TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260100 SP XXXXX-13.2013.8.26.0100
RECURSO Prazo Litisconsortes Procuradores diferentes Prazo em dobro Observância ao princípio constitucional da isonomia processual Desaparecimento do litisconsórcio no curso da lide implica perda do benefício processual (STF, Súmula n. 641 ) Hipótese em que embora litisconsórcio tenha desaparecido na ação principal por força do reconhecimento da ilegitimidade passiva do corréu não recorrente, pedido reconvencional deduzido pelo mesmo corréu foi julgado improcedente, decorrendo daí seu interesse em recorrer ( CPC , art. 317 ), dado o caráter autônomo da reconvenção Subsistência do direito à dobra do prazo Irrelevância da renúncia expressa ao direito de recorrer, pois exteriorizada depois de transcorrido integralmente o prazo recursal Tempestividade recursal reconhecida Apelação conhecida RECURSO Apelação Impugnação específica dos fundamentos da sentença Observância ao art. 514 , II , do CPC Apelação conhecida MARCA "Manifarma" e "Grupo Manifarma" Caducidade da marca "Manifarma", alienada à autora pela corré Alegação de que proteção à marca subsistiu, uma vez que a marca "Manifarma" é absorvida pela marca "Grupo Manifarma" Improcedência Marcas distintas Proteção individual "Grupo Manifarma" definida como marca mista porque composta por um nome associado a um determinado logotivo, e não porque composta por duas palavras Falta de proteção exclusiva sobre a expressão "grupo" não conduz à absorção da marca "Manifarma" pela "Grupo Manifarma" porque embora vedada a proteção exclusiva sobre a palavra de uso comum, a marca mista goza de proteção tal como escrita Inexistência de respaldo jurídico à tese da apelante Indenizatória parcialmente procedente Apelação improvida CONTRATO Compra e venda de percentual sobre direitos das marcas "Manifarma" e "Grupo Manifarma" Responsabilidade contratual da ré-interveniente pela administração dos processos administrativos junto ao INPI Desídia Registros não renovados Caducidade das duas das marcas negociadas ("Manifarma") Novo depósito realizado pela alienante após o ajuizamento desta ação Irrelevância Privação do uso exclusivo das marcas adquiridas pelo período de dois anos, por culpa exclusiva da recorrente Alegação, ainda, de que contratou terceiros para renovar o registro Irrelevância Culpa in eligendo nesta hipótese Condenação da ré-interveniente à devolução da taxa de administração paga pela autora, a partir da caducidade do registro, proporcionalmente às marcas atingidas pela caducidade Apuração do valor devido mediante exame dos livros empresariais da suplicante, perquirindo-se o montante pago pela recorrida com base na venda de produtos da marca "Manifarma", na forma de cláusula contratual Indenizatória parcialmente procedente Apelação improvida CONTRATO Compra e venda de percentual sobre direitos das marcas "Manifarma" e "Grupo Manifarma" Responsabilidade contratual da ré-interveniente pela administração dos processos administrativos junto ao INPI Desídia Registros não renovados Caducidade das duas das marcas negociadas ("Manifarma") Multa contratual Previsão contratual de que na hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes, incidiria multa por descumprimento contratual Pedido de rescisão contratual, deduzido em face da alienante, julgado improcedente seja porque foi a interveniente-administradora quem deu causa à perda parcial do objeto contratual, seja porque rescisão impediria a manutenção da titularidade das demais marcas, ou ainda porque houve adimplemento substancial do contrato Alegação da apelante de que multa contratual é inexigível porque não rescindido o contrato Razoabilidade da multa contratual no caso de simples descumprimento, ainda que parcial, do contrato Autorização contratual tácita para a incidência da multa no caso de descumprimento parcial, e mínimo, da obrigação assumida por um dos contratantes Observância à cláusula geral da boa-fé objetiva e ao princípio da razoabilidade Condenação ao pagamento de multa contratual proporcional ao descumprimento (1,6666% para cada marca ou 3,3333% no total) Indenizatória parcialmente procedente Apelação improvida Dispositivo: rejeitam a preliminar de não conhecimento do recurso e negam provimento à apelação.