19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3631 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-34.2005.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SEGURO SALVADOS.
Por não consubstanciar mercadoria, mas elemento do contrato de seguro, ao lado do prêmio e da indenização, o resultado da alienação do salvado não é passível de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedentes: recurso extraordinário nº 588.149/SP e ação direta de inconstitucionalidade nº 1.648/MG, ambos da relatoria do ministro Gilmar Mendes, com decisões proferidas em 16 de fevereiro de 2011, bem como verbete vinculante nº 32 da Súmula do Supremo: O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Inconstitucionalidade da expressão e a seguradora presente no inciso XIdo § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 3631, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG XXXXX-10-2019 PUBLIC XXXXX-10-2019)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora presente no inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei estadual nº 2.657/96, do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019.