TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175100019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à validade da norma interna que alterou o período de fruição das férias, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MEMORANDO CIRCULAR 947/2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO. VALIDADE. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que Tribunal Regional manteve a validade do Memorando Circular 947/2017, que suspendeu a fixação do período de fruição de férias dos trabalhadores durante o período de maio/2017 a abril/2018, ao fundamento de que a reclamada observou as regras legais e regulamentares internas para modificação e fixação da data de fruição das férias. Assentou ainda que o Memorando previu, em casos excepcionais, a possibilidade para que os empregados pudessem ajustar os períodos de gozo das férias, não havendo sequer implementação do aviso de férias. No entanto , nos casos em que já havia comunicação da data para início do gozo, foi mantido o direito de fruição. 2. Verifica-se que não houve cerceamento do direito de gozo das férias, mas sim mera adequação de datas de marcação, dentro do respectivo período concessivo, para os empregados que não implementaram o aviso da licença, em razão de circunstância excepcional declarada pela Diretoria Executiva. Observa-se ainda que o regramento interno assegurou a possibilidade de ajuste dos períodos de gozo das férias e a fruição aos empregados que já havia previamente comunicado a data de início. Depreende-se que a readequação do novo período da licença ocorreu apenas em relação aos empregados que detinham mera expectativa da concessão das férias. 3. Cabe ressaltar que a programação do período de férias não está vinculada à vontade exclusiva do empregado, mas sim à conveniência do serviço, nos termos do art. 136 , caput , da CLT . Embora o item 12.2 do Manual de Pessoal da ECT preveja que a fruição das férias deverá ser definida em comum acordo com o empregado, ainda assim existe a necessidade de observância da conveniência do serviço. Nesta esteira, depreende-se que o ato praticado pela reclamada, alterando apenas a data de programação referente às férias não comunicadas pelos empregados, não se traduz em qualquer ilegalidade ou falta de isonomia, porquanto se encontra respaldado no poder diretivo do empregador e no poder de autotutela da Administração Pública, respeitados os limites previstos nos arts. 37 , caput , da CF , 136 da CLT e no regulamento interno. 4. Portanto, não havendo constatação de supressão de direito nem de prejuízo aos trabalhadores, correta a decisão que reconheceu a validade do Memorando Circular 947/2017, inexistindo direito à reparação por dano moral coletivo . Agravo de instrumento a que se nega provimento.