Art. 15 Lc 97/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15 Lc 97/99

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC ADI 6457 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-48.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Por outro lado, a semântica dos artigos 1º e 15 da Lei Complementar 97 /99 pode ser mais bem aclarada em conformidade com a Constituição , com vistas a eliminar eventuais interpretações que não possuem... Das balizas de interpretação do artigo 15 da Lei Complementar 97 /99 À luz desses fixados vetores interpretativos que informam a tríade de missões constitucionais das Forças Armadas e os limites do exercício... Finalmente, em uma análise prefacial, não vislumbro a inconstitucionalidade chapada do § 1º do artigo 15 da Lei Complementar 97 /99, que estabelece que o Presidente da República decidirá sobre pedido manifestado

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20164010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CIVIL PRESO PREVENTIVAMENTE. UNIDADE DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FORÇAS ARMADAS. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCUMBÊNCIA CORPORAÇÕES QUE INTEGRAM A SEGURANÇA PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As Forças Armadas receberam atribuições específicas na Constituição da Republica , mais especificamente, no seu artigo 142 , que foi regulado pela Lei Complementar 97 /99, artigo 15 . 2. A custódia de presos provisórios civis não se insere nessas atribuições das Forças Armadas, sendo essa atribuição dos órgãos de segurança elencados no artigo 144 , da Constituição da Republica . 3. A manutenção do cumprimento da prisão preventiva em Organização Militar revela desvirtuamento da finalidade das Forças armadas de defesa da pátria e de garantia dos poderes constitucionais, mormente tendo em consideração a ausência de estrutura, treinamento específico e previsão orçamentária para abrigar presos preventivos. 4. Não se cogite que a previsão de cooperação prevista na Lei Complementar 97 /1999 se destine a custódia de civis presos provisoriamente, por isso que a atuação específica das Forças Armadas nos assuntos relativos à ordem pública são de atuação de delitos ocorridos na faixa de fronteira terrestre e ambientais, devendo ser preservada a competência exclusiva das polícias judiciárias. Nos termos da lei a cooperação do Exército com outros órgãos federais limita-se ao apoio logístico, de inteligência, comunicação e de instrução. 5. Os artigos 295 do Código de Processo Penal e 242 do Código de Processo Penal Militar asseguram aos portadores de diploma de curso superior e às autoridades ali elencadas o recolhimento, antes da prisão definitiva, em "quartéis e prisão especial". Contudo, a expressão quartéis deve ser conjugada com as premissas constitucionais, que se destinam as instalações militares aos oficiais das Forças Armadas e aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando presos provisoriamente. 6. Segurança concedida

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-91.2015.1.00.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    A Força de Pacificação é atividade militar subsidiária e executada em operações de GLO, prevista como uma função das Forças Armadas brasileiras, como se vê no art. 142 da CF e na LC 97 /99... Afirma, ainda, que, "[s]endo atípica a função de policiamento ostensivo que vem sendo realizada pelas Forças Armadas no Complexo da Maré, torna-se inaplicável o art. 15 , § 7º da Lei Complementar nº. 97... A Lei nº 9.839 /99 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099 /95 no âmbito da Justiça Militar da União. Precedentes do STF. Ordem de habeas corpus denegada

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