PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-92.2022.8.09.0138 Comarca de RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE (S): FRANCISCA DE FÁTIMA MOREIRA AGRAVADO (S): MUNICÍPIO DE RIO VERDE E OUTROS RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMITAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL. PRECLUSÃO. TESE NÃO CONHECIDA. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE PELO DENUNCIADO. ARTIGO 125 , § 2º , CPC . POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR DIRIGENTE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. O agravo de instrumento é um recurso 'secundum eventum litis', o qual deve cingir-se a análise do acerto ou desacerto do julgado hostilizado, não sendo admissível a apreciação de matérias estranhas àquelas decididas pelo julgador inaugural, sob pena de o Tribunal 'ad quem' antecipar o julgamento meritório da demanda e, assim, suprimir um grau de jurisdição. 2. Não se conhece de tese relativa à limitação do polo passivo da demanda, para figurar como réu tão somente o ente municipal em razão de sua responsabilidade objetiva, quando já estabilizada decisão que deferiu pedido de litisdenunciação do médico que atendeu a ocorrência, formulada na contestação do aludido ente. 3. Inexiste impedimento à denunciação da lide sucessiva, pleiteada pelo litisdenunciado contra os demais médicos que atenderam a ofendida, pois, além de haver previsão no ordenamento jurídico (art. 125 , § 2º , CPC ), não há evidência do alegado tumulto processual no qual se baseia a pretensão de indeferimento, de modo que a limitação do litisconsórcio facultativo, no caso, insere-se no âmbito do prudente arbítrio do julgador dirigente do processo. 4. A alegação de que inexiste nexo de causalidade entre a ação dos litisdenunciados e o ato ilícito é matéria de mérito que deve ser apurada após a instrução processual, situação que não impede as suas inclusões no polo passivo da demanda. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Decisão mantida.