Embora o sistema da Receita Federal do Brasil tenha emitido o DARF para pagamento do saldo devedor do PERT com o código correto (1124), a impetrante afirma que, por equívoco, o recolhimento foi realizado por meio do DARF id nº 14918420, página 07, utilizando o código incorreto (5190), o que acarretou a rejeição da consolidação do parcelamento, em razão da ausência ou pagamento insuficiente das prestações com vencimento até o mês anterior à prestação das informações (id nº 14918427, página 01).
O artigo 10 da IN RFB nº 1.855/2018 disciplina a possibilidade de revisão da consolidação do PERT, nos termos a seguir:
“Art. 10. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.