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Comentários à Lei de Recuperação de Empresas

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30. Comentários aos Artigos 167-P a 167-Y

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Renata Mota Maciel

Seção IV. Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros

Art. 167-P. O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 3º O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A Lei n. 14.112/2020 inseriu na Lei n. 11.101/2005, por meio do Capítulo VI-A, regras sobre insolvência transnacional, as quais iniciam por disposições gerais (artigos 167-A a 167-E), preveem a forma de acesso à jurisdição brasileira (artigos 167-F a 167-G), assim como o reconhecimento de processos estrangeiros (artigos 167-H a 167-O).

O Capítulo em questão, na sequência, trata da cooperação com autoridades e representantes estrangeiros, e indica de forma específica a maneira como o juízo brasileiro deverá cooperar com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, exatamente para que sejam atendidos os objetivos dispostos no artigo 167-A, os quais enunciam de forma bastante clara que a disciplina da insolvência transnacional busca proporcionar mecanismos efetivos de cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional.

Assim, ao dispor que o juízo deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, o comando normativo não deixa nenhuma dúvida de que deverá o juízo concursal brasileiro adotar todas as medidas necessárias a respaldar medidas de assistência aos processos estrangeiros.

A atuação cooperativa entre os juízos nacional e estrangeiro, que pode ser dar diretamente ou por meio do administrador judicial e de representantes estrangeiros, apresenta-se como forma de aumentar a segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento, na medida em que garante o tratamento de processos concursais transnacionais de forma eficiente, assim como permite que sejam protegidos os interesses de todos os credores, demais interessados e do próprio devedor.

A previsão de cooperação entre os juízos e os representantes de processos de insolvência, para além de desdobramento das regras voltadas à insolvência transnacional, constitui reforço …

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16 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/30-comentarios-aos-artigos-167-p-a-167-y-comentarios-a-lei-de-recuperacao-de-empresas/1394832881