TJ-DF - 20170810011868 DF XXXXX-08.2017.8.07.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340 /06. PRIMEIRA SÉRIE DE FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. SEGUNDA SÉRIE DE FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à primeira série de fatos, as provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelos crimes de constrangimento ilegal (artigo 146 , § 2º , do Código penal ) e de lesão corporal (artigo 129 , § 9º , do Código Penal ) no âmbito doméstico e familiar, pois compostas das palavras da vítima, que foram firmes e corroboradas pelo depoimento das testemunhas. 2.A lesão corporal apurada no laudo é compatível com as agressões expostas pela vítima, em especial por se localizarem no braço. 3. Verifica-se que o fato de o réu, supostamente, estar sob o efeito de bebida alcoólica no momento em que constrangeu e agrediu a vítima não afasta a imputabilidade penal (artigo 28 , inciso II , do Código Penal ), haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da "actio libera in causa". 4. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, deve ser valorada e recebida com a relevância que o caso reclama. 5. Por outro lado, a segunda conduta de constranger ilegalmente a vítima, narrada na segunda série delitiva, não encontra amparo nas provas dos autos, haja vista a ausência de comprovação da violência, da grave ameaça e de que o réu tenha reduzido a capacidade de resistência da vítima. Ademais, a ameaça não foi proferida contra a pessoa, se pautando no dano, bem como não foi suficientemente grave. 6. Todavia, não há falar que a conduta do réu tratou-se de irrelevante penal, ao passo que perturbou a tranquilidade da vítima, por acinte e motivo reprovável, devendo a conduta ser desclassificada para a contravenção penal tipificada no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688 /1941. 7. Ressalvo entendimento pessoal no sentido de que, em razão de não haver regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, cumpre ao Julgador dosá-la de forma discricionária, para aderir ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 8. Tendo os crimes narrados na primeira série delitiva (constrangimento ilegal e lesão corporal) sido praticados com violência, não há falar em concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 , inciso I , do Código Penal e da Súmula 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, possível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal , tendo em vista que o "quantum" não é superior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente e lhe foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial (antecedentes), amparada em somente uma condenação. 9. No tocante à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, tratando-se de pena não superior a 4 (quatro) anos, de espécie delitiva praticada sem violência ou grave ameaça, não sendo o réu reincidente e lhe sendo valorada negativamente apenas uma circunstância judicial (antecedentes), em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concede-se o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal . 10. Recurso parcialmente provido.