Art. 151 do Código Processo Penal em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 151 do Código Processo Penal

  • TJ-RO - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188220012 RO XXXXX-72.2018.822.0012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RÉU INTEIRAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA INFRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM CURADOR. ARTIGO 151 DO CPP . Comprovado que o réu era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deve o processo prosseguir com a presença do curador, nos termos do art. 151 do CPP .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPEDIMENTO DE PERITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CURADORA. DESNECESSIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O perito Vicente de Paula Ramatis Lima foi tido pela defesa como impedido porque teria participado de junta médica psiquiátrica que decidiu pela aposentadoria do ora paciente junto ao INSS, por ter sido, à época, considerado portador de doença mental irreversível. Entretanto, conforme consignado na sentença, o objeto de ambas as perícias é completamente distinto: uma busca a concessão de um beneficio para fins previdenciários; outra analisa a imputabilidade penal de um pessoa. Uma limita-se a afirmar ou negar a existência de restrições que impedem o exercício de atividade laborativa; outra tem a finalidade de saber se, ao tempo da prática de certa e determinada conduta, tida como crime pelo ordenamento jurídico, era a pessoa capaz, ou não, de entender o caráter ilícito do fato praticado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não se trata, pois, do mesmo objeto da perícia, nos termos processuais de que trata o art. 279 , II , do CPP , até porque uma delas (a primeira) nem da esfera penal se tratou. 3. Não havia necessidade de intimação da curadora do ora paciente da data de julgamento da apelação, nos termos do art. 151 do CPP , porque o réu, já no primeiro grau de jurisdição, foi considerado imputável, o que foi confirmado em segunda instância. Não há falar, portanto, em irresponsabilidade, consoante previsão do art. 22 do Código Penal , a justificar a pretensão. 4. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-ES - Insanidade Mental do Acusado XXXXX20218080036

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa , Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº XXXXX-46.2021.8.08.0036 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) SUSCITANTE: MOISES DE CARVALHO GREGORIO SUSCITADO: ESTE JUÍZO Advogado do (a) SUSCITANTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 SENTENÇA "VISTOS EM INSPEÇÃO." Tratam-se os presentes autos de Incidente de Insanidade Mental do acusado MOISÉS DE CARVALHO GREGORIO , que responde ao processo nesta Comarca, tombado sob o nº XXXXX-28.2019.8.08.0036 , neste Juízo, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal , com incidência da lei n.º 11.340 /06 e 24-A, caput, desta Lei. Informada a data e o local para a realização do exame (fl. 26), o acusado compareceu. O laudo pericial, juntado às fls. 37/40v, respondeu aos quesitos formulados e concluiu que o acusado apresentava, ao tempo da ação, um retardo mental leve, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. O Ministério Público, manifestou sua ciência às fls. 41/42, pugnando que seja declarada a inimputabilidade penal do réu, bem como a aplicação de medida de segurança ao final da persecução penal. A Defesa do acusado se manifestou ciente do autos digitalizados (ID XXXXX) Dispõe o artigo 151 do Código de Processo Penal : "Art. 151 . Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processo prosseguirá, com a presença do curador."Desta feita, com fundamento no art. 151 do CPP , HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com fundamento no artigo 487 , I , do CPC c/c artigo 3º do CPP . Estando o presente incidente apenso ao processo principal, traslade-se cópia desta Decisão e venham os autos da ação penal à conclusão. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mantendo-os apensos ao processo de nº XXXXX-28.2019.8.08.0036 . Diligencie-se. MUQUI-ES, 19 de fevereiro de 2024. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito

Doutrina que cita Art. 151 do Código Processo Penal

  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Art. 151 do Código Processo Penal

  • Modelo de Defesa Prévia Criminal - reduzidíssima para fins ilustrativos

    Modelos • 12/08/2020 • Dr Vinícius Fonseca Nunes

    e seguintes do Código de Processo Penal... psiquiátrica do mesmo, através dos conhecimentos médico-científicos específicos que têm a qualidade suficiente para dar sustentação à decisão judicial deste Magistrado, nos termos dos artigos 149 , 159 , 151

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