TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210076 TUPANCIRETÃ
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE DA MAGISTRADA SINGULAR REJEITADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CONSILIUM FRAUDIS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 130 DA LEI 11.101 /05. PROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do artigo 130 da Lei 11.101 /05, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Da análise probatória dos autos, vislumbra-se a existência de conluio fraudulento e o prejuízo aos credores decorrentes dos contratos de locação firmados, pois firmados com valores abaixo dos exigidos pelo mercado. Ademais, a parte demandada não demonstrou por qualquer meio de prova que os investimentos e as reformas ocorridas nos imóveis justificavam os valores contratuais.Não obstante, os contratos possuem cláusula expressa no sentido de ser “vedado o pagamento de indenização por benfeitorias”, além de ser “exigido o consentimento escrito da locadora para as demais benfeitorias”, contudo a ré nada aponta sobre quais benfeitorias foram realizadas ou a observância das cláusulas.Deste modo, presentes os requisitos do artigo 130 da Lei 11.101 /2005, cabível a revogação dos atos que causaram prejuízo à massa falida, consoante bem expôs a sentença vergastada.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.