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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-91.2015.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa

Decisão

Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Max Thalison Devino Barboza, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC nº XXXXX-56.2015.7.00.0000/RJ. Sustenta o impetrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação penal à qual responde. Aduz, para tanto, que os supostos fatos delituosos, em linhas gerias, teriam sido praticados contra militares do Exército em ação de segurança pública substituindo os órgãos constitucionalmente destinados à prestação daquele serviço ( CF, art. 144). Afirma, ainda, que, "[s]endo atípica a função de policiamento ostensivo que vem sendo realizada pelas Forças Armadas no Complexo da Maré, torna-se inaplicável o art. 15, § 7º da Lei Complementar nº. 97/1999, pois, inexiste atividade militar para fins de atrair a competência da Justiça Militar da União nas hipóteses contidas no art. do Código Penal Militar" (fl. 28 da inicial). Alega, por fim, que, "em razão do postulado do Juiz Natural, a competência é de um dos juízos criminais da Justiça Comum Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (fl. 29 da inicial). Requer o deferimento da liminar para sobrestar "o curso do Processo nº XXXXX-91.2014.7.01.0401, instaurado, contra o paciente, perante o Juízo da 4ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União" (fl. 30 da inicial). No mérito, pede a concessão da ordem para "declarar nulo o procedimento penal instaurado contra o ora paciente perante a Justiça Militar da União (Processo nº XXXXX-91.2014.7.01.0401 - 4ª Auditoria da 1ª CJM), desde a denúncia, inclusive, sem prejuízo da renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente da Justiça Federal comum, contanto que ainda não consumada a prescrição penal da pretensão punitiva do Estado" (fl. 30 da inicial). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: "HABEAS CORPUS. PACIENTE CIVIL. FORÇA DE PACIFICAÇÃO. OPERAÇÃO GLO (GARANTIA DA LEI E DA ORDEM). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. Hipótese de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), em comunidades do Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro, em que um Civil foi preso em flagrante delito por ter, em tese, praticado os delitos previstos nos arts. 299, 209, 177 e 223, todos do CPM, ao ser abordado, durante um patrulhamento, por integrantes da Força de Pacificação. A competência da Justiça Castrense é fixada em razão de o crime militar estar definido em lei. As condutas imputadas ao Paciente estão definidas no art. , inciso III, alínea d, do CPM, como crimes militares. A Força de Pacificação é atividade militar subsidiária e executada em operações de GLO, prevista como uma função das Forças Armadas brasileiras, como se vê no art. 142 da CF e na LC 97/99. Compete, portanto, à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de condutas, em tese, delituosas, praticadas contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte e do STF. A Lei nº 9.839/99 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar da União. Precedentes do STF. Ordem de habeas corpus denegada. Unânime" (fl. 1 do anexo 9). Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ. O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou se a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que ocorre na hipótese presente. Com efeito, esta Suprema Corte já se pronunciou, na voz da Segunda Turma, que "[r]efoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública" ( HC nº 112.936/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/5/13). Esse é exatamente o caso dos autos, pois, conforme destacado na inicial, os delitos teriam sido praticados pelo paciente ao resistir às ações dos militares do Exército, que atuavam em ação de segurança, participando da chamada Força de Pacificação no Complexo da Maré no Rio de Janeiro. Nesse contexto, tenho aquela Corte Castrense ao assentar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso concreto, acabou por afrontar o entendimento preconizado no julgado do HC nº 112.936/RJ. Com essas considerações, defiro a liminar para suspender o andamento Processo nº XXXXX-91.2014.7.01.0401 em trâmite no Juízo da 4ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União. Comunique-se, com urgência, solicitando informações à autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2015. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

  • LEG-FED DEL- 001001 ANO-1969 ART-00009 INC-00003 LET-d ART-00177 ART-00209 ART-00223 ART- 00299 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
  • LEG-FED LCP-000097 ANO-1999 ART-00015 PAR-00007 LEI COMPLEMENTAR

Observações

18/08/2015 Legislação feita por:(THA).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/881034595

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