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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

Art. 746

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Seção VIII

Das coisas vagas

Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado …

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jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-746-secao-viii-das-coisas-vagas-codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2023/1916544801