SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. Os dividendos são acessórios do principal (complementação das ações na empresa de telefonia fixa). Assim, não há óbice à cumulação de pedidos, pois estes rendimentos deveriam ter sido pagos caso as ações tivessem sido emitidas ao tempo e modo devidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. XXXXX/SC. Em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Brasil Telecom S.A. (atual Oi. S.A.), na qualidade de sucessora da Telesc S.A., responde pela emissão ou indenização das ações faltantes oriundas de contrato de participação financeira. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC S.A. TELESC CELULAR S.A. ADQUIRIDA POR EMPRESA DIVERSA. ALEGAÇÃO AFASTADA. Reconhecido o direito à subscrição das ações faltantes oriundas do contrato de participação financeira firmado com a Telesc S.A., também fica sob a responsabilidade da sua sucessora indenizar o adquirente pelas ações que teria direito de receber em razão da criação de uma nova companhia, porquanto o recebimento a menor de ações decorrentes da "dobra acionária" ocorreu por ilegalidade praticada pela Telesc S.A. antes da cisão. PRESCRIÇÃO AFASTADA. As demandas judiciais para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados com sociedades anônimas visam, tão somente, o cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, de modo que possuem natureza de direito pessoal. Logo, se o pedido estiver relacionado a um contrato firmado na vigência do CC/16 , aplica-se o prazo vintenário (art. 177 do CC/16 ); já se o contrato foi firmado na vigência do CC/02, aplica-se o decenal, previsto em seu art. 205 , observado, em ambos os casos, a regra de transição. Todavia, ausente a radiografia do contrato, elemento hábil a demonstrar a termo a quo, qual seja, a data da capitalização a menor, a prescrição quanto às ações da telefonia fixa não pode ser verificada e, de igual modo, aplicada, sob pena de beneficiar a empresa de telefonia pela inércia na exibição da radiografia do contrato. Quanto às ações de telefonia móvel (objeto da dobra acionária), diferentemente do que ocorre nas demandas de telefonia fixa (ações de telefonia fixa), o termo inicial do prazo prescricional é a data da cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., que ocorreu em 31.01.1998. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. A pretensão indenizatória decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , III , do Código Civil , correndo tal prazo somente após o reconhecimento do direito à complementação acionária (trânsito em julgado da decisão que reconhece a procedência do pedido). CDC . APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no sentido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, mesmo que contenha cláusula de investimento em ações. Disto decorre a possibilidade de se inverter o ônus da prova em desfavor da empresa de telefonia demandada, visto que ela se encontra em uma posição visivelmente privilegiada (econômica e técnica, inclusive) e o contrato de participação financeira é de cunho adesivo, de modo que o consumidor, destinatário final do serviço ofertado, é, portanto, hipossuficiente. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES. É pacifico entendimento no sentido que são ilegais as cláusulas, previstas nas Portarias Ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica, que estabeleciam a subscrição acionária meses após a integralização do capital (pagamento do preço). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DIFERENCIAÇÃO CONTRATOS PEX E PCT. IRRELEVÂNCIA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA N. 371 DO STJ. O cálculo do valor patrimonial das ações (VPA) deverá ser apurado na data do aporte financeiro, consoante o respectivo balancete mensal do primeiro (se parcelado) ou único pagamento realizado pelo contratante, de acordo com a Súmula nº 371 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA PORTARIA N. 86/91. IRRELEVÂNCIA. TESE RECHAÇADA. A correção monetária das importâncias recebidas a título de participação financeira, nos termos dos critérios dispostos na Portaria nº 86/91, não corresponde com a apuração do valor patrimonial da ação a qual o contratante tem direito, qual seja, aquele correspondente à data da integralização e, portanto, não afasta a obrigação de complementação das ações subscritas a menor. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NA QUALIDADE DE ACIONISTA CONTROLADORA À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. É assente o entendimento de que a relação jurídica se estabeleceu entre a parte autora e empresa concessionária de serviço público que veio a ser incorporada pela Brasil Telecom S.A., atual OI S.A., desimportando quem era o acionista controlador e o critério para emissão de ações por ele determinado. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACERTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Consoante entendimento pacífico da Corte Superior, o valor da ação, para fins indenizatórios, será aquele cotado em bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão, o qual deverá ser multiplicado pela quantidade de títulos devidos ou faltantes, cujo resultado será corrigido a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pre gão, mediante índices oficiais, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC " (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal , apresenta-se como suficiente. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-36.2017.8.24.0062 , de São João Batista, rel. Gilberto Gomes de Oliveira , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).