Art. 12, § 9, Inc. Vi da Lei 8212/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 12, § 9, Inc. Vi da Lei 8212/91

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036325 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. A satisfação do requisito etário é incontroversa. A parte autora, nascida em 06/02/1947 (Id. XXXXX, fl. 2), completou 55 anos em 2002. A carência é de 126 meses, a teor do disposto no art. 142 da Lei nº 8.213 /91. A controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 21/02/1985 a 20/11/2015, e, consequentemente, à existência do alegado direito subjetivo à aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/11/2015). Passo, então, a enfrentá-la. Indubitavelmente, há início de prova material contemporâneo aos fatos sindicados, sugestivo da existência do anunciado labor rurícola. Reporto-me, no ponto, aos seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da autora, em 06 de janeiro de 1947, de que consta a profissão do genitor como lavrador (Id. XXXXX, fl. 06); 2) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Bauru, em 11/03/2016, informando que a autora desempenhou atividade campesina no Sítio Nascente do Sol, desde 21/02/1985 (Id. XXXXX, fls. 20-23); 3) certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 31.220, adquirido pelo genitor da autora, Sr. Ângelo Palmiero, em 21/02/1985 (Id. XXXXX, fls. 24-25); 4) certificados de cadastro do imóvel rural “Sítio Nascente do Sol”, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma – INCRA, em nome da autora, referente aos exercícios de 1996 a 2002, (Id. XXXXX, fls. 26-28, Id. XXXXX, fl. 115); 5) declarações cadastrais de produtor rural da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, referentes aos anos de 1986, 1994, 1996 e 2000, indicando a criação de bovinos, cultivo de milho e frutícolas (Id. XXXXX, fls. 29-34 e 99-102 e Id. XXXXX, fls. 93-94 e 98-99); 6) notas fiscais de produtor rural em nome da autora, indicando a comercialização de gado nos anos de 1987 a 1995, 1999 e 2007 a 2010 a 2015 (Id. XXXXX, fls. 35-41 e 47-59); 7) pedidos de talonário de produtor rural junto à Secretaria do Estados dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, em nome da autora, alusivos aos anos de 1993, 1994, 1996 e 1999 (Id XXXXX, fls. 42-43, Id. XXXXX, fl. 103, Id. XXXXX, fls. 87); 8) autorização de impressão de documentos fiscais, datados em 2000 e 2008, em nome da autora (Id. XXXXX, fls. 44-45); 9) ficha de inscrição cadastral de produtor junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, datado em 2000, em nome da autora (Id. XXXXX, fl. 60); 10) guias de documento de arrecadação estadual – DARF, recolhidas em nome da autora, referentes ao imóvel “Sitio Nascente do Sol”, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR , com período de apuração de 2003 a 2008, de 2013 a 2014, (Id. XXXXX, fls. 1-19 e Id. XXXXX, fls. 80-84); 11) recibos de entrega de declaração do ITR , emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, do imóvel rural “Sitio Nascente do Sol” em nome da autora, relativas aos exercícios de 2003 a 2008 e de 2015 a 2018, (Id. XXXXX, fls. 20- 70); 12) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União do imóvel rural “ Sitio Nascente do Sol”, (Id. XXXXX, fl. 71); 13) recibos referentes à taxa de cadastro do Incra, em nome da autora, referentes aos anos de 1992 e 1994 (Id. XXXXX, fl. 72 e Id XXXXX, fl.106); 14) recibos em nome da autora, emitidos pelo Sindicato Rural de Bauru, para preenchimento dos demonstrativos de movimento do gado, do boletim de alteração cadastral junto ao Incra e pedido de talonário, referente aos anos de 1990 a 1996 e 2000 (Id. XXXXX, fls. 74 e 76); 15) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda para Pessoa Física junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em nome da autora, relativos aos exercícios de 1995 a 1997 e declaração anual do ITR referente aos exercícios de 1992 e 2014 (Id. XXXXX, fls. 78-86 e Id. XXXXX, fls. 100-102 e Id. XXXXX, fl. 01); 16) ficha de inscrição cadastral e comprovante de situação cadastral da pessoa jurídica Angelina Palmiero Martins, na condição de produtora rural, com atividade de criação de bovinos, perante a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em 21/10/2008 (Id. XXXXX, fls. 87-92); 17) declaração de dispensa da entrega do DMG – Demonstrativo do Movimento de Gado, em nome da autora, datado em 2008 (Id. XXXXX, fl. 95); 18) certificado de cadastro do imóvel rural “Sítio Nascente do Sol” em nome da autora, relativo a 1993/1994 (Id. XXXXX, fl. 107); 19) notificação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural , em nome da autora, referente ao exercício de 1995 (Id. XXXXX, fl. 116); 20) ficha de inscrição cadastral de produtor rural junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, datado em 2000, em nome da autora (Id. XXXXX, fl. 117); 21) declaração de atividade rural referente ao Imposto de Renda para Pessoa Física do ano-calendário 1996, junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (Id. XXXXX, fl. 121); 22) declaração cadastral de produtor junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, referente aos anos de 1988, 1999 e 2008, em nome da autora (Id. XXXXX, fls. 04-05 e fls. 10-11); 23) demonstrativos de movimento de gado – DMG, referentes aos anos de 1987 a 2000 e 2008 (Id. XXXXX, fls. 12-13, 15-72 e fls. 89-90); 24) notas fiscais de venda do gado, em nome da autora, referentes aos anos de 1987 a 1988, 1995, 2000, 2003, 2007, 2008 a 2017 (Id. XXXXX, fls. 73-78, 82, 84, 86, 88, 90, 92, 96, 98-102 e Id. XXXXX, fls. 1-48, 74-77 e 85-86); 25) guias de trânsito animal, em nome da autora, referentes aos anos de 2007 e 2011 a 2013 (Id. XXXXX, fls. 79, 83, 85, 87, 89, 91, 93); 26) declarações de vacinação do rebanho, em nome da autora, relativas aos anos de 2009 e 2015 (Id. XXXXX, fls. 94-95, 97); 27) certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, em 06/12/2019, atestando a que a autora iniciou suas atividades como produtora rural em 28/07/1986 e que até a referida data a inscrição estadual encontrava-se ativa (Id. XXXXX, fls. 49-50); 28) proposta de crédito em favor da autora, elaborada pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - do PRONAF, datada de 18/03/2013, para financiamento de um veículo utilitário (Id. XXXXX, fls. 57-65); 29) inscrição no Cadastro Ambiental Rural do Sistema Ambiental Paulista (Id. XXXXX, fls. 66-69); 30) receita e nota fiscal agronômica emitida por Agrosolo Bauru Agropecuária Ltda., datada de 17/02/2014, em nome da autora (Id. XXXXX, fls. 70-71); 31) certificado de cadastro do imóvel rural “Sítio Nascente do Sol” em nome da autora, relativo aos exercícios de 2010 a 2014 e 2017 (Id. XXXXX, fls. 72-73). A prova oral é igualmente indiciária da faina campesina. A informante Eunice Palmiero Martins de Oliveira (irmã) afirmou que a autora sofreu um aneurisma cerebral hemorrágico, em 2017; que até este acontecimento a autora trabalhou na roça, na fazenda “Sítio Nascente do Sol”, no bairro do Rio Verde, em Bauru; inicialmente se dedicava ao cultivo de verduras, legumes, frutas e criação de porcos e cabritos; após, a família passou a se dedicar predominantemente à criação de gado; toda a família trabalhava no sítio; após o falecimento do pai, os irmãos continuaram trabalhando na propriedade; geralmente ficavam a semana toda no sítio e iam para a cidade nos fins de semana; quando sofreu o aneurismo, a autora já estava com a saúde comprometida e não ia frequentemente ao sítio devido à doença; até 2016 ia frequentemente ao sítio. Indagada sobre o endereço na Nossa Senhora de Fátima, esclareceu que no local moram as irmãs Terezinha, Maria e Dalva; que há um comércio no local de propriedade de Terezinha e Maria; que a autora nunca participou da mercearia; que ela trabalhava no sítio; que produzia legumes e verduras para as irmãs comercializarem na cidade; que autora nunca foi casada; que até 2016 a autora morava no sítio e que atualmente reside com a curadora; que antes de adoecer ia para casa na Nossa Senhora de Fátima apenas nos fins de semana. Questionada sobre o tamanho e características da propriedade, informou possuir aproximadamente 20 a 23 alqueires; que há aproximadamente 20 anos só criam gado; que o objetivo da criação é engorda e venda do gado, da raça nelore; que a autora sempre atuou na área rural; que todas as irmãs ajudavam a cuidar do gado, que recolhiam os animais no frio, enchiam carreta de capim para alimentar o gado, dirigiam trator, faziam roupa para os bezerros no frio; que durante o ano já chegaram a ter de 40 a 45 cabeças de gado; que hoje a família tem aproximadamente 25 cabeças de gado. De sua vez, a testemunha João Carlos Parisi declarou que é vizinho de cerca do sítio da autora há pelo menos 51 anos; recebeu o sítio onde mora por herança de seu pai; quando a família da autora se mudou para a propriedade, a testemunha já morava no local; que isso ocorreu há aproximadamente 30 anos; toda a família da autora trabalhava no sítio; cultivavam batatas, milho, hortaliças, tinham pomar, depois começaram a criar gado; não tinham empregados; apenas a autora e os irmãos trabalhavam na propriedade; que ela sempre trabalhou no sítio, depois da doença da autora os compromissos do sítio foram assumidos pelo irmão da autora. Por fim, a testemunha Wilmar Antônio Berton vocalizou que conhece a família há pelo menos 30 anos; que eram clientes da loja de pecuária onde a testemunha trabalhou por mais de 20 anos; que compravam sal de gado, farelos, adubos, sementes e ferramentas agrícolas; chegou a conhecer a propriedade; fez algumas entregas no local; antigamente havia lavoura e criação de gado; hoje só há criação de gado; a família não tinha empregados; todos trabalhavam no sítio; soube da doença da autora e que o irmão Angelito assumiu o sítio; sabe da existência do mercadinho na Avenida Nossa Senhora de Fátima; disse que é Maria quem toca o negócio; não soube dizer se a autora participou do negócio; não sabe se a autora foi casada. Pois bem. Os depoimentos das testemunhas João Carlos Parisi e Wilmar Antônio Berton revelaram-se uníssonos e harmônicos no sentido de que a autora desempenhou atividade rurícola no sítio de sua propriedade. Entretanto, não há falar-se em regime de economia familiar na espécie, do que decorre a impossibilidade de qualificação da autora como segurada especial; consequentemente, exsurge proscrição à jubilação nos termos do art. 201 , § 7º , II , parte final, da Constituição Federal e art. 48 , § 2º , da Lei nº 8.213 /1991. Explico. O art. 11 , VII , a a c , da Lei nº 8.213 /1991 enuncia que se considera segurado especial o trabalhador rural, o seringueiro, o extrativista vegetal, o pescador artesanal, o respectivo cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que labore em regime de economia familiar. O correlato § 1º conceitua regime de economia familiar como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. No caso concreto, a atividade rural desenvolvida pela autora era voltada exclusivamente para fins comerciais, com finalidade lucrativa, e não para a subsistência dela e/ou de seu núcleo familiar. Com efeito, as notas fiscais apresentadas revelam uma quantidade significativa de gado comercializado. Igualmente, o depoimento da informante Eunice Palmiero Martins de Oliveira indica que a atividade preponderante do sítio era a criação e engorda de gado para posterior venda. Acrescente-se a isso a declaração da informante no sentido de que a família já chegou a ter de 40 a 45 cabeças de gado na propriedade. Logo, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a atividade desenvolvida pela autora é incompatível com o regime de economia familiar, visto que dissociada do objetivo de suprir as necessidades de subsistência da família. É evidente que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, pode comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente de sua produção em regime de economia familiar. Entretanto, não se pode equiparar ao pequeno produtor rural, o produtor cuja produção agropecuária é organizada e voltada exclusivamente ao comércio, como é o caso da autora. Portanto, diante da impossibilidade de qualificação da autora como segurada especial, deve ser rejeitada a pretensão formulada nesta demanda. A autora deve ser considerada contribuinte individual (produtora rural pessoa física), nos termos do art. 11 , V , a , da Lei nº 8.213 /1991, beneficiária da sistemática de recolhimento previdenciário prevista no art. 25 da Lei nº 8.212 /1991 (contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural), mas sujeita ao limite etário ordinário de 60 anos (art. 207 , § 1º , II, primeira parte, da Constituição Federal ). Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , I , do Código de Processo Civil . Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259 /2001. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: aduz que a mera comercialização de cabeças de gado não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Há que se ter em mente, de proêmio, que a opção pelo exercício da atividade pecuária em detrimento da agricultura, mencionada no depoimento da informante do juízo – “inicialmente se dedicava ao cultivo de verduras, legumes, frutas e criação de porcos e cabritos; após, a família passou a se dedicar predominantemente à criação de gados” – se deu por uma questão de conveniência da família. Optaram pela criação de gado, por se tratar de uma atividade que não demandaria a contratação de empregados ou terceiros para auxiliarem em eventual colheita da produção, por exemplo. O trato do gado é relativamente mais simples que uma cultura da terra, podendo ser realizado exclusivamente pelos próprios membros da família, o que, de fato, ocorria, como restou devidamente comprovado nos autos. Tal circunstância, contudo, não retira da criação em comento o caráter de economia familiar, vez que a atividade rural desenvolvida pela recorrente e sua família destinava-se à própria subsistência. Toda a família dependia direta ou indiretamente da atividade rural ali desenvolvida. Insiste-se que o fato de existir uma comercialização do gado não é suficiente para caracterizar uma atividade rural voltada exclusivamente para o lucro. Por óbvio, o gado criado deve ser comercializado para assegurar o sustento da família, por se tratar da única atividade desenvolvida na propriedade rural. Se assim não o fosse, a família não conseguiria prover seu próprio sustento, não podendo viver apenas do consumo do próprio gado. Do mesmo modo, o volume da produção ou, melhor, o tamanho do rebanho e a quantidade de cabeças vendidas não descaracterizam o regime de economia familiar, pois a estrutura familiar dependente da atividade rural é ampla. Dito de outra forma, não há que se falar em grande volume ao se considerar quantas pessoas dependiam da renda obtida com esta atividade. Neste quadro, defende-se que as características da atividade campesina desenvolvida pela recorrente enquadram-se nas disposições do artigo 11 , § 1º da Lei nº. 8.213 /91, devendo, portanto, ser entendida como regime de economia familiar. A tese encampada encontra fundamento em uma interpretação extensiva das disposições contidas no artigo 12 , § 9º , VI da Lei nº. 8.212 /91. A própria lei permite que os frutos da atividade rural possam ser comercializados com o intuito de lucro, através da associação do segurado especial em cooperativa agropecuária ou de crédito rural. Ora, o mesmo tratamento deve ser dispensado aquele segurado especial que comercialize seu produto de forma unitária, sob pena de discriminação odiosa e, portanto, violação ao princípio da igualdade. As limitações impostas pela lei, no já mencionado artigo 11 , VII da Lei nº. 8.213 /91, referem-se tão somente ao tamanho da terra e à utilização de empregados permanentes. A quantidade de produção e comercialização rural é indiferente à caracterização do trabalhador campesino como segurado especial. Por fim, destaca-se que a propriedade rural da família da recorrente enquadra-se no limite territorial estabelecido no item “1”, da alínea a , do inciso VII , do artigo 11 , da Lei nº. 8.213 /91, como se observa na Matrícula do imóvel (Id. XXXXX, fls. 24-25). Destarte, a sentença que julgou improcedente o pedido da recorrente comporta reforma. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC .

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194036325 Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

    Jurisprudência • Sentença • 

    A tese encampada encontra fundamento em uma interpretação extensiva das disposições contidas no artigo 12 , § 9º , VI da Lei nº. 8.212 /91... A carência é de 126 meses, a teor do disposto no art. 142 da Lei nº 8.213 /91... contribuinte individual (produtora rural pessoa física), nos termos do art. 11 , V , a , da Lei nº 8.213 /1991, beneficiária da sistemática de recolhimento previdenciário prevista no art. 25 da Lei nº 8.212

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194036325 Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

    Jurisprudência • Sentença • 

    A tese encampada encontra fundamento em uma interpretação extensiva das disposições contidas no artigo 12 , § 9º , VI da Lei nº. 8.212 /91... A carência é de 126 meses, a teor do disposto no art. 142 da Lei nº 8.213 /91... contribuinte individual (produtora rural pessoa física), nos termos do art. 11 , V , a , da Lei nº 8.213 /1991, beneficiária da sistemática de recolhimento previdenciário prevista no art. 25 da Lei nº 8.212

Diários Oficiais que citam Art. 12, § 9, Inc. Vi da Lei 8212/91

  • DJGO 03/07/2023 - Pág. 3089 - Suplemento - Seção III, 2ª Parte - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 02/07/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Por tal motivo, o artigo 12 , § 9 , VI , da Lei 8.212 /91, prevê que não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural. A propósito:... _________________________________________________________________________________________ ___________ XXXXX-04.2021.8.09.0023 DECISÃO Lindomar Vilela Cardoso interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na mov. 91

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