TJ-DF - XXXXX20178070000 - Segredo de Justiça XXXXX-89.2017.8.07.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO. ATO QUE NÃO É NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL RESTRITA À EMISSÃO DA PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, proferida em sede de divórcio consensual, que determinou a emenda à inicial, para que se excluísse o pedido de emissão de segunda via de certidão de casamento sem a cobrança de emolumentos. 2. O artigo 98 , § 1º , inciso IX , do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores quando a prática do ato for necessária à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo judicial. No caso em apreço, tem-se que a satisfação do direito subjetivo das partes limita-se à homologação do acordo com a decretação do divórcio e, posteriormente, ao lançamento da averbação respectiva. A expedição de segunda via de certidão de casamento atualizada restringe-se a interesse particular dos agravantes-autores. 3. No mais, registre-se que o artigo 1.512 , parágrafo único , do Código Civil , limita a isenção de selos, emolumentos e custas para as pessoas, cuja pobreza for declarada, somente à primeira certidão de casamento, o que não se verifica na espécie. 4. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento impõe-se julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.