Art. 1512, § 1 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1512, § 1 do Código Civil

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 - Segredo de Justiça XXXXX-89.2017.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO. ATO QUE NÃO É NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL RESTRITA À EMISSÃO DA PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, proferida em sede de divórcio consensual, que determinou a emenda à inicial, para que se excluísse o pedido de emissão de segunda via de certidão de casamento sem a cobrança de emolumentos. 2. O artigo 98 , § 1º , inciso IX , do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores quando a prática do ato for necessária à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo judicial. No caso em apreço, tem-se que a satisfação do direito subjetivo das partes limita-se à homologação do acordo com a decretação do divórcio e, posteriormente, ao lançamento da averbação respectiva. A expedição de segunda via de certidão de casamento atualizada restringe-se a interesse particular dos agravantes-autores. 3. No mais, registre-se que o artigo 1.512 , parágrafo único , do Código Civil , limita a isenção de selos, emolumentos e custas para as pessoas, cuja pobreza for declarada, somente à primeira certidão de casamento, o que não se verifica na espécie. 4. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento impõe-se julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-TO - Recurso Administrativo (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) XXXXX20188270000

    Jurisprudência • 

    RECURSO ADMINISTRATIVO. CASAMENTO COLETIVO. PORTARIA DA DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE COLINAS. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE. ATOS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO. DECISÃO DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. A gratuidade dos atos prevista no artigo 1.512 , parágrafo único , do Código Civil não comporta deferimento de forma generalizada e indiscriminada a noventa e nove casais, de modo a imputar à serventia extrajudicial, atualmente considerada deficitária, nos termos da Lei no 2.011 , de 2008, a obrigação de suportar todas as despesas com atos extrajudiciais para celebração de casamento coletivo, revelando-se correta a decisão da Corregedoria Geral da Justiça que revogou portaria de diretoria de fórum contrária ao sentido da norma.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190000 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 2 VARA DE FAMILIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habilitação para casamento. Dúvida. Gratuidade. Conduta censurável do oficial do RCPN. As declarações firmadas pelos nubentes são suficientes à concessão da gratuidade pleiteada, na forma do disposto no art. 1.512 , "caput" e parágrafo único, do Código Civil de 2002 , bem assim o previsto na Lei 1.060 /50. A dúvida do registrador põe-se em testilha com o ordenamento constitucional, que privilegia o casamento como forma de constituição de família. O serviço delegado é da titularidade do poder delegante, sendo o delegatário simples gestor, sob estrita vigilância estatal. Grave violação a direito fundamental do cidadão carente ao argumento de um superior direito de percepção de emolumentos por delegatários de serviços públicos notariais e de registro. Improvimento do apelo e reforma de ofício da sentença para conceder gratuidade de emolumentos aos nubentes, já que sofreram danos morais incomensuráveis com a suscitação de dúvida formulada,o que paralisou a tramitação da habilitação de casamento. Encaminhamento de peças às autoridades competentes.

Peças Processuais que citam Art. 1512, § 1 do Código Civil

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