Art. 13, § 2 da Lei da Microempresa - Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 13, § 2 da Lei da Microempresa - Lc 123/06

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANP. MICROEMPRESA. INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrida contra a recorrente objetivando a nulidade de processo administrativo decorrente de auto de infração. Em sua inicial, a parte ora recorrida narra que em fiscalização realizada pela recorrente, na data de 19/7/2012, foi autuada em razão da armazenagem de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP cheios juntamente com os parcialmente vazios e vazios dentro de área de armazenamento. Refere que, no concernente processo administrativo, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no caso de não pagamento, foi determinada a sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes da União - CADIN. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou o pedido procedente por entender que "na condição de microempresa, a demandante faz jus à garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos do artigo 146 , III , alínea d , da Constituição Federal e que, conforme preceitua o artigo 55 da Lei Complementar nº 123 /06, uma das prerrogativas inerentes às microempresas e às empresas de pequeno porte é o caráter eminentemente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades e o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração" (fl. 291, e-STJ). 3. Da leitura do art. 55 da Lei Complementar 123 /2006 extrai-se que as infrações praticadas pelos microempresários têm como regra, para autuação, a dupla visita (§ 1º), dispensando-se esse critério quando a infração for definida como de alto risco (art. 55, caput, in fine, e § 3º). 4. É inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55 , caput, in fine, e § 3º da Lei complementar 123 /2006. 5. Ressalta-se que os riscos das atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis são altos, por conta da própria natureza do setor regulado e fiscalizado pela ANP. Dessa forma, a fiscalização efetuada pela recorrente no caso dos autos não pode ser considerada orientadora, mesmo porque a parte recorrida armazenava produtos perigosos sem obedecer às normas de segurança. 6. Recurso Especial provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL DE IMPEDIMENTO DO § 1º DO ART. 29 DA LC 123 /06. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Ausente atribuição de efeito suspensivo ao procedimento administrativo de exclusão do Simples Nacional (art. 39 , § 6º , da LC 123 /06), tem-se que o prazo trienal de impedimedimento do § 1º do art. 29 da LC 123 /06 começou a correr imediatamente da data da notificação da exclusão do Simples Nacional. E, inexistindo, na decisão administrativa, referência expressa à elevação para 10 (dez) anos de que trata o § 2º do art. 29 da LC nº 123 /06, reputa-se, a priori, ilegal a nova exclusão com base no encerramento do processo administrativo fiscal. Lado outro, inexistente perigo de irreversibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX60002145001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - ALÍQUOTA ZERO SOBRE OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ART. 4º , § 3º , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 147 /2014 - COBRANÇA DE TAXAS DE CADASTRO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ILEGALIDADE - EXCLUSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - INADEQUAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Adequado o reconhecimento da ilegalidade das exações referentes às taxas de cadastro e de prestação de serviços do microempreendedor individual, porquanto tais cobranças violam o disposto no art. 4º , § 3º , da Lei Complementar nº 123 /06. 2. Também deve ser afastada a cobrança taxas de licença e ambiental/sanitária, decorrentes do exercício do poder de polícia da administração pública, porquanto abrangidas pela benesse instituída pelo art. 4º , § 3º , da LC nº 123 /06, com redação dada pela LC nº 147 /14. 3. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante ao regime especial de tributação previsto na LC nº 123 /06, deve ser concedida a segurança pleiteada. 4. Sentença confirmada em reexame necessário. 5. Recurso provido.

Peças Processuais que citam Art. 13, § 2 da Lei da Microempresa - Lc 123/06

  • Recurso - TRF03 - Ação Simples - Apelação Cível - contra Associacao Brasileira dos Agentes Autonomos de Investimento e Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.4.03.6100 em 15/07/2020 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Tribunal a quo contrariou claramente o artigo 3°, §4°, VIII, c/c artigo 17, § 2, ambos da Lei Complementar n° 123/06, , assim como o artigo 13, incisos II, III e IV e parágrafo único da Instrução Normativa... VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ARTIGO 3°, § 4, VIII E 17, § 2, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006, BEM COMO AO ARTIGO 13, INCISO IV, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM 497/2011 O v. acórdão recorrido afasta a possibilidade de... Em face do v. acórdão (ID ), a RECORRENTE opôs Embargos de Declaração (ID ) alegando contradição e omissão relativamente a análise do artigo 3°, § 4, VIII, da LC 123/06, o artigo 17, § 2, desse mesmo texto

  • Petição - TJMG - Ação Cnd/Certidão Negativa de Débito - [Cível] Procedimento do Juizado Especial Cível - de Ana Lucia Ladeira das Chagas contra Estado de Minas Gerais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.13.0527 em 04/10/2021 • TJMG · Comarca · Prados, MG

    Passa-se, portanto, ao ponto da antecipação do recolhimento, também prevista na LC 123/06, art. 13, § 1°, XIII, alínea g, item 2: "Art. 13. (...) § 1°... Assim, possuindo a incidência do fatigado diferencial previsão no art. 13, § 1°, XIII, g.2 , e § 5°, da LC 123/06, não se pode dizer tenha ocorrido ofensa ao princípio da reserva da lei complementar, mais... Complementar n° 123/06, a saber: Art. 13

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Direito Tributário - Execução Fiscal - contra A2 Servicos Tecnicos de Montagem e Manutencao de Transformadores

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0224 em 18/11/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    1 E 2 LC 133/09 E C/ALT ARTS 2 E 4 LC 139/11), ART 19 E INCS E PARS E ART 20 E PARS LC 123/06 C/ALT ARTS 2 E 4 LC 139/11; ART 38 RES CGSN 94/11; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123/06... Fundamentação ART 1 L 9249/95; ART 3 E INCS (C/ALT ART 2 LC 139/11), ARTS 12 E 13 (C/ALT ARTS 2 E 3 LC 128/08), ART 18 (C/ALT ART 1 LC 128/08) legal: E PARS E INCS (C/ALT ARTS 2 E 3 LC 128/08, C/ALT ARTS... Juros: Conforme o disposto pela Lei complementar n° 123/2006 Art. 21 § 3° Lei Forma de cálculo: Federal 9430/1996 Art 5° § 3°

Modelos que citam Art. 13, § 2 da Lei da Microempresa - Lc 123/06

  • Solução de recurso em licitação (Mínimo 03 (três) fornecedores competitivos).

    Modelos • 22/09/2019 • Samuel Correa

    Quanto ao momento de opinar pela participação geral ou exclusiva à luz Inc II do Art. 49 da Lei 123/06, a matéria já está pacificada pela E. Corte de Contas do Estado de São Paulo... 49 da Lei 123/06 que determina a não aplicação da exclusividade contida nos arts. 47 e 48 quando: “II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas... “Art 49

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