STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125 , I , 397 E 462 DO CPC . ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC , são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da suposta violação dos arts. 125 , I , 397 e 462 do CPC . 3. Entretanto, as alegações de que a decisão regional incorreu em cerceamento de defesa, extrapolou os limites da postulação recursal e feriu a igualdade de tratamento entre as partes não foram apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282 /STF. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.