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Seção II. Da Concessão e da Época das Férias

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Seção II

Da concessão e da época das férias

Art. 134.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em o que empregado tiver adquirido o direito.

Caput com redação determinada pelo Dec.-lei 1.535/1977.

V. Súmula 7 do TST.

§ 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 1º com redação determinada pela Lei 13.467/2017 (DOU 14.07.2017), em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.

§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei 13.467/2017 - DOU 14.07.2017, em vigor desde 11/11/2017.)
§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

§ 3º acrescentado pela Lei 13.467/2017 (DOU 14.07.2017), em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.

1. Quem define a concessão das férias é o empregador. O caput do art. 136 reforça enfaticamente que a data das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador. Ele apenas deve preencher o requisito de respeitar os 12 meses seguintes à aquisição, e, caso pretenda fracionar, ater-se ao máximo de dois períodos. Os 12 meses em questão têm de ser suficientes para …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-134-secao-ii-da-concessao-e-da-epoca-das-ferias-clt-comentada/1590440219