Art. 1283 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1283 do Código Civil

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260127 SP XXXXX-38.2010.8.26.0127

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    Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer. Árvores plantadas pelo vizinho cujos galhos invadem a propriedade dos autores. Incômodo que está dentro dos limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (art. 1.277 , § único , CC ). Possibilidade de poda pelos próprios autores nos termos do art. 1.283 do Código Civil . Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070006 DF XXXXX-27.2017.8.07.0006

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE ÁRVORE (ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, negando a indenização por danos morais e materiais. Em seu recurso alega que a invasão de galhos de árvores em seu imóvel causou-lhe danos morais e materiais, porque os galhos causariam sujeira e quebra de telhas. Mencionou o laudo pericial juntado aos autos para confirmar suas alegações. 2. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Sem razão a recorrente. O avanço dos galhos de uma árvore do terreno do recorrido para a propriedade do recorrente não tem o condão de, por si só, configurar ilícito. Isto porque, nos termos do artigo 1.283 do Código Civil , o proprietário que teve seu terreno invadido pelos ramos da árvore pode cortá-los, evitando sujeira ou outros contratempos que a queda dos galhos e folhas venha causar, o que poderia ter sido providenciado pela recorrente, sem necessidade de acionar a máquina judiciária. 4. Também não se pode concluir pelas fotos e documentos juntados aos autos pela existência dos danos materiais alegados pela recorrente, como a quebra de telhas, uma vez que as fotos (i.d. XXXXX, pág. 04/8) deixam dúvidas quanto ao avanço dos galhos sobre o telhado do imóvel. De igual forma, não procede a tese da recorrente quanto à aplicação da teoria da perda do tempo útil para justificar os danos morais, já que ela é fundamentada toda em relação ao direito do consumidor, quando aqui tem-se uma relação de direito privado, regida pelo Código Civil , de pessoas residentes em casas na cidade de Sobradinho- DF (Quadra 06). 5. Não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade de indenizar, haja vista que são elementos indispensáveis à sua configuração a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal entre uma e outra. No caso, não restou demonstrado o ilícito civil praticado pelo recorrido. 6. Conheço do recurso da autora e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC . 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260152 SP XXXXX-63.2015.8.26.0152

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    DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação que visa à condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em poda de árvore situada no imóvel deste último, bem como à indenização por danos materiais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelação do autor. Árvore no terreno do réu que invade a propriedade do demandante, causando o entupimento da calha. Direito potestativo do artigo 1.283 do CC que não desobriga o réu de efetuar a poda regular da árvore. Demandado que, após o deferimento da prova pericial, efetuou a poda da árvore, prejudicando a realização do exame técnico. Ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 77 , VI , do CPC . Multa devida. Danos materiais não comprovados. Meros orçamentos. Condenação do réu à realização da poda da árvore, no prazo de até quatro meses, a contar deste julgamento, tendo em vista o lapso de tempo decorrido da data da notícia da poda realizada pelo réu (fls. 307/317) e esta data, sob pena de multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento. Após, as podas deverão ser realizadas pelo demandado, anualmente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada ato de descumprimento. Sentença reformada. Alteração do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Doutrina que cita Art. 1283 do Código Civil

  • Capa

    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Civil: Direito das Coisas

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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