STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANP. MICROEMPRESA. INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrida contra a recorrente objetivando a nulidade de processo administrativo decorrente de auto de infração. Em sua inicial, a parte ora recorrida narra que em fiscalização realizada pela recorrente, na data de 19/7/2012, foi autuada em razão da armazenagem de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP cheios juntamente com os parcialmente vazios e vazios dentro de área de armazenamento. Refere que, no concernente processo administrativo, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no caso de não pagamento, foi determinada a sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes da União - CADIN. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou o pedido procedente por entender que "na condição de microempresa, a demandante faz jus à garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos do artigo 146 , III , alínea d , da Constituição Federal e que, conforme preceitua o artigo 55 da Lei Complementar nº 123 /06, uma das prerrogativas inerentes às microempresas e às empresas de pequeno porte é o caráter eminentemente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades e o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração" (fl. 291, e-STJ). 3. Da leitura do art. 55 da Lei Complementar 123 /2006 extrai-se que as infrações praticadas pelos microempresários têm como regra, para autuação, a dupla visita (§ 1º), dispensando-se esse critério quando a infração for definida como de alto risco (art. 55, caput, in fine, e § 3º). 4. É inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55 , caput, in fine, e § 3º da Lei complementar 123 /2006. 5. Ressalta-se que os riscos das atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis são altos, por conta da própria natureza do setor regulado e fiscalizado pela ANP. Dessa forma, a fiscalização efetuada pela recorrente no caso dos autos não pode ser considerada orientadora, mesmo porque a parte recorrida armazenava produtos perigosos sem obedecer às normas de segurança. 6. Recurso Especial provido.