Art. 142, Inc. Ii da Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 142, Inc. Ii da Lei 11101/05

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-09.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recuperação judicial. Alienação de bem da recuperanda consistente em Unidade Produtiva Isolada de ventiladores. Pretensão de que a oferta se dê por meio de propostas fechadas e não por leilão. Indeferimento pelo Juízo de origem. Agravo de instrumento da recuperanda. Alienação de ativo por meio de proposta fechada. Possibilidade que, não obstante a revogação do inc. II do art. 142 da Lei 11.101 /2005, pela reforma decorrente da Lei 14.112 /2020, subsiste em razão da introdução, por esta normatividade do inc. V do mesmo artigo, que prevê a venda por "qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei". Doutrina de MARCELO SACRAMONE: "Tanto as modalidades de propostas fechadas quanto de pregão foram revogadas pela alteração legislativa. Sua realização, contudo, poderá continuar a ocorrer dentro da possibilidade de sua realização por qualquer outra modalidade pública. Para tanto, deverão (...) ser aprovadas pelo juiz, após a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores .". Caso em que, não havendo no plano previsão específica de venda pela modalidade de propostas fechadas, nem tendo sido instalado Comitê de Credores, haveria, tão-só, de se colher manifestação do administrador e, então, deliberar o Juízo. Condições observadas. Determinação de adoção de medidas de ampla divulgação do certame, antes da entrega das propostas. Agravo de instrumento provido, com observação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-09.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recuperação judicial. Alienação de bem da recuperanda consistente em Unidade Produtiva Isolada de ventiladores. Pretensão de que a oferta se dê por meio de propostas fechadas e não por leilão. Indeferimento pelo Juízo de origem. Agravo de instrumento da recuperanda. Alienação de ativo por meio de proposta fechada. Possibilidade que, não obstante a revogação do inc. II do art. 142 da Lei 11.101 /2005, pela reforma decorrente da Lei 14.112 /2020, subsiste em razão da introdução, por esta normatividade do inc. V do mesmo artigo, que prevê a venda por "qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei". Doutrina de MARCELO SACRAMONE: "Tanto as modalidades de propostas fechadas quanto de pregão foram revogadas pela alteração legislativa. Sua realização, contudo, poderá continuar a ocorrer dentro da possibilidade de sua realização por qualquer outra modalidade pública. Para tanto, deverão (...) ser aprovadas pelo juiz, após a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores .". Caso em que, não havendo no plano previsão específica de venda pela modalidade de propostas fechadas, nem tendo sido instalado Comitê de Credores, haveria, tão-só, de se colher manifestação do administrador e, então, deliberar o Juízo. Condições observadas. Determinação de adoção de medidas de ampla divulgação do certame, antes da entrega das propostas. Agravo de instrumento provido, com observação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano de recuperação judicial. Insurgência contra a parcela da decisão que vedou a alienação de UPIs por meio de propostas fechadas e a distribuição de dividendos até o cumprimento da integralidade das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. Possibilidade de alienação de UPIs e bens permanentes por meio de propostas fechadas. inteligência do art. 142 , § 3º-B, da Lei n.º 11.101 /05. Modalidade de alienação aprovada em assembleia geral de credores e prevista no plano de recuperação judicial. Distribuição de dividendos. Inexistência de vedação legal de distribuição de dividendos antes de cumpridas todas as obrigações constantes no plano. Aprovação em assembleia. Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de intervenção judicial para obrigar a recuperanda a não distribuir dividendos até 2038. Direito essencial dos acionistas. Plano estabelece a possibilidade de distribuição de dividendos somente com o percentual remanescente do valor utilizado para amortização antecipada extraordinária de créditos quirografários. RECURSO PROVIDO.

Diários Oficiais que citam Art. 142, Inc. Ii da Lei 11101/05

  • STJ 24/08/2023 - Pág. 6234 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 23/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    fechadas (Lei nº 11.101 /05, art. 142 , II ), destacando, ainda, a possibilidade de os agravantes manterem “a sua proposta, a complementar ou mesmo a reformular em novos termos” (fls. 2525/2528 dos autos... Sobre o tema, a Corte local assim consignou: O administrador judicial se manifestou pela alienação da marca por meio de leilão judicial (Lei nº 11.101 /05,art. 142 , I ) ou, quando não, por meio de propostas... Diante da homologação do laudo de avaliação, o administrador judicial requereu a autorização para alienação judicial da marca mediante leilão judicial, com fundamento no artigo 142 , II , da Lei nº 11.101

  • STJ 21/08/2023 - Pág. 4626 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 20/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    /05, art. 142 ,I) ou, quando não, por meio de propostas fechadas (Lei nº 11.101 /05,art. 142 , II )... /05, art. 144 ), o que, todavia, não se vislumbra na hipótese... estaria prejudicado em virtude da superveniente manifestação do administrador judicial pugnando pela homologação do laudo pericial e pela alienação da marca “Tesc” por meio de leilão judicial (Lei nº 11.101

  • DJGO 14/08/2020 - Pág. 777 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 13/08/2020 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Outrossim, mostra-se adequada a modalidade de propostas fechadas pela qual pretende o Administrador Judicial alienar o ativo, ex vi art. 142 , inciso II , da Lei nº 11.101 /05... Assim, DEFIRO a alienação dos imóveis mediante PROPOSTAS FECHADAS , observando-se o art. 142 , §§ 1º e 4º da lei 11.101 /2005, notadamente no que se refere à publicação no diário oficial e de anúncio em

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