Art. 139a, Inc. I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 139a, Inc. I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190025 202300104858

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível. Pretensão de recebimento de indenização por danos material e moral, em decorrência de acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Responsabilidade civil subjetiva, cuja configuração depende da demonstração da culpa do ofensor. Ocorrência do evento danoso que restou incontroversa, divergindo as partes acerca da dinâmica dos fatos. Demandante que estava conduzindo a sua motocicleta, sem que estivesse habilitado para tanto, e, além disso, o veículo em questão estava sendo utilizado para o transporte de galões de água, sem o auxílio de sidecar, o que é proibido, de acordo com o § 2.º do artigo 139-A do Código de Trânsito Brasileiro e o caput do artigo 13 da Resolução CONTRAN n.º 943, de 29 de março de 2022. Em que pese a conduta do ora apelante constituir infração de trânsito gravíssima, nos termos do artigo 162 , inciso I , da Lei n.º 9.503 , de 23 de setembro de 1997, não é possível reconhecer a existência de culpa do mesmo somente pelo fato de não possuir habilitação para dirigir, já que, na hipótese de responsabilidade subjetiva, a culpa deve ser provada, não podendo ser presumida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Comando previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro , mencionado no apelo pelo motociclista, que deve ser observado por ambas as partes, de modo que, assim como o réu deveria ser cauteloso, ao realizar a manobra para sair da vaga, também era dever do autor, ciente das circunstâncias do local, sobretudo da existência de um estacionamento com diversos veículos, cercar-se dos devidos cuidados, ao transitar pela via, especialmente no que se refere à velocidade em que conduzia sua moto. Expert de engenharia que concluiu que o causador do acidente foi o ora apelante. Ao prestar esclarecimentos, o aludido perito informou que, apesar da preferência, no caso concreto, ser do demandante, "o fato do autor, condutor da motocicleta, V2, se chocar contra o veículo que estava manobrando, relativamente parado, V1, denota que a velocidade em que vinha conduzindo não permitiu que aplicasse os freios devidamente e evitasse choque". Demais provas produzidas pelo autor que não são capazes de infirmar a conclusão apresentada pela perícia. Testemunhos ouvidos em sede policial e em Juízo que não se prestam a tal desiderato, seja porque o depoimento é inverossímil, seja porque o declarante não presenciou o acidente ou prestou informações contraditórias. Mídia apresentada pelo apelante que em nada acrescenta para o esclarecimento dos fatos, na medida em que foi gravada após o acidente. Descumprimento do disposto no artigo 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . Culpa do réu não demonstrada. Precedentes desta Colenda Câmara. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do diploma processual civil, respeitada a gratuidade de justiça concedida.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 539 GO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS MUNICIPAIS 353/2010, 70/2013, 128/2013, 190/2014, 288/2015 405/2017 323/2016, TODAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO. SERVIÇO DE MOTOTÁXI. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES; TRÂNSITO E TRANSPORTE; DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES URBANOS; E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. LEI FEDERAL 12.009 /2009 E RESOLUÇÃO 356/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI COMO MODALIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PESSOAS E CARGAS. INVIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS LOCAIS SOBRE CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES PARA CONDUTAS QUE POSSAM VIOLAR A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA LEIS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS DISPOSITIVOS DAS LEIS ATACADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO TRIBUNAL NO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A função jurisdicional está adstrita aos limites do pedido, que deve ser específico e bem delineado, bem como amparado em fundamentação idônea, ainda que não vinculante (Precedentes: ADI 4.647 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21/6/2018; ADI 2.213 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 23/4/2004; ADI 1.775 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 18/5/2001). 2. In casu, a argumentação da exordial apontou especificamente apenas a inconstitucionalidade da exigência de filiação a entidade associativa para fins de exercício da profissão de mototaxista no Município de Formosa/GO, com cobrança de contribuição, atualmente prevista nos artigos 5º, 26 e 27 da Lei municipal 491/2018, bem como das penalidades previstas nos artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e no artigo 5º da Lei municipal 323/2016, de modo que o conhecimento da ação se limita a esses dispositivos. 3. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, bem como instituir diretrizes para os transportes urbanos decorre dos artigos 22 , IX e XI , e 21 , XX , da Constituição Federal , cuja ratio revela a necessidade de se estabelecer uniformidade nacional aos modais de mobilidade, impedindo, assim, que a fragmentação da competência regulatória pelos entes federados menores inviabilize a implementação de um sistema de transporte eficiente, integrado e harmônico. 4. A disciplina do serviço de mototáxi compete à legislação federal, considerada a necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. Precedentes: ADI 2.606 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 7/2/2003; ADI 3.135 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 8/9/2006; ADI 3.136 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ de 1º/11/2006; ADI 3.679 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 3.610 , Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 22/9/2011; ADI 4.981 , Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/3/2019. 5. A Lei federal 12.009 /2009, que altera a Lei 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ) e foi regulamentada pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de “mototaxista” e ”motoboy” e estabelece regras de segurança dos serviços de motofrete, reconhecendo o serviço de mototáxi como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas, de modo que, sujeito a regulamentações complementares dos Poderes concedentes para atender às peculiaridades locais, deve observar as disposições gerais nacionais. 6. A complementação da legislação federal por normas municipais referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal. Precedente: ADPF 449 , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/9/2019. 7. A segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, não se confunde com a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, inserida nas competências legislativa e material dos Municípios e do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 ( RE 661.702 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços. 8. In casu, os artigos 48 e 49 da Lei municipal 491/2018 e o artigo 5º da Lei municipal 323/2016, ao tipificarem infrações cometidas pelos delegatários do serviço de mototáxi e as respectivas sanções, sobretudo na hipótese de transporte irregular de passageiros, estão inseridos no contexto do exercício do poder de polícia sobre serviços públicos de transporte urbano de passageiros, não havendo se falar em inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedente: ADI 2.751 , Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 24/2/2006. 9. O exercício de atividade profissional é protegido como liberdade fundamental pelo artigo 5º , XIII , da Carta Magna , submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições desproporcionais, por força da competência da União para definir “condições para o exercício de profissões” (artigo 22 , XVI , da CRFB ). 10. In casu, os artigos 5º, I e II, e 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO, ao preverem que, do total já limitado de autorizações para mototaxistas, uma parcela será reservada para pontos fixos detidos por 10 (dez) Empresas Prestadoras de Serviço de Mototáxi (EPS), destinatárias das contribuições impostas aos autorizatários, restando uma quantidade bastante menor para condutores autônomos e triciclos, instituem uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi e restringem a liberdade de associação dos mototaxistas, sem respaldo na legislação federal de regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência da União para definir condições para o exercício de profissões (artigo 22 , XVI , da CRFB ). 11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do caput do artigo 5º e do artigo 26 da Lei 491/2018 do Município de Formosa/GO. Restam prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência incidental.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    aduzindo que a culpa pelo acidente foi do autor/recorrido, iv) art. 139-A , caput e inciso II, do CTB , já que a motocicleta do recorrido não possuía o protetor de motor mata-cachorro, equipamento... Da violação dos arts. 28 e art. 139-A , caput e inciso II, ambos do CTB , 949 e 950 do CC/02 e art. 3º , § 1º , II , da Lei n. 6.194 /74 O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas... Código de Controle do Documento: 2A9C3485-5C0F-4F41-9371-07D51B97F2FA Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ)

Peças Processuais que citam Art. 139a, Inc. I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • Contestação - TJSP - Ação Acidente de Trânsito - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0602 em 06/01/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Sorocaba, SP

    da Lei n. 9.503 /97... Assim, a Lei n. 9.503 /97, em seu artigo 139-A , regulamenta a condução de moto-frete, estabelecendo os preceitos para o regular exercício da atividade, bem como delimitar o alcance da responsabilidade... da Lei n. 9.503 /97, e nem poderiam ser evitados ou controlados pela requerida, de forma a não concorrer no evento danoso

  • Elementos de Prova - TJSP - Ação Acidente de Trânsito - Procedimento Comum Cível - contra Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0451 em 10/12/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Piracicaba, SP

    obrigatórios e de segurança, conforme determina a Lei 12.009 /09 e a Lei 9.503 /97; No mais, a Requerida informa que já tentou uma composição amigável com o Requerente, no mero intuito de colocar fim... contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A... /97, com específico emplacamento e todos os requisitos que constam da legislação; d) acostar aos autos o comprovante de inspeção semestral válido na data dos fatos (10/2017), para verificação de equipamentos

  • Elementos de Prova - TJSP - Ação Acidente de Trânsito - Procedimento Comum Cível - contra Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0451 em 10/02/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Piracicaba, SP

    /97; 3/4 semestral para verificação de equipamentos obrigatórios e de segurança, conforme determina a Lei 12.009 /09 e a Lei 9.503 /97; No mais, a Requerida informa que NÃO TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO... contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A... da lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão previstas no art. 2º desta Lei" 1.6 Vale dizer, que tais fatos já foram amplamente demonstrados na contestação apresentada, tendo

Doutrina que cita Art. 139a, Inc. I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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