Art. 125, § 2 da Lei 13105/15 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 125, § 2 da Lei 13105/15

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70691299001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISDENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - POSSIBILIDADE APENAS UMA VEZ. É cabível a denunciação da lide pelo denunciado uma única vez conforme estabelecido no § 2º do art. 125 do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISDENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - POSSIBILIDADE APENAS UMA VEZ. É cabível a denunciação da lide pelo denunciado uma única vez conforme estabelecido no § 2º do art. 125 do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60619053002 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -LITISDENUNCIAÇÃO SUCESSIVA - POSSIBILIDADE - ART. 125 , § 2º , DO CPC/2015 . 1 - A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros não obrigatória, cujo cabimento exige a demonstração do direito de evicção ou da existência de direito regressivo contratual ou legal do denunciante, nos termos dos incisos do art. 125 do CPC/2015 . 2- É possível a denunciação da lide pelo denunciado, uma única vez, de forma que o segundo denunciado deverá ajuizar ação regressiva autônoma no caso de haver necessidade de uma nova intervenção nesta modalidade, nos termos do § 2º do art. 125 do CPC/2015 .

Peças Processuais que citam Art. 125, § 2 da Lei 13105/15

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