Art. 14, "b" do Código Florestal - Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 14, "b" do Código Florestal - Lei 4771/65

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 51843 SP

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    Ementa: RECLAMAÇÃO. ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL . LEI 12.651 /2012. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO LEGAL ÀS ÁREAS DE CERRADO. LIMITES. ADI 4901 , 4902 , 4903 , 49378 E ADC 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os acórdãos paradigmas não trataram especificamente da questão a envolver o momento em que o cerrado passou a ser protegido, tampouco analisaram a possibilidade de supressão dessa vegetação à luz da legislação anterior. Conforme bem sintetizado pelo Ministro Roberto Barroso, a matéria objeto de análise no julgamento da ADC 42 e das ADI 4901 , 4902 , 4903 e 4937 foi “a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651 , de 2012, que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais” (Rcl 46752 AgR, Primeira Turma, DJe 23.5.2022) 2. A ausência de identidade material entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ZONA DE VIDA SILVESTRE. AÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS RESTRITIVA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo objetivando a demolição de edificações em APP e a reparação dos danos ambientais com a restauração da vegetação, além de indenização por danos patrimoniais ambientais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para conceder o prazo de 12 meses para os réus iniciarem a demolição respectiva, salvo se obtiverem licença ambiental. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum. III - A alegação comum nos recursos, relativamente ao descabimento da utilização do Novo Código Florestal ? Lei n. 12.651 /2012 ? à hipótese dos autos, uma vez que o ato atacado pela ação originária foi consumado na vigência do anterior Código ? Lei n. 4.771 /1965 ?, veja-se como deliberou o acórdão recorrido sobre o tema, in verbis (fls. 815-816): "[...] Todas as construções encontram-se acima da cota 1.110,67, área protegida segundo a LF nº 4.771/65 e Resolução CONAMA nº 4/85. A análise feita até aqui denota a falta de razão - dos réus, conforme analisado na sentença. No entanto, a LF nº 12.651/12 de XXXXX-5-2012 alterou a definição do topo de morro; a Câmara Ambiental tem aplicado as novas disposições legais, não vendo nelas a inconstitucionalidade mencionada pelo Ministério Público a fls. 701, vol. 4. Como indicou a perita, com base no art. 4º , IX da LF nº 12.651/12 a situação do imóvel assume outra configuração: apenas 3,30% do imóvel estão inseridos em APP de curso d'água, enquanto 96,70% do imóvel estão fora de área de preservação permanente, inclusive os platôs e as construções (fls. 492, 496, vol. 3). A ocupação não ocorre mais em área protegida e a inexistência do topo de morro afasta o pedido, por essa causa, de demolição das construções."IV - O Tribunal a quo foi claro ao sustentar que os réus não teriam razão na sua tese de defesa, chegando a ratificar a fundamentação da sentença de que todas as construções em questão estariam acima da cota permitida pelo Código Florestal de 1965 e toda legislação de regência, situação que não poderia persistir. Tudo devidamente comprovado pelas respectivas perícias, conforme a leitura do decisum. V - Dispôs sobre a possibilidade de incidência do Novo Código à hipótese dos autos, legislação que alterou definições de matas e outros, descaracterizando situações de proteção ambiental anteriormente definidas, reduzindo-as. VI - Ocorre que o fato aqui discutido tem origem nas construções, que datam da vigência do Código de 1965, no que o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em total desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se: ( AgInt no AREsp n. 1.491.883/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019, AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018). VII - Assim também foi a manifestação do representante do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 1.164-1.171):"Em verdade, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651 /12) representa retrocesso na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido pela Constituição Federal , em seu art. 225 , § 1º , I e III . As Leis nº 4.771 /65 e 6.983/81, em vigor quando da autuação dos réus pela infração ambiental, previa que o topo dos morros era área de preservação permanente. Assim, é correta a prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, preterindo-se o direito individual do desmatador. Nesse sentido, esse Superior Tribunal tem impedido a retroatividade de normas que abrandam a responsabilidade sobre os danos ambientais. [...]."VIII - Há de ser restabelecida a sentença que analisou o caso tendo em conta o Código Florestal de 1965, afastando a incidência do Novo com a seguinte conclusão:"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) ordenar, de forma solidária, aos réus LUIS FERNANDO PASSOS GEREVINI e ENZA SANTORO, as demolições das duas edificações que estão no imóvel (casa de veraneio e casa de caseiro), no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 dias e destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ( CPC , art. 461 ); b) determinar aos réus que se abstenham de explorar e ocupar a referida área de Zona de Vida Silvestre e de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente; c) determinar aos réus, solidariamente, a recomposição da vegetação nativa, conforme projeto de recuperação da área degradada - PRAD, aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sente nça; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos ambientais irreversíveis, a serem avaliados na fase de execução da sentença, após a execução específica das medidas de recuperação do ambiente degradado, por perito habilitado na matéria de valoração de danos ambientais."IX - O acolhimento do respectivo tópico da pretensão, suficiente para restabelecer a decisão monocrática in totum, leva à perda do objeto das demais pretensões esposadas em ambos os recursos. X - A alegação dos agravados, ao atender o despacho de fls. 1.179-1.180, de que estaria cumprida a condição de exceção prevista pelo acórdão para a manutenção das construções, à consideração de que teriam parecer técnico emitido pela Cetesb de que o imóvel não estaria em área de preservação permanente, por si só, não leva, nem de longe, à perda do objeto dos recursos dos agravantes. XI - O citado parecer não tem força suficiente para tanto, até porque foi elaborado com base no Novo Código Florestal (fls. 1.183- 1.184), legislação que não pode ser aplicada à hipótese, conforme fundamentação contida na presente decisão. XII - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO FLORESTAL . FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrente, contra o Município de Batatais, ora recorrido, objetivando, "em síntese, que o requerido seja impedido de conceder alvará de construção e/ou autorização ambiental ou aprove projetos para parcelamento do solo urbano ou qualquer outra atividade na faixa de preservação permanente de 30 m à margem no córrego localizado na avenida Washington Luís. O autor fundamentou seu pedido com base na inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal nº 2.325 /98, que, excedendo os limites da competência legislativa suplementar do Município, fixou em 15m a área de preservação permanente ás margens dos cursos d'água existentes no perímetro urbano. De acordo com a tese defendida pelo autor, deve prevalecer, neste tema, a regra estabelecida pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771 /65, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.511 /86 e 7.803 /89), que fixou em, no mínimo, 30m a área de preservação permanente às margens dos cursos d'água. Argumentou que a limitação à exploração da área de preservação permanente se aplica, inclusive, aos trechos em que o curso d'água foi canalizado. Dentro deste contexto, protestou pela declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.325 /98 e procedência do pedido inicial." (fl. 746). 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo rejeitou os Embargos Infringentes, julgou improcedente o pedido inicial. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. CÓDIGO FLORESTAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 5. Está correto o entendimento do Voto-vencido, que concluiu que "o artigo 4º , § 10 , da Lei n. 12651 /12, também deixa evidente a obrigatória observância dos limites traçados pelo Código Florestal pela legislação municipal. Não resta dúvida, então, sobre a prevalência da norma federal que limita a utilização dos imóveis situados nas margens de cursos d'água urbanos pela imposição da faixa mínima de preservação da mata ciliar. É inviável ao Município, com base em norma municipal, autorizar quaisquer obras, construções ou projetos e parcelamento de solo em área de preservação permanente estabelecida pela legislação federal." (fls. 1200-1201, grifo acrescentado). 6. Recurso Especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido inicial.

Diários Oficiais que citam Art. 14, "b" do Código Florestal - Lei 4771/65

  • STJ 03/08/2023 - Pág. 3177 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 02/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    e § 1º , da LINDB e 2º, caput e incisos I, III, IV e IX, da Lei 6.938 /81, bem como ao art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81... O art. 66 do novo Código Florestal estabelece que "o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12... O Código Florestal revogado permitia a inclusão das áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal, obedecidos os limites quantitativos do § 6º do art. 16 (daquele diploma)

  • STJ 18/10/2021 - Pág. 3241 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 17/10/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    O art. 66 do novo Código Florestal estabelece que 'o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12... A parte recorrente aponta, nas razões do Recurso Especial, que houve ofensa aos artigos 6º , caput e §§ 1º e 2º, da LINDB, 2º, caput , I, III, IV e IX e 14 , § 1º da Lei 6.938 /81, requerendo seja afastada... O novo Código Florestal , no seu art. 15 , traz a mesma permissão desde que atendidas algumas condicionantes, não havendo motivo para vedar esta possibilidade à autora, observado que a constitucionalidade

  • STJ 21/11/2017 - Pág. 2567 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 20/11/2017 • Superior Tribunal de Justiça

    LF n. 4.771/65, art. 2º e 16. Recomposição em propriedade rural de cobertura florestal e averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. - 1. Reserva legal. Recomposição florestal... 44 do Código Florestal , por depender de regulamentação... Aplicação do art. 16 , § 6o da LF nº 4.771/65. - 4. Canal de drenagem

Peças Processuais que citam Art. 14, "b" do Código Florestal - Lei 4771/65

  • Recurso - TJSP - Ação Desapropriação Indireta - Apelação Cível - de Hidrovolt Administradora e Participações contra Estado de São Paulo e Fundaçao para a Conservaçao e Aprodurçao Florestal do Estado de Sao Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0224 em 28/10/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    Florestais (Decreto n. 23.793/34 Primeiro Código Florestal, revogado pela Lei Federal 4.771/65), quando a Lei do SNUC é especial, revogou a disposição genérica prevista no Código Florestal Lei 4771/65... pela Lei Federal 4.771/65), quando a Lei do SNUC é especial, revogou a disposição genérica prevista no Código Florestal Lei 4771/65 e impõe, além da restrição de uso, a posse e domínio públicos do Parque... o artigo 11, § 1°, da Lei do SNUC, de natureza cogente e especial, revogou disposição genérica do Código Florestal - Lei 4.771/65 - e afeta a área particular transformada em Parque: ela é de posse e domínio

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Ambiental - Apelação Cível - de Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0070 em 17/06/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Batatais, SP

    e realização da reserva legal (arts. 29 e seguintes do Novo Código Florestal)... e realização da reserva legal (arts. 29 e seguintes do Novo Código Florestal)... Primeiro porque , conforme se infere da leitura do artigo 83, caput , da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal vigente), a Lei4.771/65 que o Apelante busca aplicabilidade foi devidamente revogada, vejamos

  • Recurso - TJSP - Ação Desapropriação Indireta - Apelação Cível - de Hidrovolt Administradora e Participações contra Estado de São Paulo e Fundaçao para a Conservaçao e Aprodurçao Florestal do Estado de Sao Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0224 em 16/08/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    n. 23.793/34 - Primeiro Código Florestal, revogado pela Lei Federal 4.771/65), quando a Lei do SNUC é especial, revogou a disposição genérica prevista no Código Florestal - Lei 4771/65 e impõe, além da... revogou o art. 5° da Lei Federal 4.771/65 (antigo Código Florestal) que dispunha sobre a criação de Parques, passando, então, a regular a matéria... Ou seja, com base em um arcabouço legal próprio, que não se confunde com o Código Florestal revogado (4.771/65), nem com o atual, não há mera restrição administrativa, abstrata e geral, mas, sim, verdadeira

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