APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE NATUREZA DE REPARAÇÃO CIVIL. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE RESIDENCIAL. DANOS COMPROVADOS. IMÓVEL RESPONSÁVEL OBJETO DE USUFRUTO. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO QUE RECAI SOBRE O USUFRUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NU-PROPRIETÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Conforme se extrai dos autos, a autora é proprietária e moradora do apartamento localizado à Avenida Afrânio de Melo Franco, 85, apartamento 902, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, e alega que vem sofrendo com graves infiltrações oriundas do imóvel imediatamente acima, Cobertura 02. Realizada prova pericial, foi constatada a origem das infiltrações, as quais, segundo o perito seriam provenientes do apartamento de propriedade dos réus, e ocupado por usufruto pela quarta ré. A irresignação recursal cinge-se à legitimidade da apelante, coproprietária do imóvel, para realização dos reparos, considerando que o imóvel é objeto de usufruto. O usufruto é um direito real que se caracteriza, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, 4ª edição, vol. V, Ed. Saraiva, pág. 450) "pelo desmembramento, em face do princípio da elasticidade, dos poderes inerentes ao domínio: de um lado fica com o nu-proprietário o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular." No caso, considerando que se trata de questão atrelada ao direito de vizinhança, em que não se discute direito de propriedade, a responsabilidade é, de fato, do usufrutuário do imóvel, quem detém o livre exercício da posse sobre o imóvel. Com efeito, é o exercício da posse pelo usufrutuário que cria a obrigação de não causar danos aos imóveis vizinhos e a indenizá-los pelos respectivos danos. A propósito, as lições de Pontes de Miranda, sobre a responsabilidade do nu-proprietário e do usufrutuário em passagem que se amolda ao caso: "Há prestações que incubem ao nu-proprietário e ao usufrutuário por serem, respectivamente, dono e usufrutuário. Donde terem-se de distinguir o que há de ser solvido pelo dono e o que toca ao usufrutuário. Não se trata de deveres do usufrutuário perante o dono, nem do dono perante o usufrutuário; mas perante terceiros. As regras jurídicas, a respeito desses encargos, repartem a subjetividade passiva (encargos que cabem ao dono, encargos que vão ao usufrutuário). Pode tratar-se de direito real limitado que grave o bem usufruído; pode tratar-se de imposto ou taxa cuja causa esteja no domínio, ou no uso e fruição; pode tratar-se de imposto sobre lucro imobiliário, ou sobre lucro de uso ou de fruto. Quanto a lei faz a ligação ao domínio, e não ao uso ou à fruição, têm o dever e a obrigação os donos dos bens; quanto a faz ao usar e ao fruir, ou só ao fruir (...), cabem ao usufrutuário. Nas relações entre dono e usufrutuário pode isso ser disposto diversamente, mas a cláusula ou pacto não tem eficácia para mudar o sujeito passivo da divida de direito público, nem na tem, de ordinário, para tal substituição se a dívida é de direito privado .". (Tratado de Direito Privado - Tomo XIX - pag. 102 -Borsoi - terceira edição). Destarte, é forçoso concluir que a obrigação de realizar os reparos ou de indenizar a autora não pode recair sobre a apelante, diante da qualidade de nua-proprietária. Provimento do recurso.