Art. 143, Inc. Ii da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 143, Inc. Ii da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES: EINF 64506 RS XXXXX-1

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    EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL. DECRETO Nº 2.173 /97. LEI Nº 6.404/75. A leitura do § 3º do art. 10 do Decreto nº 2.173 /97 deve ser feita em conformidade com os demais dispositivos legais que regem a matéria - inciso II do art. 142, art. 140 e inciso II do art. 122 da Lei nº 6.404/75. Desse modo, a caracterização da relação de emprego existente entre a empresa e seus diretores não pode ser conferida exclusivamente pela forma de escolha destes.O fato de haver fiscalização do conselho de administração da empresa sobre os seus diretores, que são destituíveis a qualquer tempo por esse mesmo órgão colegiado, por si só, não configura subordinação a caracterizar vínculo empregatício. Na verdade, essa relação decorre de previsão expressa na lei das sociedades anonimas (inciso II do art. 122 da Lei nº 6.404/75) e traduz-se na capacidade efetiva de os proprietários da sociedade velarem pela boa administração da empresa. A subordinação aqui presente é meramente administrativa e a exigência de prestação de contas da atividade de direção perante os órgãos colegiados da sociedade decorre da própria natureza do exercício da atividade de comando.A relação de emprego existe, por óbvio, apenas quando está presente um empregado, conforme definição encontrada no art. 3º da CLT : "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".A prova testemunhal, no presente caso, deve ser considerada e deixa evidente que inexiste dependência empregatícia dos diretores para com os órgãos de fiscalização da empresa.Não havendo relação de emprego entre os diretores e a empresa, não há falar, outrossim, em incidência das contribuições sociais. E mais, caso a empresa tenha recolhido parcela dessas exações, tem direito à restituição ou à compensação do indébito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 64506 RS XXXXX-1

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ENTRE A EC 08 /77 E A CF/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. DECRETO Nº 2.173 /97. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. SUCUMBÊNCIA. 1. As contribuições sociais perderam o caráter tributário com a EC 8 /77 e o prazo prescricional voltou a ser de 30 anos, nos termos da CF/67-69 e da LOPS , ratificado pelo art. 2º da LEF , até entrar em vigor o novo Sistema Tributário Nacional, no quinto mês seguinte da promulgação da CF/88, quando retomaram novamente essa natureza e a regência pelo CTN .2. As contribuições previdenciárias previstas no art. 195 da CF/88 não foram excepcionadas pelo art. 34, § 1º, do ADCT e, a partir de 1º-03-1989, passaram novamente a ter natureza tributária e regidas pelo CTN , entre elas as normas regulamentadoras da prescrição e da decadência.3. Declarado inconstitucional por este Tribunal o art. 45 da Lei nº 8.212 /91, na Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2000.04.01.092228-3/PR, a prescrição é qüinqüenal, nos termos do art. 173 , I , do CTN .4. Está prescrito o crédito previdenciário incidente sobre a remuneração dos diretores da Sociedade Anônima anteriores a janeiro de 1992.5. A competência legal para a eleição ou escolha dos diretores não é apenas da assembléia geral de acionistas (art. 10 , § 3º , do Decreto nº 2.173 /97), mas, também, do próprio conselho de administração (art. 122, II, da Lei nº 6.404/75) e destituíveis por ela a qualquer tempo (art. 140 da Lei das S/As.).6. O Decreto nº 2.172 /97 não poderia restringir a forma de escolha de diretores da sociedade anônima, prevista na lei ordinária, para caracterizar ou não a relação de emprego.7. A forma de eleição dos diretores, sua remuneração e subordinação à Assembléia Geral de Acionistas ou ao Conselho de Administração, não caracteriza relação de emprego, podendo ser ou não empregados, numa interpretação extensiva do art. 10 , § 3º , do Decreto nº 2.172 /97.8. A remuneração dos Diretores Executivos, com vencimento dobrado no mês de dezembro, similar ao décimo terceiro previsto na CLT , não denota, por si só, relação de emprego e está dentro do âmbito da autonomia da relação jurídica da Sociedade Anônima.9. O recolhimento do FGTS em favor dos diretores, por si só, não caracteriza relação de emprego, conforme precedentes deste Tribunal (AC XXXXX-1).10. Reconhecida a inexigibilidade do crédito previdenciário incidente sobre a remuneração paga aos diretores executivos da apelante, uma vez demonstrado não se tratar de diretores-empregados e decretada a extinção do executivo fiscal em apenso.11. Rechaçada a relação de emprego, a remuneração correspondente não compõe a base de cálculo do Salário-Educação e do SAT.12. Se a empresa, por um período, considerou os membros da Diretoria Executiva como diretores empregados, recolhendo a contribuição previdenciária, e houve pagamento indevido, tem direito à repetição do numerário sem natureza tributária, nos termos do art. 165 do CTN .13. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS em honorários de 10% sobre o valor da causa.14. Provido o apelo da empresa embargante, prejudicado o do INSS e remessa oficial improvida.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240062

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    SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. Os dividendos são acessórios do principal (complementação das ações na empresa de telefonia fixa). Assim, não há óbice à cumulação de pedidos, pois estes rendimentos deveriam ter sido pagos caso as ações tivessem sido emitidas ao tempo e modo devidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. XXXXX/SC. Em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Brasil Telecom S.A. (atual Oi. S.A.), na qualidade de sucessora da Telesc S.A., responde pela emissão ou indenização das ações faltantes oriundas de contrato de participação financeira. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC S.A. TELESC CELULAR S.A. ADQUIRIDA POR EMPRESA DIVERSA. ALEGAÇÃO AFASTADA. Reconhecido o direito à subscrição das ações faltantes oriundas do contrato de participação financeira firmado com a Telesc S.A., também fica sob a responsabilidade da sua sucessora indenizar o adquirente pelas ações que teria direito de receber em razão da criação de uma nova companhia, porquanto o recebimento a menor de ações decorrentes da "dobra acionária" ocorreu por ilegalidade praticada pela Telesc S.A. antes da cisão. PRESCRIÇÃO AFASTADA. As demandas judiciais para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, de modo que possuem natureza de direito pessoal. Logo, se o pedido estiver relacionado a um contrato firmado na vigência do CC/16 , aplica-se o prazo vintenário (art. 177 do CC/16 ); já se o contrato foi firmado na vigência do CC/02, aplica-se o decenal, previsto em seu art. 205 , observado, em ambos os casos, a regra de transição. Todavia, ausente a radiografia do contrato, elemento hábil a demonstrar a termo a quo, qual seja, a data da capitalização a menor, a prescrição quanto às ações da telefonia fixa não pode ser verificada e, de igual modo, aplicada, sob pena de beneficiar a empresa de telefonia pela inércia na exibição da radiografia do contrato. Quanto às ações de telefonia móvel (objeto da dobra acionária), diferentemente do que ocorre nas demandas de telefonia fixa (ações de telefonia fixa), o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., que ocorreu em 31.01.1998. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A pretensão indenizatória decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil , correndo tal prazo somente após o reconhecimento do direito à complementação acionária (trânsito em julgado da decisão que reconhece a procedência do pedido). CDC . APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no sentido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, mesmo que contenha cláusula de investimento em ações. Disto decorre a possibilidade de se inverter o ônus da prova em desfavor da empresa de telefonia demandada, visto que ela se encontra em uma posição visivelmente privilegiada (econômica e técnica, inclusive) e o contrato de participação financeira é de cunho adesivo, de modo que o consumidor, destinatário final do serviço ofertado, é, portanto, hipossuficiente. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES. É pacifico entendimento no sentido que são ilegais as cláusulas, previstas nas Portarias Ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica, que estabeleciam a subscrição acionária meses após a integralização do capital (pagamento do preço). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIFERENCIAÇÃO CONTRATOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA N. 371 DO STJ. O cálculo do valor patrimonial das ações (VPA) deverá ser apurado na data do aporte financeiro, consoante o respectivo balancete mensal do primeiro (se parcelado) ou único pagamento realizado pelo contratante, de acordo com a Súmula nº 371 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA PORTARIA N. 86/91. IRRELEVÂNCIA. TESE RECHAÇADA. A correção monetária das importâncias recebidas a título de participação financeira, nos termos dos critérios dispostos na Portaria nº 86/91, não corresponde com a apuração do valor patrimonial da ação a qual o contratante tem direito, qual seja, aquele correspondente à data da integralização e, portanto, não afasta a obrigação de complementação das ações subscritas a menor. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NA QUALIDADE DE ACIONISTA CONTROLADORA À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. É assente o entendimento de que a relação jurídica se estabeleceu entre a parte autora e empresa concessionária de serviço público que veio a ser incorporada pela Brasil Telecom S.A., atual OI S.A., desimportando quem era o acionista controlador e o critério para emissão de ações por ele determinado. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACERTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Consoante entendimento pacífico da Corte Superior, o valor da ação, para fins indenizatórios, será aquele cotado em bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão, o qual deverá ser multiplicado pela quantidade de títulos devidos ou faltantes, cujo resultado será corrigido a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pre gão, mediante índices oficiais, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal , apresenta-se como suficiente. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-36.2017.8.24.0062 , de São João Batista, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).

Doutrina que cita Art. 143, Inc. Ii da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • Capa

    Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Machado Gonzalez

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Instituições de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 143, Inc. Ii da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 - Lei 6404/76

  • DOSP 03/02/2012 - Pág. 13 - Empresarial - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 02/02/2012 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Artigo 1º - A CCR S.A. é uma sociedade anônima, regida por este Estatuto Social e pelas leis aplicáveis... Presença : Foram cumpridas, no Livro de Presença de Acionistas, as formalidades exigidas pelo artigo 127 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (?Lei6.404/76?)... Todavia, se houver a manifestação e o ensejo de exercício de referido direito, a Companhia atenderá aos requerentes, no prazo do inciso IV , do art. 137 da Lei no. 6.404 /76

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