Art. 156, Inc. I da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 156, Inc. I da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-segundo ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE IPATINGA RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 145 , § 1º , 150 , III , “C”, E 156 , I E § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica . 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG XXXXX-09-2017 PUBLIC XXXXX-09-2017)

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-87.2008.4.03.6105

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º , I , 2º , 3º , 5º , CAPUT, II , XXV , XXXIV , LV E LXXVII , § 2º , 30 , I E III , 60 , § 4º , I , 150 , II E VI , “A”, 156 , I , E 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356 /STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG XXXXX-10-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018)

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-82.2018.8.26.0681

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE DA NORMA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO . INCORPORAÇÃO TOTAL DE EMPRESA. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ATO NÃO ONEROSO. FATO IRRELEVANTE EM SE TRATANDO DE EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. 1. A controvérsia relativa à tributabilidade pelo ITBI de transferências de imóveis realizadas em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica incorporada depende da análise de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta. Precedentes. 2. A Constituição é clara em excepcionar a imunidade prevista no art. 156 , § 6º, I, da Constituição para os casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Doutrina que cita Art. 156, Inc. I da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

Peças Processuais que citam Art. 156, Inc. I da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

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