Art. 13 da Lei 13707/18 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 13 da Lei 13707/18

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 DF XXXXX-36.2021.8.07.0020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROMESSA DO PRAZO DE SEIS MESES PARA RECEBER A CARTA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que, em razão da ofensa ao direito de informação do consumidor (taxa de administração, seguro, prazo de duração), decretou a rescisão do contrato de consórcio de bem móvel celebrado entre as partes; declarou inexistentes os débitos provenientes do referido contrato; e a condenou na obrigação de restituir o valor de R$ 6.123,05 (seis mil cento e vinte e três reais e cinco centavos). 2. Nas razões do recurso, sustenta que a ?Ficha de Adesão - Pessoa Física? demonstra que o autor tinha plena ciência dos termos e condições do contrato firmado, em especial quanto à taxa de administração, seguro e prazo de duração. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 3. Em contrarrazões, o autor alega que o contrato de adesão supostamente com sua assinatura apresentado com o recurso inominado não merece ser conhecido, na medida em que não foi colacionado no momento da instrução processual. Assevera que não reconhece a assinatura aposta no referido contrato. Aduz que firmou o contrato de adesão, porque o preposto da ré assegurou que no prazo de seis meses, por sorteio ou lance, receberia a carta de crédito. 4. Inicialmente, cumpre registrar que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435 , caput e parágrafo único , CPC . A parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, mesmo que contraditórias, bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (princípio da eventualidade). Não o fazendo, tem-se operada a preclusão. No caso, verifica-se ter sido oportunizado o contraditório (ID XXXXX), momento em que a parte ré poderia ter juntado o contrato de adesão que alega assinado pelo autor, todavia não o fez. Assim, deixa-se de conhecer dos documentos ID XXXXX, páginas 3 a 6, inseridos apenas na fase recursal, visto que não se trata de documentos novos. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC . Portanto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º , III do CDC ). 7. Nos termos do artigo 147 do Código Civil , "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.". 8. A análise do contrato de adesão de ID XXXXX, em especial a página 33, demonstra que o autor recebeu uma via do contrato em branco, sem as informações referentes aos ?DADOS DO GRUPO?. 9. À vista disso, ao contrário do alegado pela ré, o contrato de adesão apresentado pelo autor não demonstra que o autor foi informado clara e adequadamente sobre a cobrança da taxa de administração, da contratação do seguro, da forma e prazo para lance, sorteio e duração do grupo, em clara ofensa ao direito de informação. 10. Destarte, a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373 , II , CPC ), na medida em que não acostou aos autos prova hábil a demonstrar que forneceu ao autor as informações, termos e condições do contrato de consórcio firmado entre as partes. 11. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O pedido de restituição do valor descontado indevidamente em folha de pagamento a título de alimentos ao filho é descabido em sede de cumprimento de sentença, pois este visa, tão somente o cumprimento de decisões judiciais que reconheçam o dever de pagar determinada quantia. E, no caso, embora tenha havido a exoneração da obrigação alimentar, no julgamento da apelação cível nº 70072186935, não há decisão judicial determinando a devolução de valores descontados indevidamente. Deveria a agravante, ao invés de formular tal pretensão nos autos de cumprimento de sentença, deduzir o pedido em ação própria de cobrança. Por esta razão, mantém-se a decisão na parte que decidiu acerca dos alimentos, destacando a possibilidade de a agravante deduzir pedido de cobrança, não obstante a menção de que os alimentos são irrepetíveis, pois, no caso, não incide tal característica, pois se trata de pagamentos efetuados a quem não era credor. Quanto ao valor de R$ 40.000,00, reconhecido como sendo pertencente exclusivamente à ora agravante, por conta de doação efetuada por seus pais, trata-se de valor certo que, apesar de o ora agravado contestar a existência da obrigação de pagamento, é questão que deve ser apreciada quando do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, e não ser relegada à fase de liquidação.Da mesma forma, as alegações deduzidas por ambas as partes acerca de créditos decorrentes do alegado financiamento à irmã do agravado, pois são valores certos, não carecendo de liquidação. Destaca-se que o fato de eventualmente uma parte ser simultaneamente credora e devedora de outra não justifica a fase de liquidação, quando se trata de valores certos.No que tange às quotas societárias, a divergência acerca da quantidade daquelas que foram adquiridas após o casamento dos litigantes, que são objeto da partilha, não justifica seja postergada a efetivação do direito da agravante para após a fase de liquidação, podendo ser exercida a pretensão em pedido de cumprimento de sentença, pois é facilmente demonstrada a aquisição das quotas após o casamento.Com este entendimento, não se está aqui a reconhecer o direito da agravante a 10% das quotas societárias. Mas apenas afirmando que não há necessidade de relegar tal questão à fase de liquidação.DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260506 Foro de Ribeirão Preto - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    do presente certame. com fulcro no art. 49 , caput da Lei nº 8.666 /93, determina a Ribeirão Preto, 13 de abril de 2016 REVOGAÇÃO do presente certame... Municipal da Fazenda, Presidente da Comissão Municipal de Licitações com fulcro no art. 49 , caput da Lei nº 8.666 /93, determina a REVOGAÇÃO do presente certame... MARCA VALOR TOTAL rentes e por solicitação da Secretaria Municipal da Fazenda, UNITÁRIO DO LOTE com fulcro no art. 49 , caput da Lei nº 8.666 /93, determina a 40,0000 DESCARPACK 15,4700 618,8000 REVOGAÇÃO

Peças Processuais que citam Art. 13 da Lei 13707/18

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Alteração do Coeficiente de Cálculo do Benefício - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.4.03.6317 em 06/12/2019 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Santo André - 26ª Subseção, SP

    CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE: a). de 02/05/2019 a 21/10/2019 : IPCA-E e aumento real (conforme L.D.O. nº 13.707/18 art. 31) b). de 22/10/2019 a 27/11/2019 : IPCA-E e aumento real (conforme L.D.O. nº 13.707/18... Art. 3 o Em cumprimento ao § 4 o do art. 201 da Constituição Federal , no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei. Parágrafo único... 201 da Constituição Federal , relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291 , de 13 de abril de 2006

  • Recurso - TRF03 - Ação Alteração do Coeficiente de Cálculo do Benefício - Recurso Inominado Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.4.03.6317 em 06/12/2019 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Santo André - 26ª Subseção, SP

    CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE: a). de 02/05/2019 a 21/10/2019 : IPCA-E e aumento real(conforme L.D.O. n° 13.707/18 art. 31) b). de 22/10/2019 a 27/11/2019 : IPCA-E e aumento real (conforme L.D.O. n° 13.707/18... Art. 3 o Em cumprimento ao § 4 o do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei. Parágrafo único... 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1° de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória n° 291, de 13 de abril de 2006

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Alteração do Coeficiente de Cálculo do Benefício - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.4.03.6317 em 06/12/2019 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Santo André - 26ª Subseção, SP

    CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE: a). de 02/05/2019 a 21/10/2019 : IPCA-E e aumento real (conforme L.D.O. nº 13.707/18 art. 31) b). de 22/10/2019 a 27/11/2019 : IPCA-E e aumento real (conforme L.D.O. nº 13.707/18... Art. 3 Em cumprimento ao § 4 do art. 201 da Constituição Federal , no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei. Parágrafo único... 201 da Constituição Federal , relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291 , de 13 de abril de 2006

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