STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO SOLOMAN R. GUGGENHEIM PARA ESTUDO DE VIALIBILIDADE PARA CONSTRUÇÃO DE FILIAL DO MUSEU GUGGENHEIM DO CAIS DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação popular ajuizada em face dos ora recorrentes, e outros particulares, sustentando a existência de dano aos cofres públicos em razão da realização de três contratos entre o Município do Rio de Janeiro e a Fundação Soloman R. Guggenheim consistentes em contrato preparatório para realização de estudo de viabilidade, projeto arquitetônico e contrato principal de construção do Museu Guggenheim na cidade do Rio de Janeiro. Segundo consta no acórdão recorrido, os dois últimos contratos foram desfeitos no curso do processo. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da demanda, sob o fundamento de que o estudo de viabilidade deveria ter sido realizado por equipe técnica especializada contratada por meio de procedimento licitatório. Assim, a contratação direta da Fundação Solomon R. Guggenheim revelaria caso de aplicabilidade do art. 4º da Lei 4.717 /65, ou seja, haveria presunção da lesividade ao patrimônio público, ainda que o serviço contratado tenha sido prestado. 3. A ação popular é um direito político do cidadão conferido pela Constituição Federal - no art. 5º , LXXIII - e regulado pela Lei 4.717 /65, que possibilita a participação efetiva deste na proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente. Assim sendo, verifica-se que a condenação no âmbito da ação popular demanda a existência comprovada de atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 4.717 /65, de modo que tal lesividade enseja a nulidade do ato administrativo. 4. Sobre a contratação direta da fundação em referência, impende destacar que as hipóteses de inexigibilidade de licitação, elencadas no art. 25 da Lei 8.666 /93, somente se justificam quando se configura a inviabilidade de competição, diante da existência de apenas um objeto ou pessoa capaz de atender às necessidades da Administração Pública. 5. Na espécie - a partir do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido - não merece prosperar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que deveria ter sido contratada equipe técnica especializada a fim de verificar a viabilidade da construção de uma filial do Museu Guggenheim na região portuária da cidade do Rio de Janeiro. 6. Isso porque, sendo o objeto da contratação a própria implantação de uma filial do Museu Guggenheim, natural que apenas a Fundação Solomon R Guggenheim possa verificar a viabilidade do projeto dentro dos seus parâmetros de expansão que envolve não só questões relacionadas à curadoria, mas também à identidade cultural e arquitetônica da Fundação em referência. 7. Sendo assim, não obstante a inexigibilidade de licitação ser medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente, na hipótese, sua aplicação é escorreita aos termos dos arts. 13 , I , e 25 , II , da Lei 8.666 /93, pois a contratação direta da Fundação R Guggenheim foi o único modo de atender ao interesse da Administração Pública que era a construção de uma filial do Museu Guggenheim no cais do porto da cidade do Rio de Janeiro. 8. Recursos especiais providos.