APELAÇÃO CRIMINAL – TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA – ART. 273, § 1.º - B, CP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP )– NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO – TEMPUS REGIT ACTUM - RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO (ART. 386 , VII , DO CPP )- CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APENAS QUANTO AO PRECEITO SECUNDÁRIO – OBSERVÂNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA EM PRIMEIRO GRAU – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO – IMPOSSIBILIDADE – PRODUTO ILÍCITO. PENA - REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – REINCIDÊNCIA – ART. 33 , §§ 2.º e 3.º , DO CP – SEMIABERTO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REFORMULAÇÃO PARA APENAS UMA PENA ALTERNATIVA AO RÉU PRIMÁRIO E NÃO CABIMENTO DA REFERIDA SUBSTITUIÇÃO AO REINCIDENTE. RECURSO DE ALDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE LUAN – DESPROVIDO. I - O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente, de forma que a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei n.º 13.964 /2019, desde que não recebida a denúncia. II - Não há que se falar também na possibilidade de suspensão condicional do processo, porquanto a tese fixada no Tema 1003 do STF repristinou o preceito secundário do art. 273 do Código Penal , o qual estabelecia pena de 01 a 03 anos para o referido delito, portanto, não preenche o requisito objetivo previsto no art. 89 da Lei n.º 9.9099/95, bem como art. 77 , III , do CP , sendo inaplicável à hipótese a Súmula 337 do STJ. Ademais, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que fica prejudicado o pleito à suspensão condicional do processo se já foi proferida a sentença penal condenatória. III - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º , LVII , da Constituição Federal , a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do artigo 386 do Código de Processo Penal . IV - A inconstitucionalidade, do artigo 273 , § 1.º e § 1.º-B, do Código Penal , foi objeto de apreciação pela Corte Suprema no julgamento do RE XXXXX/RS , em 24/03/21, fixando o Tema 1003, ou seja, apenas o preceito secundário da norma foi julgado inconstitucional, e na sentença observou-se o que restou estabelecido no julgado, operando-se a repristinação da pena aplicada anteriormente à alteração do apenamento efetivada pela Lei n.º 9.677 /98. V - O delito de descaminho tem como objeto proteger a ordem tributária, ou seja, a Administração Pública em face da arrecadação de tributos, logo tem como pressuposto a licitude da mercadoria importada ou exportada, enquanto que na hipótese, o produto é de finalidade terapêutica e proibido neste país, especificamente, por ser fabricado por empresa desconhecida e sem registro no órgão de controle e monitoramento sanitário nacional – ANVISA. VI - Pela inteligência dos artigos 33 , §§ 2.º e 3.º , do Código Penal , a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. VII – Ao réu primário, fixada a pena em 01 ano de reclusão, merece acolhimento a pretensão de readequação da pena restritiva de direitos, a fim de que seja estabelecida na forma do art. 44 , § 2.º , primeira parte, do Código Penal , devendo ser estipulada uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. VIII - Quanto ao apelante reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal , é inaplicável, por força do inciso II do referido dispositivo legal, a reincidente em crime doloso. IX – Recurso de Aldo parcialmente provido e o de Luan desprovido, com o parecer.