E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS . COFINS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150 , VI , C, DA CF/88 . PRESSUPOSTOS DO ART. 14 DO CTN . NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Desembaraço de bens relacionados ao exercício das atividades da apelante, sem o recolhimento dos tributos federais, em razão da previsão contida nos artigos 150 , VI , c , e 195 , § 7º , da Constituição Federal - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566622 , admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar": - Tendo por base o mais recente posicionamento da Corte Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade - Necessidade de ser comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 14 , do CTN - Quanto ao atendimento do inciso I , do art. 14 do CTN , depreende-se do Estatuto que os ocupantes dos cargos de administração, bem como os conselheiros, mantenedores ou sócios não são remunerados ou não recebem, sob qualquer forma ou pretexto, bonificações, vantagens, resultados, dividendos ou parcela de seu patrimônio (art. 31) - Entretanto, não há qualquer disposição no Estatuto que assegure a aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, não restando, assim, atendido o que determina o inciso II do art. 14 do CTN - Com relação à observância do inciso III , do art. 14 , do CTN , no tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se que a autora não apresentou nestes autos cópias dos livros contábeis ou demonstrações financeiras (balanços) - Todavia, há nos autos certidão do Ministério do Desenvolvimento Social assinalando que a autora foi registrada no Conselho Nacional de Assistência Social e que a referida entidade é portadora do CEAS, cuja validade encontra-se vencida, mas que há pedido de recadastramento do CEAS, cujos pedidos de recadastro foram indeferidos, mas que em todos eles há pedidos de reconsideração pendentes de análise. Dessa forma, nos termos do § 2º do artigo 24 da Lei 12.101 /2009, a certidão permanece válida enquanto não for apreciado o requerimento - O não preenchimento integral dos requisitos previstos no art. 14 do CTN , especialmente no tocante ao inciso II, impede o reconhecimento da imunidade pleiteada - Apelação não provida.