E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regressão do regime de cumprimento da pena é estabelecida pelo art. 118 , incisos I e II , e §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210 /84 ( Lei de Execucoes Penais ). Na hipótese de o condenado descumprir injustificadamente a pena substitutiva de restrição de direitos, é possível a decretação da regressão de regime. O mesmo tratamento jurídico deve ser dado ao sentenciado que, intimado para cumprir as condições impostas pelo Juízo das Execuções no regime aberto, permanece inerte, tendo em vista a notória insistência em frustrar a execução da pena aplicada (TRF da 3ª Região, HC n. XXXXX-42.2010.4.03.0000 , Rel. Juíza Convocada Sílvia Rocha, j. 18.01.11; HC n. XXXXX-25.2011.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.09.11). 2. Admite-se a regressão do regime aberto diretamente para o fechado (regressão per saltum) (STJ, REsp n. XXXXX , Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.08.05; TRF da 5ª Região, AgExp n. XXXXX-86.2010.4.05.0000 , Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, j. 11.02.10) 3. Extrai-se que, previamente à prolação da decisão impugnada, o paciente foi intimado para apresentação de justificativa pelo descumprimento das medidas impostas em regime aberto, que logrou apresentar e foi objeto de apreciação pela Autoridade Coatora. 4. Note-se constar da decisão de regressão de regime e das informações prestadas pela Autoridade Coatora que o paciente foi submetido a exame pericial, que concluiu pela sua aptidão para as atividades habituais, não sendo apresentados argumentos que justificassem o descumprimento reiterado das medidas impostas, revelando, com o seu descomprometimento, o intuito de frustrar os fins da execução penal, o que autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 118 , § 1º , da Lei de Execucoes Penais e art. 36 , § 2º , do Código Penal . 5. Como assinalou o Ilustre Procurador Regional da República, iniciada a execução em 2014, após 8 (oito) anos, o paciente não cumpriu integralmente a pena por descaso, sendo conferida oportunidade de manifestação sobre as irregularidades cometidas, antes da determinação de regressão de regime, e considerando-se a prática de falta grave, bem como a frustração dos fins da execução, verifica-se a presença de fundamento apto para a regressão de regime (arts. 50 , V , e 118 , I e § 1º , da LEP ) (Id n. .262050169, pp. 5-6). 6. Ordem de habeas corpus denegada.