AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVOS FISCAIS. RECURSOS REPASSADOS AO FINAM. EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO. SOLICITAÇÃO DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Primeiramente, cumpre afastar a litispendência reconhecida pelo Juízo a quo, pois não há identidade entre o Mandado de Segurança nº 92.0033103-3 e o presente feito. Naquele mandado de segurança (92.0033103-3), pretendia a autora obter tutela que lhe assegurasse o recolhimento das parcelas de Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), referente aos resultados de 1991, sem as atualizações monetárias pela UFIR, previstas na Lei nº 8.383 /91 (fls. 67/74). No presente feito, o pedido é para que se declare a existência de relação jurídica em relação à União no que se refere ao investimento - equivalente a 24% do IRPJ devido no ano-base de 1991 - realizado no FINAM e, em consequência, a União expeça os respectivos certificados de investimento. 2. Aplicação do art. 515 , § 3º , do Código de Processo Civil . 3. Insurge-se a autora quanto à alegada negativa da União em fornecer certificados de investimentos realizados no FINAM, relativamente ao ano-base de 1991. 4. Tais investimentos consistiam na destinação de parcela do Imposto de Renda devido em aplicações no Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) ou no Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), tal como previsto na Lei nº 8.167 /1991, regulamentada pelo Decreto nº 101 /1991, e no Decreto-lei nº 1.376 /74. 5. Em razão da opção de tais investimentos, a Secretaria da Receita Federal encaminharia, para cada exercício, aos Fundos, registros de processamento eletrônico de dados que constituiriam ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes, como determina o Decreto-lei nº 1.376 /74 (art. 15). Todavia, caberia à pessoa jurídica optante, até 30 de setembro do ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, procurar os títulos pertinentes (§ 5º do art. 15). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento do estabelecido no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, solicitar o título até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção. 7. Com efeito, a autora traça meras alegações genéricas às fls. 04 aduzindo que teria realizado "inúmeras tentativas, junto à Secretaria da Receita Federal, solicitando a emissão dos referidos certificados de investimento", mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório dessas tentativas. 8. Por sua vez, o pedido de revisão acostado às fls. 42 (10830.005917/96-42), apresentado em 18/10/1996, é referente ao IRPJ, ano-base de 1990, enquanto o presente feito trata do IRPJ, ano-base de 1991. 9. Veja-se que, quanto à conduta do contribuinte, referido Decreto-lei estabeleceu prazo específico para a sua adoção, a saber, o dia 30/11 do segundo ano subsequente ao exercício que corresponder à opção (no caso, 1992 é o exercício discutido nos autos), de modo que o contribuinte deveria ter cumprido com o seu dever no prazo legal. 10. Não o tendo feito, é aplicável a consequência prevista no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, a reversão para o Fundo de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados. 11. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 515 , § 3º , do CPC , julga-se improcedente o pedido.