1º , da Lei n.º 10.233 /2001, a paridade da remuneração terá sempre como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 3. Este entendimento vem sendo reiteradamente aplicado pela Corte Superior aos ferroviários vinculados à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU no momento de sua aposentadoria. 4. Tese fixada: "A complementação da aposentadoria dos ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, nos termos do art. 118 , § 1º , da Lei n.º 10.233 /2001, inclusive para aqueles vinculados à CBTU no momento da aposentadoria". 5. Incidente de uniformização conhecido e provido.

  • TST - AIRR XXXXX20115040018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. Partindo da premissa fática consignada pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância recursal, de que houve opção do reclamante em receber a sua complementação de aposentadoria pelos critérios das Leis 8.186 /91 e 10.478 /02 e segundo os parâmetros da Lei 10.233 /01 alterada pela 11.483 /07, parâmetros estes que conforme art. 118 transcrito no acórdão regional garantem a paridade de remuneração tendo como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA e não os valores concernentes aos empregados em atividade nas subsidiárias daquela empresa, não se cogita nas alegadas violações dos arts. 37 da CF, 2º da Lei 8.186 /91, 118 da Lei 10.233 /2001 e 118 da Lei 10.478 /2002. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-39.2019.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO SEGUNDO PLANO DE CARGOS DA TRENSURB. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS NºS 8.186 /91 E 10.478 /02. 1. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118 , § 1º , da Lei nº 10.233 /01. 2. Apelação provida.

Peças Processuais que citam Art. 118, § 1 da Lei 10233/01

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