STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 284 /STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 /STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 , II , do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2. O acórdão recorrido consignou que "a despeito da alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124 , inciso II , do CTN , 8º do Decreto-Lei n.º 1.736 /79 e 28 do Decreto n.º 4.544 /2002, deve haver a comprovação de uma das hipóteses do artigo 135 , inciso III , do CTN . Nos autos em exame, a violação à lei bastante para o redirecionamento foi a dissolução irregular da executada (Súmula 435 do STJ). No entanto, a própria agravante admite ser inviável a inclusão dos co-executados Paulo Francisco Sauer, Luiz Germano Haberstock, Germano Haberstock, Márcia Gelain de Melo, Odilon do Carmo Chaves, Miguel Godoy Ladeiros, James Schmickler e Olympia Leal Chaves, em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução ilícita e o pleito de redirecionamento. Dessa forma, é irrelevante a alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124 , inciso II , do CTN , 8º do Decreto-Lei n.º 1.736 /79 e 28 do Decreto n.º 4.544 /2002, uma vez que, por si só, não é capaz de gerar a consequência jurídica pretendia" (fl. 205, e-STJ). 3. A Fazenda Nacional alega apenas a questão da responsabilidade solidária, prevista nos artigos 124 , inciso II , do CTN e 8º do Decreto-Lei 1.736 /1979. E o Tribunal de origem julgou ser irrelevante essa tese por não ser possível a inclusão dos coexecutados em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução irregular e o pleito de redirecionamento. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283 /STF. 4. Recurso Especial não provido.