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Jurisprudência que cita Art. 1233 do Código Civil

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-25.2019.8.26.0000

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    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE ANIMAL. Prova pleiteada com o escopo de instrumentalizar eventual ação de busca e apreensão. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. Agravante que demonstra estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de exibição (art. 397 do CPC ), com a pertinente individuação do animal cujas imagens foram postadas em rede social pela agravada. Fatos narrados e prova documental que são suficientes para evidenciar que a agravada está de posse do animal. Fotografias postadas pela agravada ilustram animal muito similar ao gato de estimação da agravada. Existência de obrigação legal de exibir o animal (art. 399 , I , do CPC ) em face da incidência do art. 1.233 do Código Civil à hipótese de descoberta de animal pertencente a terceiro, na medida em que "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor". Recurso provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050113

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    PROCESSO Nº XXXXX-22.2017.8.05.0113 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: UBER DO BRASIL LTDA e UBER INTERNACIONAL BV ADVOGADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO RECORRIDOS: MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA ADVOGADO: AILA DE SANTANA SANTOS E OUTROS ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - ITABUNA (MAT) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. UBER. CELULAR DEIXADO EM INTERIOR DE VEÍCULO E RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO MOTORISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E O APLICATIVO ¿UBER¿. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿. A empresa ¿UBER¿ indubitavelmente trava relação de consumo com os usuários do aplicativo. A ré aufere lucro na atividade de transporte desenvolvida entre os motoristas cadastrados em sua plataforma digital e os usuários, portanto, é parte fundamental da cadeia de prestadores do serviço de transporte. Responsabilidade jurídica objetiva configurada. Relação de consumo. 2. Também não merece prosperar a preliminar de incompetência da justiça brasileira para processamento e julgamento da demanda. Não obstante o fato ter ocorrido em Lisboa/PT, a ré é plataforma digital de atuação mundial, não se fazendo razoável que o consumidor tenha que acionar a empresa na justiça portuguesa. Aplicável, ¿in casu¿, o art. 4º , III da lei 9.099 /95. Preliminar de incompetência rechaçada. 3. Restou incontroverso que a consumidora deixou seu celular no interior do veículo do motorista credenciado à ré e que este recusou-se a devolver-lhe o aparelho. Além de ser um preceito ético, foi positivada em nossa legislação o preceito que aquele que acha algo de outrem, deve devolvê-lo (art. 1.233 do Código Civil ). 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿ suficientes a inibir novas condutas lesivas, reputando-se adequado o ¿quantum¿ indenizatório arbitrado na origem (R$ 6.000,00), mormente em razão das infrutíferas tentativas de resolução administrativa por parte do consumidor. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO No caso concreto, assevera, a parte autora ter sido transportada por agente credenciado das rés até o aeroporto de Lisboa/PT, posteriormente constatando que esqueceu seu aparelho celular no interior do veículo, fato incontroverso nos autos. Informa que por várias vezes tentou contato para reaver o bem sem, contudo, lograr êxito. Afirma que as rés reconheceram que o aparelho foi encontrado no veículo pelo motorista, porém não conseguiram resolver a questão. Dessa forma, requer indenização pelo celular (R$ 2.653,71), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00. As rés se defendem alegando não ter responsabilidade pelos atos de seus motoristas credenciados, alegando nem mesmo travar relação jurídica com o consumidor. A sentença objurgada julgou a ação procedente em parte, determinando a restituição do valor de R$ 2.653,71 à parte autora, arbitrando ainda indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Insatisfeita, a parte ré ingressou com recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Art. 46 , Lei 9.099 /95. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo da recorrente vencida. Salvador, Sala das Sessões, em 09 de maio de 2018. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,decidiu, à unanimidade de votos,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo da recorrente vencida. Salvador, Sala das Sessões, em 09 de maio de 2018. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050080 FEIRA DE SANTANA

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-78.2021.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LAIANE DE OLIVEIRA FERREIRA e LUCIANE OLIVEIRA DA SILVA FIAIS ADVOGADO: FABIO BOAVENTURA ADORNO RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). APARELHO TELEFÔNICO ESQUECIDO DENTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS PELA ACIONADA INDICAM QUE, EM CONTATO ADMINISTRATIVO COM MOTORISTA, AQUELE TRABALHADOR CONFIRMOU QUE O APARELHO FOI ESQUECIDO DENTRO DO SEU VEÍCULO. NARRATIVA DE QUE O BEM TERIA SIDO SUBTRAÍDO POR UM SEGUNDO PASSAGEIRO NÃO É AMPARADA POR QUALQUER PROVA. RETENÇÃO INDEVIDA DE BEM DE CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS, NOS TERMOS DO ART. 34 DO CDC . VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Em sua petição inicial, protocolada em 28.06.2021, as autoras narram que a segunda acionante esqueceu celular (modelo Samsung A30S), dado de presente pela primeira acionante, em veículo de motorista da ré, tendo percebido apenas quando desembarcou da viagem, motivo pelo qual entrou em contato com a acionada através de e-mail e reclamação junto ao PROCON, a fim de que obtivesse a devolução do seu aparelho, mas sem sucesso. Pleiteiam indenização por danos morais e indenização equivalente ao valor despendido na compra do aparelho. 2. A análise de telas sistêmicas anexadas à contestação demonstra a veracidade da narrativa fática apresentada pela acionante, uma vez que delas consta a informação de que o setor administrativo da ré teria contactado o motorista responsável pela viagem informada pela autora, oportunidade na qual aquele trabalhador teria confirmado que o smartphone foi esquecido no seu veículo, porém tendo sido, supostamente, subtraído por um segundo passageiro. Assim, nota-se incontroverso o fato de que o aparelho foi esquecido dentro do veículo, contudo, sem qualquer prova de que o seu extravio teria se dado por conta da atuação de um terceiro, ônus probatório que cabia à acionada, nos termos do art. 373 , II , CPC , o que faz presumir a retenção do bem pelo preposto da acionada. 3. É notória a frustração de legítima expectativa da consumidora, uma vez que além de ser um preceito ético, foi positivada em nossa legislação o preceito que aquele que acha algo de outrem, deve devolvê-lo (art. 1.233 do Código Civil ). Da mesma forma, também encontra-se positivado no art. 884 do Código Civil o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, obrigando que, às custas de outrem, tenha enriquecido sem causa, deve restituir o indevidamente auferido. 4. A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado por preposto da recorrida, a qual, por ele deve ser responsabilizada de forma solidária, nos termos do art. 34 do CDC : ““O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” 5. Segundo o art. 14 , do CDC , o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. Salienta-se que a recorrente não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . 6. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é ¿in re ipsa¿, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. 7. No caso concreto, o quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, revela-se quantia razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal do autor. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RELATÓRIO Em sua petição inicial, protocolada em 28.06.2021, as autoras narram que a segunda acionante esqueceu celular (modelo Samsung A30S), dado de presente pela primeira acionante, em veículo de motorista da ré, tendo percebido apenas quando desembarcou da viagem, motivo pelo qual entrou em contato com a acionada através de e-mail e reclamação junto ao PROCON, a fim de que obtivesse a devolução do seu aparelho, mas sem sucesso. Pleiteiam indenização por danos morais e indenização equivalente ao valor despendido na compra do aparelho. Em contestação (evento 24), a acionada sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que eventual ato ilícito seria de responsabilidade do motorista (o sr. JOSE LUIZ GLEIZER CORREIA JUNIOR). Com relação ao mérito aduz que o esquecimento do aparelho é culpa exclusiva da acionada; que, em contato administrativo com o motorista, este informou que o aparelho de fato foi esquecido no veículo, tendo sido furtado por um segundo motorista; que eventual retenção do bem é imputável ao motorista; que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito da sua parte ou dano moral indenizável atribuível à ré. A sentença (evento 23) julgou a ação improcedente: Ao compulsar os autos, é patente que houve esquecimento de celular ocorrido no interior do veículo. Contudo, o objeto do contrato é o de transporte de passageiro, sem abranger a guarda de objetos. Eventual responsabilidade objetiva há de se limitar ao objeto do contrato firmado, que emana da sua natureza, conforme observação do que normalmente ocorre neste mercado. Logo, não há como reconhecer a responsabilidade réu sob este fundamento. A responsabilidade civil subjetiva, decorrente do dever que tem qualquer cidadão, de devolver o que encontra extraviado, depende da demonstração de descumprimento deste dever à luz do art. 186 do Código Civil . No dia 24/05/2021 a autora contratou serviço de transporte fornecido por aplicativo. Alega a autora que esqueceu seu aparelho celular no interior do veículo e que não conseguiu lograr êxito em contactar o motorista. Há fortes indícios no processo de que o motorista do veículo se apropriou do aparelho celular da autora Verifica-se que, a despeito de a autora ter esquecido o aparelho celular no veículo, o prejuízo foi causado por ato ilícito do motorista, de modo que a ré não pode ser responsabilizada pela conduta de seus prepostos, sobretudo por não existir vínculo trabalhista oriundo da relação motorista-aplicativo. Ante o escandido, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, com arrimo no art. 487 , I , do CPC . Inconformada, as autoras interpuseram recurso inominado (evento 40). DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; Inicialmente, convém afastar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela acionada. Para a análise da pertinência subjetiva aplica-se a teoria da asserção, buscando a compatibilidade subjetiva com discurso expedido na exordial. A parte autora no feito reclama direito próprio, oriundo de dano que alega ter sido causado pela parte ré. Ademais, a aferição da responsabilidade da parte ré requer análise meritória, o que resta impossibilitado segundo prevê a teoria da asserção. Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida. Nada obstante o devido respeito atribuído ao Ilustre Magistrado sentenciante, a hipótese dos autos reclama reforma integral. De entrada, convém destacar a incidência da legislação consumerista sobre o caso, pois, indubitavelmente, há relação de consumo entre a acionada e os usuários do seus serviços, tendo em vista que utiliza-se da força de trabalho dos motoristas cadastrados em sua plataforma digital para a prestação de serviço de transporte, de um lado remunerando-os, de outro obtendo lucro a partir do pagamento realizado pelos usuários do serviço. Nesse mesmo sentido, cumpre pontuar que, por força do art. 34 do CDC , deve a acionada responder pelos atos de seus prepostos no desempenho dos serviços pelos quais foi contratada: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” A análise de telas sistêmicas anexadas à contestação demonstra a veracidade da narrativa fática apresentada pela acionante, uma vez que delas consta a informação de que o setor administrativo da ré teria contactado o motorista responsável pela viagem informada pela autora, oportunidade na qual aquele trabalhador teria confirmado que o smartphone foi esquecido no seu veículo, porém tendo sido, supostamente, subtraído por um segundo passageiro. Assim, nota-se incontroverso o fato de que o aparelho foi esquecido dentro do veículo, contudo, sem qualquer prova de que o seu extravio teria se dado por conta da atuação de um terceiro, ônus probatório que cabia à acionada, nos termos do art. 373 , II , CPC , o que faz presumir a retenção do bem pelo preposto da acionada. Portanto, é notória a frustração de legítima expectativa da consumidora, uma vez que além de ser um preceito ético, foi positivada em nossa legislação o preceito que aquele que acha algo de outrem, deve devolvê-lo (art. 1.233 do Código Civil ). Da mesma forma, também encontra-se positivado no art. 884 do Código Civil o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, obrigando que, às custas de outrem, tenha enriquecido sem causa, deve restituir o indevidamente auferido. A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado por preposto da recorrida, a qual, conforme o já referido art. 34 do CDC , por ele deve ser responsabilizada de forma solidária. Segundo o art. 14 , do CDC , o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção [1]. Salienta-se que a recorrente não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é ¿in re ipsa¿, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral[2]. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ( Recurso Cível Nº 71004788055 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71005287651 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito. Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor . O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No caso concreto, o quantum indenizatório ora arbitrado em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, revela-se quantia razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal do autor. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. UBER. CELULAR DEIXADO EM INTERIOR DE VEÍCULO E RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO MOTORISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E O APLICATIVO ¿UBER¿. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿. A empresa ¿UBER¿ indubitavelmente trava relação de consumo com os usuários do aplicativo. A ré aufere lucro na atividade de transporte desenvolvida entre os motoristas cadastrados em sua plataforma digital e os usuários, portanto, é parte fundamental da cadeia de prestadores do serviço de transporte. Responsabilidade jurídica objetiva configurada. Relação de consumo. 2. Também não merece prosperar a preliminar de incompetência da justiça brasileira para processamento e julgamento da demanda. Não obstante o fato ter ocorrido em Lisboa/PT, a ré é plataforma digital de atuação mundial, não se fazendo razoável que o consumidor tenha que acionar a empresa na justiça portuguesa. Aplicável, ¿in casu¿, o art. 4º , III da lei 9.099 /95. Preliminar de incompetência rechaçada. 3. Restou incontroverso que a consumidora deixou seu celular no interior do veículo do motorista credenciado à ré e que este recusou-se a devolver-lhe o aparelho. Além de ser um preceito ético, foi positivada em nossa legislação o preceito que aquele que acha algo de outrem, deve devolvê-lo (art. 1.233 do Código Civil ). 4. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿ suficientes a inibir novas condutas lesivas, reputando-se adequado o ¿quantum¿ indenizatório arbitrado na origem (R$ 6.000,00), mormente em razão das infrutíferas tentativas de resolução administrativa por parte do consumidor. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-22.2017.8.05.0113 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 09/05/2018 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. UBER. USUÁRIA DO APLICATIVO QUE COLOCOU PERTENCES NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA VIAGEM. MOTORISTA QUE PARTIU SEM DEVOLVER OS PERTENCES DA CONSUMIDORA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMALIZADA. BENS QUE NÃO FORAM RESTITUÍDOS. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC . RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS ¿IN RE IPSA¿ CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 5.000,00). RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, vale registar que o presente caso não se trata de bem esquecido dentro do automóvel do aplicativo UBER, em que poderia atribuir-se a culpa pelo fato ao consumidor que descuidou do seu dever de guarda e segurança, fato que isentaria de responsabilidade o fornecedor ( § 3º , II do art. 14 do CDC ). 2. A parte autora, pessoa idosa (73 anos), alega que 31.08.2018, solicitou um veículo através do aplicativo UBER. Narra que chegou a colocar uma sacola com uma máquina fotográfica semiprofissional, peças de roupa e calçado, porém, decidi cancelar a viagem, momento o qual o motorista ¿arrancou¿ com o veículo, levando sua sacola. Aduz que realizou reclamação administrativa através do aplicativo, porém, seus bens não lhe foram restituídos. 3. A informante ouvida (ata de audiência no evento 38), bem como os documentos acostados no evento 1, corroboram a tese da parte autora. 4. A acionada não nega o fato, argumentando que após a realização da reclamação administrativa, entrou em contato com seu colaborador e o mesmo informou que não encontrou os objetos no interior do veículo. 5. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14 , do CDC . 6. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais ¿in re ipsa¿ suficientes a inibir novas condutas lesivas, reputando-se adequado o ¿quantum¿ indenizatório arbitrado na origem (R$ 5.000,00), mormente em razão das infrutíferas tentativas de resolução administrativa por parte da consumidora. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-59.2018.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 24/07/2019 ) Diante do quanto exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA e, assim, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a ré a pagar às autoras: (I) indenização por danos materiais, equivalente ao valor do aparelho extraviado, na quantia de R$ 1.394,07 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (II) indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas ou honorários, já que vencedoras as recorrentes. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. [2]http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

Doutrina que cita Art. 1233 do Código Civil

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    Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

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    Curso de Processo Civil Completo

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo Cambi, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Dotti, Sandro Marcelo Kozikoski e Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro

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  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

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