TJ-GO - XXXXX20158090142
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CEDULA DE PRODUTO RURAL . PENHOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece ser acolhida a tese de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 , ao observar que o acórdão recorrido fundamentou com clareza e precisão a matéria discutida nos autos, quanto ao direito de sequela e preferência da empresa embargada sob o produto oferecido pelo emitente (compra e venda de soja garantida por cedula de produto rural e penhor agrícola), conforme estabelece o art. 12 , § 1º , da Lei 8.929 /94 c/c art. 1.225 , VIII , do Código Civil . Portanto, ausente a alegada omissão. 2. Devidamente apreciada a tese invocada, sobretudo o motivo pelo qual não se aplica os argumentos da parte embargante, bem como subsumidas as normas legais aplicáveis, não há se cogitar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS MAS REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.