Art. 15 da Lei 2657/96, Rio de Janeiro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15 da Lei 2657/96, Rio de Janeiro

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3631 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-34.2005.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SEGURO – SALVADOS. Por não consubstanciar mercadoria, mas elemento do contrato de seguro, ao lado do prêmio e da indenização, o resultado da alienação do salvado não é passível de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedentes: recurso extraordinário nº 588.149/SP e ação direta de inconstitucionalidade nº 1.648/MG, ambos da relatoria do ministro Gilmar Mendes, com decisões proferidas em 16 de fevereiro de 2011, bem como verbete vinculante nº 32 da Súmula do Supremo: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”. Inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora” presente no inciso XIdo § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.657 /96, do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 3631, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG XXXXX-10-2019 PUBLIC XXXXX-10-2019)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. - Embargante que foi autuado pelo Fisco Estadual por deixar de recolher o ICMS relativo à importação de bem, infringindo os artigos 2º, parágrafo único e inciso I; 3º, inciso V e § 6º; e 15 , § 1º e inciso VI , da Lei nº 2.657 /96 - Recorrente que se insurge quanto à autuação, à alegação de inexistir ao tempo do fato gerador do imposto e da autuação, regulamentação estadual, editada posteriormente à Emenda nº 33 /2001 e a LC nº 114 /2002, autorizando a cobrança de ICMS sobre a importação de bens por contribuinte não habitual do imposto. - E. STF que, anteriormente à vigência da EC nº 33 /2001, firmou precedentes quanto à inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens por não-comerciantes, consolidando o entendimento no enunciado sumular nº 660 - Posteriormente a nova redação do artigo 155 , § 2º , IX , 'a', da CRFB , o E. STF reviu seu posicionamento, entendendo que os obstáculos à tributação identificados pela Corte nos precedentes que deram origem ao enunciado nº 660 foram superados e que há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC nº 33 /2001 - Ressalte-se, entretanto, que a E. Corte entendeu que somente seria constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, após a edição de Lei Complementar de normas gerais, no caso, a LC nº 114 /2002, e de legislação local resultante do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. Precedentes do E. STF: RE nº 439.796 e 594.996 - O fato gerador do imposto, no caso em tela, data de 06/09/2005, tendo sido o sujeito passivo autuado por infringir os artigos 2º, parágrafo único e inciso I; 3º, inciso V e § 6º; e 15 , § 1º e inciso VI , da Lei nº 2.657 /96, com a redação dada pela lei nº 3.733 /2001 - Verifica-se, assim, que a norma estadual utilizada para a cobrança do tributo em tela foi editada anteriormente a LC nº 114 /02, fato a tornar insubsistente a exação realizada pelo ente federativo. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-73.2009.8.19.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. VERIFICAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS MÓVEIS SOB REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM OBJETIVO DE LOCAÇÃO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF.. 1. A circulação de mercadoria, quando sub judice sua ocorrência, o momento em que se deu o ato e a destinação dada ao bem, para efeito de incidência de ICMS, não dá ensejo ao cabimento do recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional e depender da análise das provas dos autos. 2. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADO DO EXTERIOR. ICMS. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO DA RELATORA QUE, PAUTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sem razão o recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, cuja compreensão é firme no sentido de que o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Na espécie, apesar de cláusula do contrato de franquia internacional estabelecer que a propriedade dos equipamentos permaneceria em noma da franqueadora, à semelhança do leasing internacional, a prova documental revela que, subsequentemente à importação, os bens foram locados pela franqueada a terceiros, com opção de compra, tendo sido posteriormente nacionalizados. Essa circunstância demonstra que o ingresso da mercadoria no país já se destinava, desde o início, tento a integrar o ativo fixo da empresa quanto à respectiva circulação econômica. A destacar, ainda, que a desobrigação de pagamento do ICMS em razão do regime especial de admissão temporária encontrava-se condicionada à isenção do imposto de importação ou de terem sido as mercadorias despachadas com suspensão desse imposto, nos termos do art. 8º, II, do Decreto 8050/85, o que não se deu no presente caso, já que fora exigido o pagamento proporcional desse tributo relacionado ao tempo de permanência do bem no país. Sendo assim, correto o lançamento do ICMS, na forma do art. 2º, § único, inciso I; art. 3º, inciso V, § 6º; e art. 15 , § 1º , inciso IV , todos da Lei nº 2.657 /96, na redação vigente à época do fato gerador. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

Diários Oficiais que citam Art. 15 da Lei 2657/96, Rio de Janeiro

  • DJRJ 06/09/2022 - Pág. 91 - II - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 05/09/2022 • Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    da Lei nº 2657 /96) e inciso V (no tocante ao inciso VIII do artigo 18 , alíneas a, b, c, da Lei nº 2657 /96)... da Republica que leva à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.795/2020, em seu artigo 1º, inciso II (no tocante ao inciso XIX do § 1º e à menção ao referido inciso no § 2º do artigo 15... Impugnação à Lei Estadual nº 8.795/2020, que "ALTERA A LEI Nº 2.657 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA DISCIPLINAR A SUJEIÇÃO PASSIVA NAS HIPÓTESES DE OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS E NÃO DIGITAIS

  • DJRJ 30/08/2019 - Pág. 688 - II - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 29/08/2019 • Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    § 1º e inciso VI , da Lei nº 2.657 /96, com a redação dada pela lei nº 3.733 /2001.- Verifica-se, assim, que a norma estadual utilizada para a cobrança do tributo em tela foi editada anteriormente a... § 1º e inciso VI , da Lei nº 2.657 /96. - Executado que se insurge quanto à autuação, à alegação de inexistir ao tempo do fato gerador do imposto e da autuação, regulamentação estadual, editada posteriormente... LEONIDIO RIBEIRO OAB/RJ-217239 Relator: DES

  • DJRJ 08/03/2023 - Pág. 91 - II - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 07/03/2023 • Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    /96... -140937 ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-109688 REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC... excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS os serviços de streaming por estarem contemplados na Lei Complementar nº 116 /03; declarar a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pelo artigo 15

Peças Processuais que citam Art. 15 da Lei 2657/96, Rio de Janeiro

  • Petição - Ação Anulação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.19.0001 em 10/07/2020 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    § 1º XVIII da Lei nº 2.657 /96, bem como que o respeitável Juízo teria desconsiderado o ilícito tributário no caso concreto para julgar procedente o pedido de repetição de indébito sem que tenha havido... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 11a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ... Apelada foi reconhecido pelo Douto Juízo em um primeiro momento quando proferiu decisão liminar, no sentido de ser a Apelada responsável solidária pelo pagamento do tributo, na forma do art. 18, V c/c art. 15

  • Petição - Ação Anulação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.19.0001 em 28/02/2020 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    Esse fato faz com que a autora torne-se responsável solidária pelo pagamento do tributo, na forma do art. 18 , V c/c art. 15 , § 1º , XVIII da Lei 2657 /96... Rio de Janeiro/RJ, 27 de fevereiro de 2020. -A... Rio de Janeiro/RJ, 27 de fevereiro de 2020. -A RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: SETEC EQUIPAMENTOS PARA SEGURANÇA VEICULAR EIRELE - ME

  • Petição Inicial - TJCE - Ação Icms/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Procedimento do Juizado Especial Cível - de Ministério Público do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.06.0001 em 26/11/2020 • TJCE · Foro · Fórum Clóvis Beliláquia de Fortaleza, CE

    Inconstitucionalidade da expressão "e a seguradora" presente no inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.657 /96, do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 3631 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,

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