Art. 15, § 5 do Decreto Lei 1376/74 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15, § 5 do Decreto Lei 1376/74

  • CARF - XXXXX01820200416 9101-006.378

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2001 EMENTA ELABORADA PARA OS FINS DO ART. 63 , § 8º, DO ANEXO II DO RICARF. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PERC. INAPLICABILIDADE DO ART. 168 DO CTN E DO ART. 15 , § 5º , do Decreto-Lei de nº 1.376 /74 (com a redação dada pelo citado DL 1.752 /79). O PERC tem natureza jurídica procedimental e conforma etapa processual exsurgida a partir da lide instaurada pela recusa fazendária, total ou parcial, à pretensão dos contribuintes de se valerem dos incentivos fiscais regionais. E como tal, o prazo franqueado para a sua prática assume o caráter preclusivo, e não prescritivo ou decadencial, afastando-se, assim, a aplicação dos preceitos do art. 168 do CTN (que se volta para prática de ato tendente ao reconhecimento de um direito e se reveste, pois, de natureza material). Também não se aplica ao PERC, o prazo previsto pelo art. 15 , § 5º , do Decreto-lei 1.376 /74, mormente porque este preceito não trata deste pedido, mas de fato outro que antecede o próprio ato motivador do PERC. Neste passo, impõe-se, aqui, a aplicação do art. 15 do Decreto 70.235 /72, ainda que por analogia, conforme jurisprudência assente nesta Câmara Superior.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20004036105 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVOS FISCAIS. RECURSOS REPASSADOS AO FINAM. EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Insurge-se a autora quanto à alegada negativa da União em fornecer certificados de investimentos realizados no FINAM, relativamente aos anos-base de 1990 e 1992. 2. Tais investimentos consistiam na destinação de parcela do Imposto de Renda devido em aplicações no Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) ou no Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), tal como previsto na Lei nº 8.167 /1991, regulamentada pelo Decreto nº 101 /1991, e no Decreto-lei nº 1.376 /74. 3. Em razão da opção de tais investimentos, a Secretaria da Receita Federal encaminharia, para cada exercício, aos Fundos, registros de processamento eletrônico de dados que constituiriam ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes, como determina o Decreto-lei nº 1.376 /74 (art. 15). Todavia, caberia à pessoa jurídica optante, até 30 de setembro do ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, procurar os títulos pertinentes (§ 5º do art. 15). 4. A autora possui pendências fiscais que impedem a concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal em seu favor, tal como determinam os art. 195 , § 3º , da CF e art. 60 , da Lei nº 9.069 /95. 5. No caso concreto, tais pendências decorrem do recolhimento a menor do Imposto de Renda, em razão da não aplicação da UFIR no período-base de 1992 e sem a observância dos prazos de recolhimento previstos na Lei nº 8.383 /91. 6. Frise-se que, embora tal procedimento tenha se fundamentado, na época, na medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 93.03.012153-8, tal decisão era de cunho precário (na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial que indeferiu a liminar na ação cautelar nº 92.0094217-2 - fls. 91/94), de modo que a autora assumiu os riscos de sofrer a cobrança dos valores que o Fisco entendia como devidos, caso não prevalecesse o provimento jurisdicional. 7. Desta feita, em havendo pendências junto a Secretaria da Receita Federal, não há que se falar em direito à emissão dos certificados de investimento. 8. Ademais, relativamente ao prazo para a solicitação dos títulos, a prova produzida nos autos apenas comprova que, em outubro de 1996, a autora solicitou a revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais (fls. 86 e 88). Contudo, não há prova de que tais títulos foram anteriormente solicitados dentro do prazo estipulado no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção (no caso, exercícios de 1991 e 1993). 9. Não o tendo feito, é aplicável a consequência prevista no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, a reversão para o Fundo de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados. 10. No tocante ao requerimento de redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 em 07/01/2000 - fls. 11), considerando que não há óbice à fixação da sucumbência em percentual sobre o valor da causa e que não há exorbitância na condenação de Primeira Instância, não se mostra adequada a redução do valor fixado. 11. Apelação Improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19994036105 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVOS FISCAIS. RECURSOS REPASSADOS AO FINAM. EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO. SOLICITAÇÃO DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Primeiramente, cumpre afastar a litispendência reconhecida pelo Juízo a quo, pois não há identidade entre o Mandado de Segurança nº 92.0033103-3 e o presente feito. Naquele mandado de segurança (92.0033103-3), pretendia a autora obter tutela que lhe assegurasse o recolhimento das parcelas de Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), referente aos resultados de 1991, sem as atualizações monetárias pela UFIR, previstas na Lei nº 8.383 /91 (fls. 67/74). No presente feito, o pedido é para que se declare a existência de relação jurídica em relação à União no que se refere ao investimento - equivalente a 24% do IRPJ devido no ano-base de 1991 - realizado no FINAM e, em consequência, a União expeça os respectivos certificados de investimento. 2. Aplicação do art. 515 , § 3º , do Código de Processo Civil . 3. Insurge-se a autora quanto à alegada negativa da União em fornecer certificados de investimentos realizados no FINAM, relativamente ao ano-base de 1991. 4. Tais investimentos consistiam na destinação de parcela do Imposto de Renda devido em aplicações no Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR) ou no Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), tal como previsto na Lei nº 8.167 /1991, regulamentada pelo Decreto nº 101 /1991, e no Decreto-lei nº 1.376 /74. 5. Em razão da opção de tais investimentos, a Secretaria da Receita Federal encaminharia, para cada exercício, aos Fundos, registros de processamento eletrônico de dados que constituiriam ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes, como determina o Decreto-lei nº 1.376 /74 (art. 15). Todavia, caberia à pessoa jurídica optante, até 30 de setembro do ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, procurar os títulos pertinentes (§ 5º do art. 15). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento do estabelecido no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, solicitar o título até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção. 7. Com efeito, a autora traça meras alegações genéricas às fls. 04 aduzindo que teria realizado "inúmeras tentativas, junto à Secretaria da Receita Federal, solicitando a emissão dos referidos certificados de investimento", mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório dessas tentativas. 8. Por sua vez, o pedido de revisão acostado às fls. 42 (10830.005917/96-42), apresentado em 18/10/1996, é referente ao IRPJ, ano-base de 1990, enquanto o presente feito trata do IRPJ, ano-base de 1991. 9. Veja-se que, quanto à conduta do contribuinte, referido Decreto-lei estabeleceu prazo específico para a sua adoção, a saber, o dia 30/11 do segundo ano subsequente ao exercício que corresponder à opção (no caso, 1992 é o exercício discutido nos autos), de modo que o contribuinte deveria ter cumprido com o seu dever no prazo legal. 10. Não o tendo feito, é aplicável a consequência prevista no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, a reversão para o Fundo de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados. 11. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 515 , § 3º , do CPC , julga-se improcedente o pedido.

Diários Oficiais que citam Art. 15, § 5 do Decreto Lei 1376/74

  • STJ 23/03/2021 - Pág. 5419 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 22/03/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    Compulsando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento do estabelecido no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, solicitar o título até... Não o tendo feito, é aplicável a consequência prevista no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, a reversão para o Fundo de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos não... (fl. 446) e; (III) "resta claro que o prazo previsto pelo art. 15 , § 5º do Decreto -Lei nº 1.376 /74, não pode ser aplicado ao presente, sendo correto o prazo previsto no Código Tributário Nacional

  • STJ 02/02/2022 - Pág. 9625 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 01/02/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    Não o tendo feito, é aplicável a consequência prevista no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, a reversão para o Fundo de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos não... Contudo, não há prova de que tais títulos foram anteriormente solicitados dentro do prazo estipulado no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente... Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 535 do CPC/73 ; 150 , § 4º , 168 , do CTN ; 3º da Lei 8.197 /91; 11 e 15 do DL 1.376 /74

  • TRF-3 26/02/2018 - Pág. 192 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 25/02/2018 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento do estabelecido no § 5º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.376 /74, a saber, solicitar o título até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente... Por fim, no que diz respeito à observância do prazo previsto no art. 15 , § 5º , do Decreto-lei n.º 1.376 /1974, o acórdão que julgou a apelação assimdecidiu: "Compulsando os autos, verifica-se que a autora... Comefeito, o acórdão que julgou o agravo legal consignou que o prazo para o contribuinte exercer sua opção de procurar investimentos do Finamé aquele estabelecido no art. 15 , § 5º , do Decreto-lei n.º

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