STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. PRESCRIÇÃO NATUREZA OBRIGACIONAL. NÃO APLICAÇÃO ART. 287 , II , G, DA LEI N. 6.404 /76. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na demanda que tem por objeto o direito à complementação de ações da companhia telefônica, a relação estabelecida é de natureza tipicamente obrigacional, não se aplicando a prescrição de que trata o art. 287 , II , g , da Lei n. 6.404 /76, mas sim a prescrição vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 , e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002 . 2. É pacífica a jurisprudência que determina que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. 3. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.