STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-segundo ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE IPATINGA RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 145 , § 1º , 150 , III , C, E 156 , I E § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica . 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017)