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Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Ed. 2023

Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Ed. 2023

Capítulo XV. Das Infrações

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Capítulo XV

DAS INFRAÇÕES

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.(redação da Lei 14.071, de 2020).

* O STF, na ADI 2.998 (DJE 23.04.2019), por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput , do CTB. E, por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único.
...

(revogado pela Lei 14.071, de 2020)

1. Conceito de infração

• A redação do parágrafo único continha o seguinte texto: “As infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”.

Indispensável, antes de entrar nas espécies de infrações cometidas durante a circulação de veículos, proceder a algumas conceituações e distinções.

Em primeiro lugar, o termo infração corresponde a todo desrespeito ou vulneração de leis, sendo ampla a abrangência, pois atinge qualquer dispositivo da ordem jurídica vigente em um país. Compreende as leis constitucionais, as leis penais, as civis e as administrativas.

No caso específico, a palavra restringe-se à inobservância dos preceitos do CTB, da legislação complementar, das resoluções e demais atos normativos dos órgãos do Contran e mesmo executivos de trânsito. Este é o significado trazido pelo art. 161 do vigente CTB, na redação da Lei 14.071/2020, que praticamente repete a definição do anterior CNT, em seu art. 94.

Não se trata, aqui, de crimes ou delitos, estes podendo ser considerados também no gênero infração , mas de maior gravidade e repercussão social. Com efeito, o crime envolve ingredientes constitutivos mais graves quanto à injuridicidade, ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), ao resultado e à periculosidade. Ainda é das melhores a definição de Nelson Hungria: “É o fato (humano) típico (isto é, objetivamente correspondente ao descrito in abstracto pela lei), contrário ao direito, imputável a título de dolo ou culpa e a que a lei contrapõe a pena (em sentido estrito) como sanção específica”. 1 De acordo com as lições tradicionais, há no crime o fato típico (a ação ou o ato comissivo e omissivo), a injuridicidade (ato contrário ao direito), a culpabilidade (elemento subjetivo, isto é, dolo ou culpa) e a punibilidade (a previsão de uma pena).

Já na infração, considerada em termos simples como um crime atenuado, aqueles elementos também constam presentes, sem que a previsão da punibilidade envolva penas restritivas da liberdade, sendo, ademais, irrelevante a perquirição do elemento subjetivo.

Aspecto importante a considerar está no princípio da legalidade das sanções, em obediência ao art. 5º, XXXIX, da CF, pelo qual todas as exigibilidades de conduta devem assentar-se numa previsão legal, em aplicação do brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege . As autuações e lançamentos de penalidades, como aplicações de multas, remoções, retenções, apreensões de veículos e outras espécies, devem estar amparadas na lei de trânsito. Os agentes de trânsito exercerão suas atividades fiscalizadoras, ostensivas e repressivas dentro dos limites da lei. Nesses termos, explica Eron Veríssimo Gimenes: “Se para determinada conduta traduzida em infração de trânsito for cominada especificamente pena de multa, o agente público de trânsito não poderá exceder-se e arbitrariamente remover, apreender ou reter o veículo e nem reter ou apreender a Carteira Nacional do motorista infrator por falta de respaldo legal, devendo restringir-se exclusivamente ao capitulado na legislação. Toda sua conduta deverá ser ao lume da previsão legal”. 2

As penalidades e as medidas administrativas resumem-se, pois, unicamente às constantes no CTB. Como se inferia, porém, do parágrafo único do art. 161, que restou revogado pela Lei 14.071/2020, o CTB havia incluído, na versão original, penalidades decorrentes de resoluções emanadas do Contran. Existem vários dispositivos do CTB que referem explicitamente a regulamentação de determinados assuntos pelo Contran. Assim, para citar apenas um exemplo, o art. 153, que preconiza a possibilidade de punição aos instrutores e examinadores de candidatos à habilitação, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Contran. Por conseguinte, virá norma administrativa estabelecendo deveres e codificando condutas sujeitas a penalidades. No entanto, unicamente as entidades sujeitas ao controle do Contran são atingidas pelas normas. Não se admite que novas tipicidades de infrações sejam criadas, ou que se possa exigir dos condutores outras condutas além daquelas que constam do CTB. Mesmo que se queira emprestar força de lei às resoluções, não se pode negar que tais atos normativos constituem lei em sentido estrito. Não possuem o condão de inovar a ordem jurídica, ou de ampliar o direito positivo vigente. A função normativa atribuída ao Contran (art. 12, I, em redação da Lei 14.071/2020, do CTB) refere-se aos procedimentos ou às obrigações e funções de outros órgãos de trânsito. As penalidades eventualmente instituídas, para o caso de descumprimento de deveres introduzidos, restringem-se unicamente aos órgãos e entidades inferiores que integram o SNT. Atribuir funções marcadamente legislativas ao Contran, e, assim, a qualquer órgão federal, é romper com o equilíbrio dos Poderes do Estado, deixando a sociedade à mercê de um órgão ilegítimo para aquela finalidade.

Aliás, a respeito decidiu o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX/DF, j. em 20.04.2019, sendo relator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski: “É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão ‘ou das resoluções do CONTRAN’, constante do caput do art. 161, contraria o princípio da reserva legal”.

A aplicação de sanções administrativas não imuniza o infrator das punições criminais, se o fato tipifica também crime de trânsito, segundo a previsão do Capítulo XIX do CTB. De um lado, a autoridade de trânsito aplica a penalidade estabelecida para as infrações; de outro, toma as providências para a instauração do procedimento penal, a fim de viabilizar a punição prevista em cada figura delituosa.

2. Infrações, penalidades e medidas administrativas e o registro no Renainf

Como nos vários dispositivos do CTB que tratam da matéria vem prevista uma graduação das infrações, numa classificação que as dividem em gravíssimas, graves, médias e leves, diferentemente do regime anterior, que as agravavam decrescentemente segundo incluídas no grupo 1 ao grupo 4, impõe-se, num primeiro momento, a explicitação dos tipos de infrações. A classificação servirá, também, para dimensionar o montante da multa.

As infrações gravíssimas são aquelas que representam a desobediência a princípios basilares do trânsito, ou que ofendem as principais regras de direção. Já nas graves há uma diminuição de teor ofensivo, e assim se segue na ordem decrescente para as médias e leves.

Essa tipologia indica o parâmetro para a fixação das multas, sendo que era sempre em Ufir (Unidade Fiscal de Referência, criada pela Lei 8.383/1991). O art. 258 do CTB, na redação original, fixava no seguinte quantitativo o número de Ufir: a) para a infração gravíssima, multa de 180 Ufir; b) para a infração grave, multa de 120 Ufir; c) para a infração média, multa de 80 Ufir; d) para a infração leve, multa de 50 Ufir.

Salienta-se que a Ufir foi extinta, em consonância com a Lei 10.522/2002, em seu art. 29, § 3º. A sua atualização, desde a extinção, se fazia pelos índices legais de correção dos débitos fiscais, através de resoluções do Contran, que especificava a conversão atualizada da multa. De modo que, cumprindo essa função, em vista da legislação então vigente, por meio da Res. Contran 136/2002, revogada pela Res. Contran 613/2016, o Contran havia estabelecido os seguintes valores: “I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos); II – infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos); III – infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos)”.

Com a Lei 13.281/2016, introduziu-se a seguinte tabela de valores, em modificação do art. 258 do CTB:

“I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos)”.

A atualização se faz pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA apurado no exercício anterior, em atenção ao art. 319-A, inserido pela Lei 13.281/2016, do CTB, com o seguinte texto: “Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior”.

Cabe ao Contran divulgar os novos valores, como ordena o parágrafo único do art. 319-A: “Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação”.

A gradação supracitada indica a natureza e gravidade da infração. A gravíssima faz-se acompanhar, não raramente, de outra penalidade, como a apreensão da CNH. Já na infração de grau médio ou leve, unicamente a multa incide.

Isso sem olvidar a penalidade da perda de pontos.

Igualmente, as medidas administrativas incidem mais nas infrações gravíssimas e graves, e raramente nas médias ou leves, sendo um exemplo, nestas últimas, o constante no art. 181, VII, do CTB, que permite a remoção de veículo estacionado em acostamentos.

Uma vez caracterizadas as infrações, cumpre se discriminem e explicitem as penalidades e medidas administrativas. Naturalmente, na medida em que se abordam as infrações com as espécies de cominações, deve-se conhecer o significado ou o conteúdo destas últimas.

Eis as penalidades (art. 256, com a alteração da Lei 13.281/2016): advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH; cassação da Permissão para Dirigir; e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

A advertência por escrito é imposta nas infrações médias ou leves puníveis com multa, não sendo reincidente o infrator na mesma infração durante os últimos doze meses. A autoridade de trânsito é que aplicará a advertência. O agente autuará o infrator por determinada conduta, referindo a incidência da pena de multa. Encaminhará o auto de infração à autoridade de trânsito, que convalidará ou não a penalidade, facultando-se-lhe a substituição da multa pela advertência, sempre tendo em conta a ficha de antecedentes do infrator, como permite o art. 267 do CTB, alterado pela Lei 14.071/2020: “Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses”.

A Res. Contran 918/2022 disciplina a aplicação da penalidade de advertência por escrito em seu art. 10 e respectivos parágrafos. Salienta-se que essa penalidade não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

No pertinente às multas, já vistos os montantes em R$ 293,47, R$ 195,23, R$ 130,16 e R$ 88,38, segundo se tratar de infração gravíssima, grave, média ou leve.

A suspensão do direito de dirigir acontece em infrações mais graves, sendo aplicável pelo prazo mínimo de seis meses a um ano no caso de atingir o condutor a soma de vinte pontos no período de um ano; e de dois meses até o máximo de oito meses, na transgressão de normas cujas infrações preveem tal penalidade. Na reincidência, verificada no período de doze meses, sobe o prazo mínimo para oito meses a dois anos na primeira hipótese, e para oito a dezoito meses na segunda.

Uma vez aplicada a suspensão, necessariamente submete-se o infrator a curso de aprendizagem ou reciclagem, na forma ordenada pelo Contran.

A suspensão consta prevista em dispositivos que tratam das infrações, tornando-se, porém, obrigatória ao atingir o condutor vinte pontos (art. 261, § 1º, no texto da Lei 13.281/2016), conforme valoração das infrações repetidas, que o art. 259 prevê.

A apreensão do veículo restou afastada pela Lei 13.281/2016. Constituía ato de retirada dele das mãos do proprietário ou condutor, pelo prazo de até trinta dias, em vista de certas infrações. O CTB apontava as infrações que acarretavam a apreensão, citando-se, como exemplo, a direção de veículo de categoria diferente e superior àquela em que se habilitou o condutor.

A cassação da CNH revela-se uma das sanções mais graves, sendo que é previsível a aplicação em situações como quando o infrator é encontrado conduzindo veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir; na reincidência de certas infrações, no prazo de doze meses, citando-se como exemplos a direção de veículo de categoria diferente daquela que aparece na CNH ou Permissão para dirigir (art. 162, III, do CTB), a entrega de veículo à pessoa não habilitada, o dirigir embriagado, a participação em disputa ou competição na via pública sem permissão e a condenação judicial em delito de trânsito (art. 263, III, do CTB).

A cassação da Permissão para Dirigir incide nas mesmas hipóteses anteriores, quando possível.

A frequência obrigatória em curso de reciclagem constitui uma novidade, embora já adotada em alguns Estados, como em São Paulo, penalidade que tem o caráter de reeducação, e considerada, assim, mais profilática que repressiva. Impõe-se nos casos de infrator contumaz, na suspensão do direito de dirigir, na ocorrência de acidente grave para o qual o condutor contribuiu, na condenação judicial por acidente de trânsito, e sempre que for constatado que o condutor dirige insuficientemente colocando em risco a segurança do trânsito.

De ressaltar, outrossim, que era prevista a aplicação de uma nova multa no equivalente a 1.000 Ufir, sempre que, no período de doze meses, atingisse o condutor o máximo de vinte pontos (art. 259, § 1º), sanção que restou vetada.

Conforme o art. 259 do Código, eis a quantidade de pontos que correspondem às infrações, para efeito da contagem do total:

I – gravíssima: sete pontos;

II – grave: cinco pontos;

III – média: quatro pontos;

IV – leve: três pontos.

As medidas administrativas não equivalem a penalidades, mas a restrições momentâneas ou providências necessárias, em face de certos eventos, até a regularização ou o devido esclarecimento de uma situação irregular. Eis o rol previsto pelo art. 269 do CTB:

I – Retenção do veículo: imobilização no local até a regularização de uma exigência, como ser surpreendido com o motorista ou passageiros viajando sem o cinto de segurança. Retido fica o veículo enquanto todos não colocarem o referido equipamento.

II – Remoção do veículo: retira-se o veículo do local onde se encontra irregularmente, como quando do estacionamento em local proibido.

III – Recolhimento da CNH: quando praticados atos não autorizados pelo documento ou pela lei. Assim, a direção de veículo de categoria diferente daquela autorizada.

IV – Recolhimento da Permissão para Dirigir: como na hipótese de encontrar-se a pessoa dirigindo veículo para o qual não autoriza o documento, ou de entrega do veículo para alguém sem a competente habilitação.

V – Recolhimento do Certificado de Registro: recolhe-se o documento até a verificação de uma circunstância importante, ou o atendimento de uma disposição legal. É o que se dá para verificar a autenticidade dos documentos, se presentes suspeitas de falsidade ou adulteração, ou para constranger a pessoa a pagar imposto em atraso.

VI – Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual: nas mesmas situações anteriores, ensejando a verificação da autenticidade do documento, ou para a legalização da habilitação, quando vencida.

VII – (vetado).

VIII – Transbordo do excesso de carga: o excesso de carga, quanto aos limites previstos na legislação, será transferido para outro veículo, como na situação prevista no art. 231, V, do CTB.

IX – Realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: providência admitida nos casos de acidente de trânsito e de suspeita de excesso de concentração de álcool no sangue.

X – Recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI – Realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular (redação da Lei 9.602/1998).

Quanto aos animais, não é permitido aos proprietários mantê-los soltos ao longo das vias, respondendo pelos danos que causarem. Faculta-se aos agentes de trânsito o recolhimento, bem como a cobrança de despesas acarretadas e cominações previstas na legislação, se realmente existentes na legislação. Mas a restituição unicamente depois do pagamento revela nuances de confisco, ou um constrangimento pessoal, afastando a constitucionalidade da coerção, mesmo porque ficaria dificultado o direito de defesa, já que, para reaver os animais, o pagamento deve ser de imediato.

Tais as medidas administrativas, realizadas ou exigidas concomitantemente com a aplicação das penalidades, que ficaram após as constantes modificações ocorridas durante a tramitação do projeto de lei no Congresso.

O CTB traz o tipo que constitui a infração, vindo, em seguida, as penalidades e a medida administrativa, quando for o caso.

Outrossim, todas as infrações devem ser comunicadas e anotadas no Renainf – Registro Nacional de Infrações de Trânsito

A respeito, a Res. Contran 932/2022 estabelece, no art. 13, a obrigatoriedade da integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem integrar-se ao RENAINF para registro de todas as infrações de trânsito, das suas respectivas penalidades e arrecadações, bem como da pontuação delas decorrentes.

3. Especificação das infrações

A partir do art. 161 até o art. 255, cuida o CTB das infrações, num amplo elenco de todas as situações tipificadoras da incidência de penalidades e medidas administrativas. São previstas novas figuras de infração, que não constavam no Código anterior, e agravadas consideravelmente as punições, objetivando infundir maior respeito e responsabilidade nos condutores, máxime quanto aos direitos dos pedestres.

Para o estudo, dividem-se as infrações por campos ou setores, dentro dos quais se destacará cada figura infracional, com as respectivas cominações, lembrando que, no caso da multa, está possibilitada a atualização, nos termos do art. 319-A do CTB, introduzido pela Lei 13.281/2016, o que está a cargo do Contran por meio de resoluções. A abordagem será sucinta, eis que a definição legal e a redação revelam-se suficientes para a compreensão prática, máxime em vista da natureza e destinação do CTB a toda espécie de condutores, grande parte deles sem maiores conhecimentos de direito.

Art. 162.
Dirigir veículo:

4. Habilitação para dirigir

Relativamente à habilitação para dirigir, que inicia o CTB quando arrola as infrações, pelo tipo de cominações acarretadas nota-se que constitui um dos campos de maior importância. Cuida-se da direção não se encontrando a pessoa habilitada, ou excedendo os poderes contidos na Habilitação ou Permissão.

As hipóteses previstas são as seguintes: condutor não habilitado, condução com habilitação ou permissão suspensa ou cassada, condução de veículo de categoria diferente daquela que consta na Carteira ou Permissão, direção fora das restrições impostas na Permissão, direção com validade da CNH vencida há mais de trinta dias, direção sem uso de lentes corretoras e outros aparelhos nos casos de deficiências. O estudo abrange cada uma das situações, denotando-se a sua objetividade, o que importa na pronta compreensão.

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Dispositivos na redação da Lei 13.281/2016)

4.1. Direção sem habilitação

A habilitação para dirigir corresponde à capacitação ou autorização, vindo expressa na CNH. A tipicidade, aqui, verifica-se em não estar habilitado quando da direção, e não em dirigir sem o porte do documento, o que se enquadraria no art. 232, em vista dos arts. 133 e 159, § 1.º, do CTB, constituindo infração leve. Sendo obrigatório o porte da CNH, ou da Permissão para Dirigir, ou da autorização para conduzir ciclomotor, e mais do Certificado de Licenciamento (em original ou cópia autenticada pela repartição de trânsito da expedição), do comprovante do pagamento atualizado do IPVA, e do comprovante de pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, no original, a sua omissão representa uma simples infração leve, visto que existem os documentos, havendo um mero descuido do portador que não os trouxe consigo. Na previsão do dispositivo supracitado, restringe-se a figura à falta de porte do documento de habilitação – Autorização, Permissão ou CNH.

Já dirigir um veículo sem estar devidamente habilitado transcende a conduta a um mero esquecimento, e enquadra-se na prática de um ato expressamente proibido pela lei, com ampla aptidão de causar perigo e prejuízo não apenas ao trânsito, como à incolumidade física e patrimonial de terceiros. É que se trata o veículo de um instrumento de perigo, devendo ser manuseado ou acionado apenas por aqueles que se encontram em condições pessoais e técnicas aptas para tanto.

A tão alto grau de importância foi levada a neceidade de habilitação que a direção sem este pressuposto, ensejando, antes do CTB, a figura contravencional do art. 32 da Lei das Contravencoes PenaisLCP, e presentemente importando no reconhecimento do tipo do art. 309 do CTB, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, o que enseja a adoção do procedimento previsto nos arts. 69 e ssss. da Lei 9.099/1995, isto é, a infração será considerada de menor potencial ofensivo. Deve, então, o Delegado de Polícia lavrar termo circunstanciado do ocorrido, encaminhando-o imediatamente ao Juizado, onde se tentará, inclusive, uma conciliação; esta não sendo lograda, se houver representação ou denúncia do Ministério Público, seguirá o processo até o julgamento final.

Geralmente, a direção sem habilitação é praticada por menores de dezoito anos. No caso, há o ato infracional previsto no art. 103 da Lei 8.069/1990 ( ECA). Por força do art. 174 dessa lei, entrega-se o menor aos pais ou responsáveis, que se comprometerão a apresentá-lo de imediato, ou no primeiro dia possível, ao agente do Ministério Público. Permite-se a internação unicamente se a tanto o exigem a gravidade do ato e a sua repercussão social, o que não é, parece, o caso de direção sem estar devidamente habilitado.

Em vista da diferença de punição cominada na direção sem habilitação e na sem o porte de documentos obrigatórios, a comprovação de uma ou outra hipótese se fará mediante a consulta no cadastro de condutores, o que se torna viável não pelo agente que lavra o ato de infração, mas pela autoridade. Assim, de bom alvitre é que aguarde o agente durante certo espaço de tempo, como por uma hora ou mais, para que o condutor providencie o documento, entrando em contato telefônico com familiares ou pessoas de suas relações, ficando retidos os demais documentos e o veículo. Vindo o documento, incide unicamente a multa.

Não lograda a apresentação do documento, com o auto de infração apreende-se o veículo, encaminhando-se à autoridade de trânsito, onde se fará a consulta no cadastro e Renach. O CTB, no § 1.º do art. 270, permite tal conclusão: “Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”. Ainda, o § 2.º: “Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião”.

Nota-se a condição para a entrega: quando a irregularidade pode ser resolvida no local da infração. Se não puder, também libera-se o veículo, mas a condutor habilitado, com o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual do Veículo, se a infração disser respeito à falta de condições do veículo.

Configurada a espécie de infração, as sanções envolvem a multa gravíssima, três vezes, ou seja, no correspondente a R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), com a atualização do montante pelo Contran, em consonância com o art. 319-A do CTB, aportado pela Lei 13.281/2016). Incide também a medida administrativa da retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dos dispositivos pela Lei 13.281/2016)

4.2. Direção com Carteira, ou Permissão para Dirigir, ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada, ou com suspensão do direito de dirigir

A conduta, aqui, revela maior gravidade que na direção sem habilitação.

É que o condutor se encontra com a CNH, ou a permissão, ou a autorização para conduzir ciclomotor cassada; na segunda situação prevista no inciso II, está com o direito de dirigir suspenso, e mesmo assim persiste em conduzir veículos. Sabe-se que, entre outras hipóteses, opera-se a cassação da CNH, ou da permissão, ou da autorização quando surpreendida a pessoa dirigindo, embora suspenso o direito, ou quando ela reincide em infrações como a da entrega do veículo a pessoas não habilitadas. Já a suspensão se dá pelo espaço mínimo de seis meses a um ano no caso de atingir o condutor a soma de vinte pontos no período de um ano; e de dois meses até o máximo de oito meses, na transgressão de normas cujas infrações preveem tal penalidade. Na reincidência, verificada no período de doze meses, sobe o prazo mínimo para oito meses a dois anos na primeira hipótese, e para oito a dezoito meses na segunda.

As ações configuradoras das infrações mostram-se facilmente caracterizáveis, sendo a punição da multa fixada no mesmo patamar que na direção sem CNH, ou permissão, ou autorização, no montante de três vezes o valor fixado.

Incide, ainda, a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Dispositivos na redação da Lei 13.281/2016)

4.3. Direção com Habilitação ou Permissão para categoria diferente da do veículo conduzido

Ocorre, no caso, a direção de veículo para o qual não está o condutor habilitado. Sabe-se que existem várias categorias, previstas no art. 143 do CTB. Quem está habilitado a dirigir os veículos da categoria A, ou seja, veículos de duas ou três rodas, não se gabarita para conduzir os das demais categorias. Nem os motoristas habilitados para as demais categorias podem dirigir as motos ou motocicletas, que estão incluídas na categoria A.

Dada a razoabilidade da regra, não há como afastar seu conteúdo na prática.

Em suma, o portador de CNH da Categoria, v.g ., B está proibido de dirigir caminhões ou ônibus, isto é, veículos mais pesados e que exigem, para a aprovação, exame de direção com veículos maiores.

O desrespeito à vedação importa em punições um pouco inferiores que na direção sem habilitação – multa de infração gravíssima, mas duas vezes o valor da multa.– e mais a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Não aparecendo condutor habilitado, procede-se à remoção do veículo para o depósito do órgão executivo de trânsito. Não se retém a habilitação, medida administrativa que vinha prevista antes da reforma introduzida pela Lei 13.281/2016.

IV – (Vetado.)

• O texto vetado era do seguinte teor: “Fora das restrições impostas para a Permissão para Dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e cassação da Permissão para Dirigir; Medida administrativa – recolhimento da Permissão para Dirigir”.

4.4. Direção fora das restrições impostas na Permissão para Dirigir

Conforme já salientado, uma vez conseguida a aprovação em todos os exames, o candidato recebe, pelo prazo de um ano, a Permissão para Dirigir. Apenas depois desse lapso temporal, e se não houver incidido em infrações gravíssimas e graves, nem for reincidente em infração média, conceder-se-á a CNH (art. 148, §§ 2.º e 3.º).

Restou vetada a figura que constava no projeto, o que se tornou uma decorrência do veto ao § 2º art. 141. Neste dispositivo, mandava-se que se identificasse o veículo autorizado a dirigir, de acordo com as normas do Contran. Tinha-se uma norma de difícil aplicação, porquanto, de um lado, aguardava-se a regulamentação pelo Contran, e, de outro, restringia-se à pessoa a conduzir um único veículo, ou uma determinada espécie. De modo que não mais se colocam as restrições no documento de Permissão. Nessa ordem, inconcebível que ficasse a penalidade que vinha no projeto. Restando totalmente liberada a direção, desaparece a restrição a determinada classe de veículos. Consta das razões do veto: “Este inciso cria uma infração tendo por base as restrições impostas para a permissão para dirigir e estas foram retiradas do texto do Projeto no curso de sua tramitação. Não há, pois, como deixar de opor o veto à presente decisão legislativa”.

Todavia, não se pode levar ao extremo, no sentido de se ampliar a autorização para qualquer categoria de veículos. Obviamente, se na Carteira definitiva vem indicada a categoria (art. 143), muito maior a exigência na Permissão. A falta de identificação significa unicamente a individuação, ou a exagerada pormenorização do veículo.

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dos dispositivos segundo a Lei 14.440/2022)

4.5. Direção com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias

Aqui a hipótese é de já estar vencida a Carteira há mais de trinta dias. Não renovou o condutor os exames que a lei ordena – de saúde física e mental, a cada período de dez, cinco ou três anos, de acordo com a idade inferior ou superior a setenta anos ( §§ 2º e do art. 147 do CTB, com redação da Lei 14.071/2020), ou em outros períodos se tanto restou ordenado por recomendação do perito examinador (§ 4º do art. 147 – quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador).

A infração aplicável é gravíssima, com a incidência de multa, da medida administrativa de retenção do veículo até que outra pessoa habilitada o retire junto ao agente ou à autoridade.

Deve estender-se a tolerância igualmente ao portador de Permissão para Dirigir, por questão de coerência.

VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

4.6. Direção por condutor deficiente sem as providências ou aparelhos impostos

Percebe-se que as deficiências físicas não importam em cercear o direito de dirigir, desde que procedidas as correções. A hipótese mais comum é a da deficiência visual, seguida da surdez parcial. Como há instrumentos que sanam as deficiências, constará no campo reservado a observações da CNH a obrigatoriedade do uso de lentes, ou óculos de lentes, ou de aparelho auxiliar de audição, ou de próteses e adaptações. A desobediência importa em multa gravíssima, sem, no entanto, a apreensão da CNH ou suspensão de dirigir.

Administrativamente, fica retido o veículo até que o condutor se apresente portando os instrumentos ou aparelhos ordenados, ou até que se apresente um condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Dispositivos incluídos pela Lei 14.440/2022)

4.7. Direção sem possuir cursos especializados ou específicos obrigatórios

Há certas profissões de motoristas que exigem a frequência e aprovação em cursos específicos, como o de condutor de ambulância (arts. 145 e 145-A do CTB), e, de modo geral, e os condutores nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso (art. 145 do CTB), isto é:

Categoria D: condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

Categoria E: condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

É também expresso o inc. IV do art. 145 do CTB, ao exigir como obrigatória a aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

5. Entrega da direção e permissão para a posse de veículo a pessoas não habilitadas ou impedidas de dirigir

As situações constantes dos dispositivos supracitados denotam certa semelhança, apresentando as mesmas cominações.

Quanto ao art. 163, a tipicidade está em entregar o veículo. Realiza-se um ato de voluntariedade, premeditado e querido. O proprietário age conscientemente, externando a ação de entrega da direção, verificável quando se encontra no veículo dirigido por pessoa impedida ou proibida. Ou a pessoa solicita, pede, encarrega, incumbe que alguém em tais condições dirija. Existe uma ação, uma iniciativa, uma solicitação, um comando do proprietário, diferentemente do simplesmente permitir, figura prevista no art. 164.

O agente ativo e responsável será o proprietário, pois autor do ato de entrega, devendo suportar as penalidades.

Já a permissão (art. 164) para a posse do veículo por pessoas que incorrem nas situações indicadas nos incisos do art. 162 se aproxima da figura da entrega, estando subsumida em parte nela. De fato, quem entrega a direção permite a posse do veículo. No entanto, diferencia-se em alguns aspectos, tanto conceituais quanto na extensão do significado.

É que a entrega compreende um ato comissivo, ou uma atuação da pessoa, que age materialmente ao entregar as chaves do veículo. Na permissão, não raras vezes há um consentimento tácito, não se opondo que alguém se apodere das chaves e conduza o veículo, situação comumente verificada entre pais e filhos.

O verbo permitir , pois, abrange, um significado amplo, a ponto de atingir situações até de descuido, de falta de diligência ou cuidados para que amigos, conhecidos, familiares (como filhos) se apoderem do veículo. Omite-se o proprietário nas diligências ou precauções recomendáveis para evitar que pessoas de suas relações tomem posse do veículo e o dirijam. De outro lado, embora não se dê a entrega no sentido literal da palavra, há elementos materiais que levam a manifestar-se a permissão, como quando o proprietário coloca o veículo à disposição de um grupo de pessoas, para determinados usos.

Não tem, porém, importância prática a distinção entre entregar a direção e permitir a posse , já que idênticas as cominações previstas no CTB.

Consuma-se a infração, considerada gravíssima, quando o condutor se enquadra numa das situações do art. 162, aplicando-se as respectivas penalidades previstas, conforme o seguinte quadro:

a) não possuir CNH, ou permissão para dirigir, ou autorização para dirigir ciclomotor – penalidade de multa gravíssima (três vezes) e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

b) encontrar-se com a habilitação, ou a permissão cassada ou suspensa – penalidade de multa gravíssima (três vezes) e medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

c) portar carteira ou permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja dirigindo – penalidade de multa gravíssima (duas vezes) e medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

d) portar CNH vencida há mais de trinta dias – penalidade de multa gravíssima, e medida administrativa de recolhimento da carteira nacional de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

e) não usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir – penalidade de multa gravíssima, e medida administrativa de retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Em todos os casos, isto é, para os dos arts. 163 e 164, há idêntica medida administrativa, que consiste na retenção do veículo. Na habilitação cassada ou suspensa, e no vencimento da habilitação há mais de trinta dias, incide o recolhimento da carteira nacional de habilitação.

Tanto no pertinente às penalidades quanto à medida administrativa, fazem-se necessárias algumas considerações.

A multa é aplicada em todos os casos anteriormente enumerados, recaindo sempre na pessoa do proprietário, que é quem entrega a direção ou permite a posse. Não há mais a apreensão do veículo, em face da revogação do inc. IV do art. 256 do Código pela Lei 13.281/2016. Na cassação e na suspensão do direito de dirigir, da permissão para dirigir ou da autorização para conduzir ciclomotor, a penalidade e a medida administrativa atingirão o condutor, pois a hipótese que determina essa penalidade diz respeito ao documento de habilitação que porta o condutor ou à sua condição pessoal.

No pertinente à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, somente torna-se possível relativamente à pessoa que é flagrada dirigindo, não podendo atingir o proprietário.

De acordo com o art. 310 do CTB, a incidência das figuras dos arts. 163 e 164 constituem crime, com a previsão de outras sanções.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro . (redação da Lei 12.760/2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação do dispositivo pela Lei 12.760/2012)
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Art. 165-A e parágrafo único incluídos pela Lei 13.281/2016)
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. (Art. 165-B e parágrafo único incluídos pela Lei 14.071/2020)

6. Direção sob o efeito do álcool ou de substância entorpecente, recusa a submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, e condução nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’ sem exame toxicológico

Quanto ao art. 165, constitui uma das mais graves causas de acidentes de trânsito, sendo incontáveis as mortes provocadas, dirigir sob a influência de bebida alcoólica, ou de outra substância psicoativa que determine a dependência. O regramento está na redação das Leis 11.705/2008 e 12.760/2012, que, entre outras disposições, alterando a Lei 9.503/1997, tratou do teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância …

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1 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-161-capitulo-xv-das-infracoes-comentarios-ao-codigo-de-transito-brasileiro-ed-2023/2030257943