Art. 146, § 2 do Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 146, § 2 do Decreto Lei 2848/40

  • TJ-DF - 20170810011868 DF XXXXX-08.2017.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340 /06. PRIMEIRA SÉRIE DE FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SEGUNDA SÉRIE DE FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à primeira série de fatos, as provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelos crimes de constrangimento ilegal (artigo 146 , § 2º , do Código penal ) e de lesão corporal (artigo 129 , § 9º , do Código Penal ) no âmbito doméstico e familiar, pois compostas das palavras da vítima, que foram firmes e corroboradas pelo depoimento das testemunhas. 2.A lesão corporal apurada no laudo é compatível com as agressões expostas pela vítima, em especial por se localizarem no braço. 3. Verifica-se que o fato de o réu, supostamente, estar sob o efeito de bebida alcoólica no momento em que constrangeu e agrediu a vítima não afasta a imputabilidade penal (artigo 28 , inciso II , do Código Penal ), haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da "actio libera in causa". 4. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, deve ser valorada e recebida com a relevância que o caso reclama. 5. Por outro lado, a segunda conduta de constranger ilegalmente a vítima, narrada na segunda série delitiva, não encontra amparo nas provas dos autos, haja vista a ausência de comprovação da violência, da grave ameaça e de que o réu tenha reduzido a capacidade de resistência da vítima. Ademais, a ameaça não foi proferida contra a pessoa, se pautando no dano, bem como não foi suficientemente grave. 6. Todavia, não há falar que a conduta do réu tratou-se de irrelevante penal, ao passo que perturbou a tranquilidade da vítima, por acinte e motivo reprovável, devendo a conduta ser desclassificada para a contravenção penal tipificada no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688 /1941. 7. Ressalvo entendimento pessoal no sentido de que, em razão de não haver regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, cumpre ao Julgador dosá-la de forma discricionária, para aderir ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 8. Tendo os crimes narrados na primeira série delitiva (constrangimento ilegal e lesão corporal) sido praticados com violência, não há falar em concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 , inciso I , do Código Penal e da Súmula 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, possível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal , tendo em vista que o "quantum" não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente e lhe foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial (antecedentes), amparada em somente uma condenação. 9. No tocante à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, tratando-se de pena não superior a 4 (quatro) anos, de espécie delitiva praticada sem violência ou grave ameaça, não sendo o réu reincidente e lhe sendo valorada negativamente apenas uma circunstância judicial (antecedentes), em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concede-se o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal . 10. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-60.2018.8.07.0016

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. INFRAÇÕES PENAIS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause sofrimento físico ou psicológico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar os crimes e as contravenções penais praticados pelo ofensor contra a sua ex-namorada por não aceitar o término da relação. Assim, a relação íntima de afeto outrora existente entre o acusado e a vítima está abrangida pela Lei nº 11.340 /2006. 3. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta em relação ao delito de constrangimento ilegal, uma vez demonstrado nos autos que o réu, mediante violência, impediu que a vítima fosse embora sozinha do local em que estavam. 4. Inviável aplicar o princípio da consunção entre a contravenção penal de vias de fato e o crime de constrangimento ilegal, já que o artigo 146 , § 2º , do Código Penal prevê que, além das penas cominadas ao crime de constrangimento ilegal, também devem ser aplicadas as penas correspondentes à violência empregada. 5. Não merece prosperar o pleito absolutório por atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340 /2006, tendo em vista que as provas dos autos, especialmente as declarações harmônicas da vítima e da informante e os prints das mensagens enviadas pelo réu, evidenciam que o apelante descumpriu a decisão judicial que deferiu a medida protetiva de urgência de proibição de contato com a ofendida. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS , o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou pela vítima, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 7. Considerando que a extensão do dano e a intensidade da dor experimentada pela vítima não excederam à normalidade para os tipos penais, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais. 8. Recurso da Defesa conhecido e não provido e recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 146 , caput, do Código Penal , do artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais e do artigo 24-A da Lei nº 11.340 /2006, às penas de, respectivamente, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 17 (dezessete) dias de prisão simples e 03 (três) meses de detenção, todas em regime aberto, fixar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) como valor mínimo de reparação a título de danos morais, mantidas, ainda, a substituição da pena corporal por 01 (uma) restritiva de direitos, quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, e a suspensão condicional da pena, quanto às infrações penais de vias de fato e constrangimento ilegal.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20228210010 CAXIAS DO SUL

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 146 , CAPUT, §§ 1º E , DO CP , C/C ART. 21, DO DECRETO Nº 3.688/41. ART. 148 , CAPUT, §§ 1º E 2º , AMBOS DO CP . ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /03. INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVE EM ABSTRATO. ART. 30, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PREVENÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE JUÍZES IGUALMENTE COMPETENTES NA MESMA SUBCLASSE. DELITOS CONTRA A VIDA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. I - A disposição regimental é clara ao referir que no concurso de infrações penais que pertençam a diferentes Câmaras Criminais, para efeitos de definição da competência, leva-se em conta a pena mais grave prevista abstratamente nos tipos penais imputados na denúncia, conforme disposto no art. 30, do Regimento Interno deste Tribunal. Em havendo sentença, consideram-se os crimes pelos quais o agente foi condenado, bem assim a matéria devolvida no recurso. Precedentes. II - O crime mais grave é o de cárcere privado qualificado, o qual prevê penas de 02 a 05 anos (§ 1º), e de 02 a 08 anos de reclusão (§ 2º), apenamento mais severo em comparação aos demais crimes pelos quais o réu foi condenado, superando, notadamente, o cominado para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, inserto no art. 12 , da Lei nº 10.826 /03 (01 a 03 anos de detenção). III - Alterado o panorama do presente feito desde a apreciação da medida liberatória em favor do réu, julgada por este Signatário, a prevenção para o julgamento do recurso e demais incidentes na ação e na execução resta afastada, já que esta somente se verifica quando concorrerem Julgadores igualmente competentes para julgamento da mesma subclasse (art. 185, § 2º, do Regimento Interno, e art. 83 , do CPP ), o que não se identifica no caso dos autos. Em face da matéria discutida, o feito se insere na subclasse "Crimes contra a Pessoa", de competência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais, mostrando-se correta a primeira distribuição, sendo impositiva a suscitação de dúvida de competência à Primeira Vice-Presidência deste Tribunal.SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

Diários Oficiais que citam Art. 146, § 2 do Decreto Lei 2848/40

  • DJBA 08/05/2023 - Pág. 7438 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 07/05/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    ERIC SANTANA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 129 , § 9º e 146 , § 2º , ambos do Decreto-lei nº 2.848 /40 c/c a Lei nº 11.343 /06, porque, segundo a denúncia... Ante o exposto, com fundamento no art. 107 , I do Código Penal , declaro extinta a punibilidade de ALMIR LOPES LINO, pelos fatos ora apurados. Sem condenação em custas processuais. Ciência ao MP... Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALMIR LOPES LINO, o qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 168 , caput, do Código Penal

  • DJAL 12/08/2020 - Pág. 78 - Jurisdicional e Administrativo - Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 11/08/2020 • Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    LESÃO CORPORAL (ART. 129 , CAPUT, DO CP ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 , §§ 1º E , DO CP ). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA... ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 282 , § 3º , DO CPP . RECHAÇADA. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À CUSTÓDIA PREVENTIVA... ORDEM DENEGADA. 40 Habeas Corpus nº XXXXX-64.2020.8.02.0000 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais Impetrante/Def : Ricardo Anizio Ferreira de Sá Impetrante/Def : João Fiorillo

  • DJPI 10/08/2017 - Pág. 161 - Diário de Justiça do Estado do Piauí

    Diários Oficiais • 09/08/2017 • Diário de Justiça do Estado do Piauí

    § 2º e 147 , ambos do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688 /41, c/c arts. 5º , III , e 7º , II da Lei 11.340 /06." 18.180... DESPACHO: Intimo a (s) parte (s) na pessoa de seu/sua advogado (a) acima identificado (a) para comparecer (em) a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2017, ás 08h40min... exposto, considerando que o fato narrado nestes autos é TÍPICO, ANTIJURÍDICO e está presente a CULPABILIDADE, julgo procedente a denúncia, e CONDENO o acusado GILMAR DE PAULO VERAS , por infração aos arts. 146

Peças Processuais que citam Art. 146, § 2 do Decreto Lei 2848/40

  • Interlocutória - TJAL - Ação Estelionato - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministerio Publico do Estado de Alagoas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.02.0001 em 24/07/2017 • TJAL · Comarca · Maceió, AL

    parágrafos 1º e do Decreto- Lei nº 2.848 , de 31 de dezembro de 1940 - Código Penal ); III - a ameaça (art. 147 e o sequestro do art. 148, § 1º, itens I, II, III e IV, todos do Decreto-Lei nº 2.848... /40 - Código Penal - e alterações posteriores); IV - o tráfico de pessoas (artigos 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848 /40 - Código Penal - e alterações posteriores); V - os crimes contra a administração... pública previstos no Título XI, Capítulos, I, II, III e IV do Decreto-Lei nº 2.848 /40 - Código Penal , e alterações posteriores, independente de pena mínima; VI - os delitos tipificados nos artigos 237

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