Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3631 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-34.2005.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_3631_ae3d5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SEGURO – SALVADOS.

Por não consubstanciar mercadoria, mas elemento do contrato de seguro, ao lado do prêmio e da indenização, o resultado da alienação do salvado não é passível de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Precedentes: recurso extraordinário nº 588.149/SP e ação direta de inconstitucionalidade nº 1.648/MG, ambos da relatoria do ministro Gilmar Mendes, com decisões proferidas em 16 de fevereiro de 2011, bem como verbete vinculante nº 32 da Súmula do Supremo: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”. Inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora” presente no inciso XIdo § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 3631, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG XXXXX-10-2019 PUBLIC XXXXX-10-2019)

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora” presente no inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei estadual nº 2.657/96, do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/773748564

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-54.2020.8.16.0193 Curitiba XXXXX-54.2020.8.16.0193 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 16 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Wellington Moreira, Advogado
Modeloshá 9 anos

Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/ pedido de tutela antecipada