TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM RESPOSTA. DIALETICIDADE RECURSAL. Apresentação suficiente das razões de fato e de direito que motivam o inconformismo e amparam o pedido de reforma. Irrelevância da reprodução de fundamentos já empregados literalmente em primeira instância. Recurso conhecido. MÉRITO. Execução fundada em inadimplemento de coobrigação ajustada em cessão de crédito pro solvendo. Exordial acompanhada do contrato principal e dos termos individuais de cessão de crédito, todos assinados pelas devedoras e testemunhas. Demonstrativo de débito discriminando adequadamente o crédito cedido, os índices de correção monetária considerados e os juros moratórios de 1% ao mês. Comprovação, ainda, da disponibilização das quantias à devedora principal, em contraprestação às cessões onerosas. Atendimento das formalidades dispostas no art. 798 do CPC . Validade da cessão pro solvendo, nos termos dos arts. 295 e 296 do Código Civil . Cláusula de coobrigação, por meio da qual a cedente assegura a liquidação dos créditos cedidos, que se apresenta como relevante mecanismo de garantia para securitização de recebíveis. Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a exemplo do exequente, estão autorizados a implementar a securitização e se equiparam a instituições financeiras. Arts. 17 e 18 da Lei n. 5.965/64. Não submissão às limitações impostas pela Lei da Usura . Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça. Particularidade que elide a pretensão das devedoras de limitar a execução somente aos valores pagos pela cessão onerosa, como prevê o art. 297 do Código Civil . Recurso que prospera, entretanto, no tocante à Litigância de má-fé e aos honorários advocatícios. Não verificação de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, alcançar objetivo ilegal ou procrastinar o andamento do feito. Mero exercício do direito de defesa. Honorários não são devidos aos advogados do credor nos casos de indeferimento parcial ou total de exceção de pré-executividade. Precedente da Corte Especial do Tribunal da Cidadania. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.