TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198080024
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCORDATA PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS IMPOSSIBILIDADE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS INAPLICABILIDADE DO ART. 153 DA LEI DE FALENCIAS - RECURSO DESPROVIDO. 1 Havendo saldo remanescente na concordata, a concordatária somente poderá levantá-lo quando satisfeitos aqueles que foram regularmente habilitados no processo. 2 - Analisando questão semelhante, a Ministra Maria Isabel Gallotti ratificou que seria mesmo um contra-senso permitir que a recorrente, após depositar em juízo os valores necessários ao pagamento dos credores e, porque declarada cumprida a concordata justamente em razão dos depósitos, levantasse tais valores sob a alegação de que a concordata foi cumprida . 3 A situação é idêntica ao caso dos autos, não sendo possível verificar, na estreita via escolhida, os motivos pelos quais os valores não foram levantados, sequer havendo notícia sobre os credores e a sua regular intimação para adoção das providências cabíveis. 4 - Com relação ao pleito de aplicação analógica do disposto no artigo 153 da Lei de Falencias , somente com o pagamento de todos os credores é que eventual saldo remanescente poderá ser levantado e, ainda assim, após a observância de critérios que, no caso, sequer foram demonstrados. 5 Recurso desprovido.