Art. 13, "c" do Decreto Lei 1598/77 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 13, "c" do Decreto Lei 1598/77

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.981 /95 E ART. 12 , DO DECRETO-LEI N. 1.598 /77. INVIABILIDADE, EM EXAME INFRACONSTITUCIONAL, DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO PRECEDENTE REPETITIVO RE N. 574.706 RG / PR, JULGADO PELO STF PARA A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS SOB EXAME. 1. Esta Segunda Turma já tem posicionamento pacificado no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime de lucro presumido. Seguem precedentes: REsp. Nº 1.312.024 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013; AgRg no REsp XXXXX / RN , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03.09.2015; AgRg no REsp XXXXX / CE , Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 03.09.2015; AgRg no REsp XXXXX / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.04.2014. 2. Os referidos precedentes o foram firmados considerando a legislação infraconstitucional em vigor, tal o limite da apreciação do tema por parte deste Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recurso especial. Efetivamente, não tendo sido expressamente declarados inconstitucionais os dispositivos legais que fundamentam a jurisprudência desta Casa (art. 13 , § 1º , I , da LC n. 87 /96; art. 31 , da Lei n. 8.981 /95; art. 44 , da Lei n. 4.506 /64; e art. 12 , caput e § 1º , do Decreto-Lei n. 1.598/77), impossível aplicar, de forma extensiva ou analógica, as conclusões do precedente do STF no RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017), construído pelo STF para a não inclusão dos débitos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. 3. A este respeito, registro que, em processo que versava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS retornado a esta Casa pelo STF para reexame na forma do art. 1.040 , do CPC/2015 , assim me manifestei sobre a aplicação extensiva do precedente do STF no RE n. 574.706 RG / PR: "[...] a avaliação da pertinência da aplicação das razões de decidir do precedente do STF nos demais casos haverá que ser feita com cautela e de forma individualizada, consoante o regramento próprio de cada tributo sob exame" ( REsp. n. 1.351.795 - MG , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2019). 4. Consoante já mencionado no precedente desta Segunda Turma ( REsp. Nº 1.312.024 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013), é indiferente ao presente caso o julgamento do RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017), posto que construído pelo STF para a não inclusão dos débitos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - EREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11... É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica... 13 do Decreto-Lei 1.598 /1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º , I , b , da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS /PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58 /STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º , I , B, DAS LEIS N. N. 10.637 /2002 E 10.833 /2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º , DA LEI N. 11.787 /2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033 /2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58 /STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º , § 2º , II , das Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833 /2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º , da Lei n. 11.787 /2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, § 3º, da Lei n. 11.787 /2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS , Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE , (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20 , do Decreto-Lei n. 4.657 /1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37 , caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195 , I , b e 239 , da CF/88 ), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17 , da Lei 11.033 /2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido.

Peças Processuais que citam Art. 13, "c" do Decreto Lei 1598/77

  • Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Mandado de Segurança Cível - de Comercial Sacilotto contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6109 em 13/07/2021 • TRF3 · Comarca · Piracicaba, SP

    Segundo o § 1° do art. 1° da Lei n.° 10.833/03, a Cofins tem como base de cálculo a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598/77 com a redação atualizada pela Lei 12.973, de 2014... 195, I, "b", da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1°, III e § 5°, do Decreto1.598/77, com a redação dada pelo art. 2°, da Lei n° 12.973/14, ou seja... 195, I, "b", da CF/88; e, (b) do art. 12, § 1°, III e § 5°, do Decreto1.598/77, com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 12.973/14, dando-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, a fim

  • Petição - TRF03 - Ação Suspensão da Exigibilidade - Apelação / Remessa Necessária - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Sakura Nakaya Alimentos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100 em 23/05/2022 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    12 do Decreto-Lei n.° 1.598/77... das pessoas jurídicas, em linha com o art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598/77... Decreto-Lei n.° 1.598/77, a qual passou a ser expressamente referenciada tanto no art. 3° da Lei n° 9.718/98, como no art. 1°, § 1°, das Leis n°s 10.833/03 e 10.637/02

  • Recurso - TRF03 - Ação Iss/ Imposto sobre Serviços - Apelação / Remessa Necessária - contra Mlog Armazem Geral e Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.03.6109 em 09/12/2019 • TRF3 · Comarca · Piracicaba, SP

    Por sua vez, o art. 2° da Lei n° 12.973/14 em discussão neste recurso, modificou a redação do art. 12 do Decreto-Lei1.598/77 para criar um novo conceito de receita bruta, sendo que em seu § 5 previu... A alteração promovida pela Lei 12.973/14, identificando o conceito de faturamento com aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1598/77 para a receita bruta, em nada altera a conclusão alcançada Suprema... JOHONSOM DI SALVO / D.E. 14.03.17." 13

Doutrina que cita Art. 13, "c" do Decreto Lei 1598/77

  • Capa

    Transação Tributária na Prática da Lei Nº 13.988/2020

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Paulo Cesar Conrado, Juliana Furtado Costa Araujo e Fernanda Donnabella Camano de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

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    Constituição e Código Tributário Comentados

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho e Rogério Campos

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